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78 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

a) Para obra nova, ou remodelação superior a 75% da obra existente, aplicam-se as normas legais reguladoras das condições de instalação de lares previstas no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março; b) Para remodelações inferiores a 75% da obra existente é repristinado e aplicado o disposto no DecretoLei n.º 133-A/97, de 30 de Maio.

2 — A capacidade máxima dos estabelecimentos para idosos é de 120 camas.
3 — O número mínimo de quartos individuais é de 25% da capacidade instalada.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2010 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Montenegro — Adão Silva.

——— PROJECTO DE LEI N.º 459/XI (2.ª) DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE OU DE APOIO SOCIAL

Exposição de motivos

É hoje incontestável a importância do terceiro sector na prossecução das políticas públicas sociais, nomeadamente no que se refere à criação das redes de equipamentos e serviços indispensáveis a uma equitativa cobertura do território nacional.
Com efeito, o terceiro sector tem vindo a contribuir de forma determinante para a materialização das respostas sociais consagradas na legislação em vigor, quer no sector da saúde quer no da segurança e solidariedade social.
No âmbito deste terceiro sector destacam-se, para além das mutualidades, das IPSS e das fundações, também as misericórdias, as quais, desde há mais de cinco séculos, exercem, em Portugal, relevantíssima actividade de apoio social, muitas vezes desenvolvendo as suas actividades em substituição ou em complementaridade com o Estado, facto que lhes confere a condição de parceiros preferenciais na prossecução da missão solidária que a este primordialmente incumbe.
Com efeito, as santas casas dispõem de uma vasta e bem implantada rede de apoio social e têm, também, assumido crescente participação e responsabilidade na prestação de cuidados de saúde diferenciados aos utentes do SNS, bem como no desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RCCI), assumindo, além da prestação de cuidados, parte substancial dos encargos com a construção e manutenção desses equipamentos.
No domínio da saúde, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, estipula, como uma das directrizes da política de saúde, que «É apoiado o desenvolvimento do sector privado da saúde e, em particular, as iniciativas das instituições particulares de solidariedade social (…) » [cfr. Base II, n.º 1, alínea f)].
E a singularidade das actividades de saúde desenvolvidas pelo sector social, em geral, e pelas misericórdias, em particular, é ainda realçada pela referida Lei de Bases da Saúde, conforme resulta da confrontação entre a Base XXXVIII, que regula a participação das instituições particulares de solidariedade social no sistema de saúde, e a Base XXXIX, que regula as organizações de saúde com fins lucrativos.
Esta diferença de regimes decorre, naturalmente, do facto de as misericórdias serem instituições particulares de solidariedade social (IPSS) às quais a lei atribui a natureza jurídica de pessoas colectivas de utilidade pública, donde resulta não pertencerem ao sector privado, stricto sensu.

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