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67 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

«Artigo 91.º-A Protecção na doença dos pensionistas por invalidez

Os pensionistas por invalidez têm direito à protecção na doença mediante a atribuição da pensão por invalidez por completo, pelo tempo que dure a incapacidade para o trabalho.»

2 — É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, a Subsecção I-A com os artigos 96.º-A, 96.º-B e 96.º-C, com a seguinte redacção:

«Subsecção I-A Regime especial para pequenos e médios agricultores

Artigo 96.º-A Âmbito pessoal

1 — São abrangidos previsto na presente subsecção aqueles que sejam agricultores a título principal, cujos rendimentos obtidos da produção agrícola sejam iguais ou superiores a 50% do rendimento total e que utilizem um volume de trabalho assalariado inferior ao volume do trabalho familiar, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.
2 — Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
3 — É garantida a protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.

Artigo 96.º-B Taxa contributiva

1 — É aplicável aos pequenos e médios agricultores uma taxa contributiva de acordo com os seguintes escalões:
Rendimentos declarados Taxa contributiva Base de incidência contributiva 1.º Escalão Até 1,5 IAS/ mês 5% 1,5 IAS 2.º Escalão De 1,5 a 6 IAS/ mês 11% 1,5 IAS 3.º Escalão Acima de 6 IAS/mês 18,75% 1/12 dos rendimentos declarados anualmente à administração fiscal

2 — Os trabalhadores agrícolas que tenham idade igual ou inferior a 40 anos e sejam cônjuges ou descendentes dos agricultores referidos no n.º 1 do artigo anterior têm direito a um desconto de 30% na taxa contributiva quando as contribuições respectivas se encontrem abrangidas pelo 4.º escalão, sendo-lhes garantida a protecção social nas eventualidades previstas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 96.º-C Financiamento

O financiamento das prestações de protecção social dos pequenos e médios agricultores, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.»

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