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81 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 44/XI (2.ª) CRIMINALIZA O INCITAMENTO PÚBLICO À PRÁTICA DE INFRACÇÕES TERRORISTAS, O RECRUTAMENTO PARA O TERRORISMO E O TREINO PARA O TERRORISMO, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO N.º 2008/919/JAI, DO CONSELHO, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE ALTERA A DECISÃO-QUADRO N.º 2002/475/JAI, RELATIVA À LUTA CONTRA O TERRORISMO E PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei altera a Lei de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, com vista a assegurar a criminalização do incitamento público à prática de infracções terroristas, do recrutamento para o terrorismo e do treino para o terrorismo, sempre que cometidos de forma dolosa, adaptando ao direito interno a Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
Pretende-se, concretamente, punir quem difunda mensagens destinadas a um grupo indeterminado de pessoas incitando à prática de actos terroristas, quem faça recrutamento de outras pessoas para a prática desses actos e quem treine para o fabrico de explosivos, armas de fogo ou outras substâncias nocivas ou perigosas para efeitos da prática de actos terroristas. As penas de prisão propostas para a prática destes actos variam entre os dois e os cinco anos.
A obtenção de um quadro normativo comum a todos os Estados-membros, em especial de uma definição harmonizada de infracção terrorista, determinou o surgimento da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, que constituiu a base da política antiterrorista da União Europeia.
Foi neste contexto e da necessidade de garantir uma adequação eficaz do ordenamento jurídico português à Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI que foi aprovada a Lei de Combate ao Terrorismo. Não obstante o Código Penal prever nessa altura os crimes de «Organizações terroristas» e de «Terrorismo», o legislador português optou, face aos aspectos inovadores do acto jurídico europeu e à natureza e gravidade intrínsecas das infracções ligadas às actividades terroristas, pela criação de uma lei autónoma do terrorismo e pela consequente revogação das normas correspondentes do Código Penal.
Face à evolução dos instrumentos internacionais ligados à matéria e à alteração do modo de actuação dos activistas e dos apoiantes do terrorismo, surgiu a necessidade de se proceder à alteração da legislação europeia neste âmbito, mediante a aprovação de uma nova decisão-quadro que previsse a incriminação do incitamento público à prática de infracções terroristas, do recrutamento para o terrorismo e do treino para o terrorismo, sempre que cometidos de forma dolosa. Foi este o objectivo que esteve na génese da DecisãoQuadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro, cujo cumprimento implica, neste momento, uma alteração da Lei de Combate ao Terrorismo.
A observância dos novos preceitos comunitários no ordenamento jurídico português pode concretizar-se quer através da alteração da Lei de Combate ao Terrorismo quer através do aditamento de novos tipos penais.
Neste contexto, porque se mostra necessário manter a harmonia e a estabilidade do articulado do Código Penal, e de forma a evitar o regresso à inclusão das infracções ligadas às actividades terroristas no Código Penal, pretende-se seguir a anterior opção do legislador e propor a alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e visa dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

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