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68 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

3 — É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 165.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 165.º-A Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes prestadores de serviços

1 — A base de incidência dos trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços corresponde ao rendimento relevante previsto no artigo 162.º.
2 — Nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior ao valor do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
3 — O disposto no número anterior só é aplicável trabalhador em início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.»

4 — É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 213.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 213.º-A Recurso indevido a prestação de serviços

As limitações previstas no artigo anterior não se aplicam a trabalhador independente prestador de serviços quando se prove, em acção judicial, que o incumprimento das respectivas obrigações contributivas resulta de recurso ilegal a prestação de serviços em situações de trabalho dependente.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o artigo 55.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º, os artigos 57.º, 94.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 167.º, os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 168.º, 200.º e 280.º e as alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 281.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 2010 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Francisco Lopes — Paula Santos — Rita Rato — Miguel Tiago — Honório Novo.

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