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6 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º2).
Em 2006 o XVII Governo Constitucional iniciou a reforma da segurança social, cumprindo, no âmbito das novas políticas sociais o enunciado no seu respectivo Programa3: «a primeira das preocupações de uma política de protecção social responsável tem que ser a promoção de um sistema de segurança social sustentável a longo prazo (Capítulo II)».
Assim, no seguimento das novas políticas sociais mencionadas no seu programa, em 27 de Abril de 2006, na Assembleia da República, aquando do debate mensal4 sobre «A política de segurança social», o PrimeiroMinistro veio apresentar várias propostas para uma reforma estrutural da segurança social, sendo de realçar a ligação das pensões de reforma à evolução da esperança de vida, o acelerar da entrada em vigor da forma de cálculo das pensões aprovada pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro5, e a definição para o aumento anual das pensões de regras claras, tecnicamente fundamentadas, politicamente assumidas e devidamente inscritas na lei.
Também sobre a mesma matéria, em 27 de Setembro de 2006, na Assembleia da República, no debate mensal6 sobre a reforma da segurança social, o Primeiro-Ministro anunciou o acordo entre o Governo e os parceiros sociais, sublinhando que a proposta final que o Governo apresentou no Conselho de Concertação Social sobre as reformas estruturais introduz, nomeadamente, «o factor de sustentabilidade, a antecipação da entrada em vigor da nova fórmula de cálculo das pensões, a fixação na lei de regras responsáveis para a actualização anual do valor das pensões, o estabelecimento de um limite para as pensões mais altas e a valorização das carreiras contributivas mais longas».
Consequentemente, a 10 de Outubro de 2006, o Governo, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, assinou o Acordo com os Parceiros Sociais7, onde, entre outras matérias, é consensualizada a introdução do factor de sustentabilidade na fórmula de cálculo das pensões.
Também o Ministro do Trabalho, no dia 23 de Novembro de 2006, na Assembleia da República, no debate8 (pág. 19 à 62 do Diário da Assembleia da República) sobre a reforma da segurança social, referiu que «desde 2000 até 2005 as contribuições para a segurança social cresceram cerca de 25%, enquanto que as despesas com pensões cresceram mais de 50%; a carreira contributiva dos novos pensionistas que se reformam em média por volta dos 63 anos é ainda de apenas cerca de 27 anos, para os mesmos pensionistas que pela frente têm uma esperança de vida a rondar os 20 anos; o número de pensionistas aumenta todos os anos entre 1,5% e 2%; o valor médio das pensões de velhice dos novos pensionistas aumentou 33% nos últimos cinco anos (repito, 33%!)».
Posteriormente, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro9, onde se propunha, entre outras medidas, apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de criação de um novo indexante de apoios sociais e de consagração de novas regras de actualização das pensões e de outras prestações do sistema de segurança social (Proposta de lei n.º 102/X10, deu origem à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro11) e introduzir um factor de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões.
Veio assim a dar entrada, em 16 de Outubro, na Assembleia da República a Proposta de lei n.º 101/X12, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social. Esta proposta de lei reflecte os princípios oportunamente vertidos no Acordo sobre a Reforma da Segurança Social outorgado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social e as conclusões do relatório13 anexo ao Orçamento do Estado para 2006 (pág. 238), que continha uma avaliação concreta e tecnicamente fundamentada da situação presente e futura da segurança social. Desta proposta de lei resultou a nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 2 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Governo/ProgramaGoverno/Pages/programa_p010.aspx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_091_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.pdf 5 O Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_091_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.pdf 7 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=699&m=PDF 8http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_091_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 11 Alterada pelo Decreto-Lei nº 323/2009, de 24 de Dezembro.
12 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 13 http://arnet/sites/XLEG/OE/200620051017/OE/Proposta/Rel-2006.pdf

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