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21 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 387/XI (1.ª) (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, QUE CONSAGRA A ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS PARA OS VOLUNTÁRIOS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Julho de 2010, o projecto de lei n.º 387/XI (1.ª), que visa «Consagrar a isenção de taxas moderadoras para os voluntários».
Esta apresentação foi efectuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º, n.º 1, do Regimento) e um direito dos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º, alínea f), do Regimento da Assembleia da República).
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Julho de 2010, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde, para elaboração do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação: O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei em análise propondo a isenção de taxas moderadoras para os voluntários que comprovem ter esta qualidade, através de uma declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
O CDS-PP considera que os voluntários estão imbuídos de um sentido altruísta e desinteressado e que, à semelhança dos dadores benévolos de sangue e dos bombeiros, a sua generosidade deveria ser recompensada para servir de exemplo, o que resultaria no fomento do voluntariado. Seria, pois, justo que, através da isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o Estado reconhecesse o esforço daqueles que se dedicam ao bem-estar dos outros.
Nesse sentido, propõe que ao elenco de isenções das taxas moderadoras, constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que tem por epígrafe «Isenções», seja aditada uma nova alínea, que será a k), em que passem a estar contemplados os voluntários. Esta alínea k) é acrescentada pelo artigo único do presente projecto de lei, correspondendo à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes: O grupo parlamentar proponente tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, que «Consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários», procedendo à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
Perante os encargos decorrentes da aplicação da presente iniciativa, e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa), a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugere um

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