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14 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 383/XI (1.ª) (REDUÇÃO DO NÚMERO DE ELEMENTOS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CADA HOSPITAL, EPE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: Em 13 de Julho de 2010 o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 383/XI (1.ª), que prevê a «Redução do número de elementos dos conselhos de administração de cada hospital EPE».
Esta iniciativa é apresentada no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição], e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 15 de Julho de 2010, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde, para elaboração do respectivo parecer.

2 — Motivação e objecto: O Grupo Parlamentar do CDS-PP fundamenta a apresentação deste projecto de lei invocando a difícil situação financeira do País, com um elevado défice das contas públicas, sendo urgente reduzir despesas e não aumentar a receita fiscal.
Para o Grupo Parlamentar do CDS-PP um hospital EPE deve servir condignamente os seus utentes, prestando-lhes um serviço seguro, eficaz e de qualidade reconhecida, factores que não dependem da existência ou não do número de administradores hospitalares actualmente existente.
É neste quadro excepcionalmente grave para a economia portuguesa, onde as contas públicas apresentam enormes desequilíbrios financeiros, que o CDS-PP propõe a redução do número de elementos que integram os conselhos de administração dos hospitais EPE e a não remuneração do vogal não executivo que é nomeado pelo Governo, considerando que tal não irá comprometer a qualidade dos serviços prestados pelos hospitais nem o seu bom funcionamento.
De acordo com a iniciativa ora em análise, pretende-se a redução do número de administração de cada hospital, EPE para um máximo de quatro elementos, mantendo a obrigatoriedade de o director clínico e do enfermeiro director constarem dos conselhos de administração, bem como a existência de um vogal não executivo a ser indicado pelo município onde o hospital se insere, que não seria remunerado pelo cargo exercido.
Relativamente ao objecto, a iniciativa em apreço, pretende a alteração do artigo 6.º do Anexo II ao DecretoLei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, anexo este que contém o Estatuto dos Hospitais EPE, aprovado pelo artigo 1.º deste diploma. Assim, as alterações propostas visam, no n.º 1 do artigo 6.º, a redução do número de administradores de seis para quatro elementos, mas mantendo, como obrigatória, a inclusão do director clínico e do enfermeiro director no conselho de administração. No n.º 3, também do artigo 6.º, prevê-se que o vogal não executivo, nomeado por despacho conjunto doa Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta do município onde se situa a sede do hospital, EPE, não receba qualquer remuneração pelo cargo exercido. 29 http://www.nonprofitonline.it/static/allegati/famiglia_finanziaria2007.pdf

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