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65 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

Artigo 29.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contra-ordenação grave.

Artigo 58.º (»)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 101.º, a coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhes oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
2 — (») 3 — (eliminar)

Artigo 90.º (»)

1 — (») 2 — Os pensionistas de invalidez têm ainda direito à protecção na doença nos termos do artigo 91.º-A.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 97.º (»)

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

Artigo 98.º (»)

1 — A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e nas embarcações da pesca costeira com menos de 12 metros de comprimento entre perpendiculares, bem como os proprietários das embarcações das referidas embarcações da pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10,0% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 — (») 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros entre perpendiculares, que à data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4 — (») 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores de pesca costeira determina-se nos termos do disposto no artigo 44.º e seguintes.

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