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Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010 II Série-A — Número 47

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 112, 381, 383 e 387/XI (1.ª) e n.os 418, 419, 422, 448, 460 e 461/XI (2.ª)]: N.º 112/XI (1.ª) (Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que altera as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da segurança social): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 381/XI (1.ª) (Alteração ao estatuto das IPSS, permitindo a sua constituição por iniciativa de empresas): — Idem.
N.º 383/XI (1.ª) (Redução do número de elementos dos conselhos de administração de cada hospital, EPE): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 387/XI (1.ª) (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários): — Idem.
N.º 418/XI (2.ª) (Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 419/XI (2.ª) (Aprova o quadro de regulamentação da qualidade de serviço no acesso à Internet): — Vide projecto de lei n.º 418/XI (2.ª).
N.º 422/XI (2.ª) (Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação): — Vide projecto de lei n.º 418/XI (2.ª).
N.º 448/XI (2.ª) [Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos (Altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto)]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 460/XI (2.ª) — Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (apresentado pelo PCP).
N.º 461/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos (apresentado pelo CDS-PP).
Projectos de resolução [n.º 236/XI (1.ª) e n.os 319 a 323/XI (2.ª)]: N.º 236/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a criação de um centro de investigação de ensaios clínicos): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 319/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública (apresentado pelo CDSPP).
N.º 320/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a continuidade das obras do metro Mondego em 2011 (apresentado pelo BE).
N.º 321/XI (2.ª) — Recomenda medidas urgentes a adoptar pelo Governo relativamente à exploração das águas termais de Vizela, no município de Vizela (apresentado pelo Deputado do PSD Nuno Reis).
N.º 322/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que aprove medidas de protecção, fiscalização e reforço das condições do Parque Natural da Arrábida e, simultaneamente, proceda à avaliação da adequação e concretização do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, após cinco anos de implementação (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 323/XI (2.ª) — Termas de Vizela (apresentado pelo PS).

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PROJECTO DE LEI N.º 112/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE ALTERA AS NORMAS DE APLICAÇÃO DO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 112/XI (1.ª), que visa a alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com vista a alterar as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da segurança social.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 112/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3 — O projecto de lei n.º 112/XI (1.ª), admitido em 22 de Dezembro de 2009, baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4 — Através do projecto de lei n.º 112/XI (1.ª) propõe o Grupo Parlamentar do CDS-PP proceder à alteração das normas de aplicação do factor de sustentabilidade, retomando, em parte, o conteúdo do projecto de lei n.º 908/X (4.ª)1, igualmente apresentado pelo CDS-PP, em 20 de Julho de 2009, e caducada a 14 de Outubro do mesmo ano, devido ao termo da X Legislatura.
5 — Os autores do projecto de lei n.º 112/XI (1.ª) iniciam a sua exposição de motivos com uma reflexão sobre o envelhecimento da população, em consequência da queda de natalidade, aliada ao aumento da esperança de vida. De acordo com os autores da iniciativa, o actual índice de fecundidade situa-se em 1,3 filhos por mulher em idade fértil, ou seja, abaixo dos 2,1 necessários para a reposição de gerações.
6 - Neste contexto, os autores da iniciativa salientam o papel da família na inversão desta tendência, entendendo que quem tem dois ou mais filhos contribui decisivamente para a sustentabilidade da segurança social. Concluem, assim, que tal deverá ser tido em conta para efeitos de aplicação do factor de sustentabilidade aquando da reforma. Para tal, sugerem a alteração do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, nos seguintes termos: aos requerentes de pensão com mais de dois filhos não se deverá aplicar o factor de sustentabilidade. Aos requerentes com dois filhos aplicar-se-lhe-á apenas em 50%. Ambas as previsões só têm lugar a partir do momento em que é considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A Relatora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 112/XI (1.ª), que altera a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
2 — Através do projecto de lei n.º 112/XI (1.ª) pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterando as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da segurança social.
1 Texto e tramitação disponíveis em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34774

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Parecer

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 112/XI (1.ª), que altera a Lei n º 4/2007, de 16 de Janeiro, com vista a alterar as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da segurança social, reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) O presente parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora, Catarina Marcelino — O Vice-Presidente da Comissão, Arménio Santos.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 112/XI (1.ª), do CDS-PP Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que altera as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da segurança social Data de admissão: 22 de Dezembro de 2009 Comissão: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 9 de Fevereiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa identificada em epígrafe, apresentada pelo CDS-PP, visa a alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, modificando as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da segurança social.
Admitido a 22 de Dezembro de 2009, o projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública nessa mesma data. Em reunião de 5 de Janeiro de 2010 foi nomeada a Sr.ª Deputada Catarina Marcelino, do PS, para elaboração do parecer da Comissão.
A iniciativa retoma, em parte, o conteúdo do projecto de lei n.º 908/X (4.ª)1, igualmente apresentado pelo CDS-PP, em 20 de Julho de 2009, e caducada a 14 de Outubro do mesmo ano, devido ao termo da X Legislatura.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos com uma reflexão sobre o envelhecimento da população, em consequência da queda de natalidade, aliada ao aumento da esperança de vida. De acordo 1 Texto e tramitação disponíveis em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34774

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com os autores da iniciativa, o actual índice de fecundidade situa-se em 1,3 filhos por mulher em idade fértil, ou seja, bastante abaixo dos 2,1 necessários para a reposição de gerações.
Neste contexto, os autores da iniciativa salientam o importante papel da família na inversão desta tendência. Recordando os resultados do estudo de Novembro de 2007, apresentado pelo Grupo Parlamentar ora proponente, Natalidade — o Desafio Português, sublinham a necessidade de criar um ambiente político e social amigo da família, como forma de inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar um bom nível para o indicador de substituição de gerações de 2,1 filhos por mulher.
Entendem os autores da iniciativa que quem tem dois ou mais filhos contribui decisivamente para a sustentabilidade da segurança social. Concluem, assim, que tal deverá ser tido em conta para efeitos de aplicação do factor de sustentabilidade aquando da reforma. Para tal, sugerem a alteração do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, nos seguintes termos: aos requerentes de pensão com mais de dois filhos não se deverá aplicar o factor de sustentabilidade. Aos requerentes com dois filhos aplicar-se-lhe-á apenas em 50%. Ambas as previsões só têm lugar a partir do momento em que é considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Perante a ocorrência de encargos decorrentes da sua aplicação (artigo 1.º) deve ter-se em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), sendo que a iniciativa já propõe a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, a identificação e formulário dos diplomas (Lei Formulário).
Na presente iniciativa legislativa são observadas algumas disposições da designada Lei Formulário:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, pelo que esta referência deverá constar, de preferência, do título (exemplo: «Primeira alteração à Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, que altera as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da segurança social»).

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra a todos os cidadãos o direito à segurança social.
O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem

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como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º2).
Em 2006 o XVII Governo Constitucional iniciou a reforma da segurança social, cumprindo, no âmbito das novas políticas sociais o enunciado no seu respectivo Programa3: «a primeira das preocupações de uma política de protecção social responsável tem que ser a promoção de um sistema de segurança social sustentável a longo prazo (Capítulo II)».
Assim, no seguimento das novas políticas sociais mencionadas no seu programa, em 27 de Abril de 2006, na Assembleia da República, aquando do debate mensal4 sobre «A política de segurança social», o PrimeiroMinistro veio apresentar várias propostas para uma reforma estrutural da segurança social, sendo de realçar a ligação das pensões de reforma à evolução da esperança de vida, o acelerar da entrada em vigor da forma de cálculo das pensões aprovada pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro5, e a definição para o aumento anual das pensões de regras claras, tecnicamente fundamentadas, politicamente assumidas e devidamente inscritas na lei.
Também sobre a mesma matéria, em 27 de Setembro de 2006, na Assembleia da República, no debate mensal6 sobre a reforma da segurança social, o Primeiro-Ministro anunciou o acordo entre o Governo e os parceiros sociais, sublinhando que a proposta final que o Governo apresentou no Conselho de Concertação Social sobre as reformas estruturais introduz, nomeadamente, «o factor de sustentabilidade, a antecipação da entrada em vigor da nova fórmula de cálculo das pensões, a fixação na lei de regras responsáveis para a actualização anual do valor das pensões, o estabelecimento de um limite para as pensões mais altas e a valorização das carreiras contributivas mais longas».
Consequentemente, a 10 de Outubro de 2006, o Governo, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, assinou o Acordo com os Parceiros Sociais7, onde, entre outras matérias, é consensualizada a introdução do factor de sustentabilidade na fórmula de cálculo das pensões.
Também o Ministro do Trabalho, no dia 23 de Novembro de 2006, na Assembleia da República, no debate8 (pág. 19 à 62 do Diário da Assembleia da República) sobre a reforma da segurança social, referiu que «desde 2000 até 2005 as contribuições para a segurança social cresceram cerca de 25%, enquanto que as despesas com pensões cresceram mais de 50%; a carreira contributiva dos novos pensionistas que se reformam em média por volta dos 63 anos é ainda de apenas cerca de 27 anos, para os mesmos pensionistas que pela frente têm uma esperança de vida a rondar os 20 anos; o número de pensionistas aumenta todos os anos entre 1,5% e 2%; o valor médio das pensões de velhice dos novos pensionistas aumentou 33% nos últimos cinco anos (repito, 33%!)».
Posteriormente, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro9, onde se propunha, entre outras medidas, apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de criação de um novo indexante de apoios sociais e de consagração de novas regras de actualização das pensões e de outras prestações do sistema de segurança social (Proposta de lei n.º 102/X10, deu origem à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro11) e introduzir um factor de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões.
Veio assim a dar entrada, em 16 de Outubro, na Assembleia da República a Proposta de lei n.º 101/X12, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social. Esta proposta de lei reflecte os princípios oportunamente vertidos no Acordo sobre a Reforma da Segurança Social outorgado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social e as conclusões do relatório13 anexo ao Orçamento do Estado para 2006 (pág. 238), que continha uma avaliação concreta e tecnicamente fundamentada da situação presente e futura da segurança social. Desta proposta de lei resultou a nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 2 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Governo/ProgramaGoverno/Pages/programa_p010.aspx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_091_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.pdf 5 O Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_091_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.pdf 7 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=699&m=PDF 8http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_091_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 11 Alterada pelo Decreto-Lei nº 323/2009, de 24 de Dezembro.
12 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 13 http://arnet/sites/XLEG/OE/200620051017/OE/Proposta/Rel-2006.pdf

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16 de Janeiro)14e15. Esta lei introduziu algumas alterações na estrutura do sistema agora composto em primeiro lugar pelo sistema de protecção social de cidadania, que se encontra, por sua vez, dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; em segundo lugar, pelo sistema previdencial; e, em terceiro lugar, pelo sistema complementar, constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual. A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu no cálculo das pensões o «factor de sustentabilidade» relacionado com a evolução da esperança média de vida verificada em 2006 e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º16).
Em Novembro de 2007 o CDS-PP apresentou o relatório Natalidade - O Desafio Português17, no âmbito da segurança social, que refere, entre outras medidas, a desaplicação do factor de sustentabilidade para efeitos de reforma a quem tenha três ou mais filhos. «Assumimos também a ideia de que quem tem três ou mais filhos já está a contribuir de forma positiva para o sistema social, pelo que faz sentido que o Estado diferencie, excepcionalmente, em particular no momento da reforma. A introdução do factor de sustentabilidade está em ligação directa com o aumento da esperança média de vida e a falta de renovação das gerações. Quem contribui para essa renovação deve poder ver o seu contributo reconhecido e obter uma reforma não antes de concluído o tempo exigido, mas sem ter de pagar mais, trabalhar mais ou receber menos para poder obter a reforma nesse momento».
No que diz respeito à esperança média de vida, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE)18, em 30 de Novembro de 2009 o valor provisório desta aos 65 anos era de 18,19. Verifica-se que a esperança média de vida tem vindo a subir desde o período 2003-2005, onde ela era de 17,58. Quanto à taxa de natalidade, também de acordo com os dados recolhidos no INE19, em 2006 era de 10,0, em 2007 era de 9,7, e em 2008 era de 9,8. Com estes valores verifica-se que a esperança média de vida tem vindo a aumentar e a taxa de natalidade a manter-se praticamente inalterada.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: Em Espanha o Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho20 (texto consolidado), aprovou o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social. O sistema de segurança social configura a acção protectora nas suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos princípios de universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.
O Capítulo VII21 — artigos 160.º a 170.º (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2007, de 4 de Dezembro22) — do referido diploma regula a pensão de reforma na sua modalidade contributiva. A pensão de reforma é uma prestação económica, incluída em todos os regimes de segurança social, que trata de substituir os rendimentos do trabalho por uma pensão vitalícia, única e imprescritível, quando o trabalhador por causa da idade cessa de trabalhar. Podem beneficiar da mesma as pessoas incluídas em qualquer regime de segurança social, com contribuições, que reúnam os requisitos estabelecidos:

— Idade — ter completado 65 anos; — Período mínimo de quotização — 15 anos, dos quais pelo menos dois devem estar incluídos nos 15 anos imediatamente anteriores à aquisição da pensão; — Factor de causalidade — trabalhadores em actividade, no dia em que cesse a actividade; — Se inactivo, no dia em que apresente o pedido.
14 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 15 A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_3.doc 17 http://www.cds.pt/items/Natalidade.pdf 18 http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0001723&s=tab2 19http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0000596&contexto=pi&selTab=tab0 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#c7

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Para maiores detalhes ver documento anexo23.
O sítio do Ministério do Trabalho e Imigração24 dispõe de mais informação sobre esta matéria.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

Projecto de lei n.º 91/XI (1.ª), do PCP — Revoga o factor de sustentabilidade; Projecto de resolução n.º 41/XI (1.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que altere as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da segurança social.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá deliberar a audição dos parceiros sociais.
Considerando as implicações orçamentais da iniciativa, nomeadamente no que concerne ao orçamento da segurança social, poderão ser promovidas audições com o Sr. Ministro de Estado e das Finanças, bem como com a Sr.ª Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação da presente iniciativa decorrem encargos com repercussões orçamentais que, no entanto, são de difícil quantificação no presente momento porquanto, em última análise, o aumento da despesa depende da eventual procura dos destinatários, sem embargo de ser possível estimar (com recurso a informação desagregada sobre os agregados familiares) o número máximo de pessoas a abranger em determinada data.

———

PROJECTO DE LEI N.º 381/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DAS IPSS, PERMITINDO A SUA CONSTITUIÇÃO POR INICIATIVA DE EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 381/XI (1.ª), relativo à alteração ao estatuto das IPSS, permitindo a sua constituição por iniciativa das empresas.
2 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP identifica a insuficiência da rede social face às necessidades e entende que o Estado deve incentivar fortemente as empresas a concertarem-se, com o empenho activo das autarquias, no sentido de criarem mais equipamentos sociais, nomeadamente através de IPSS.
3 — O projecto de lei foi devidamente subscrito e apresentado no cumprimento das disposições legais e regimentais aplicáveis. 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l40-2007.html 23 http://www.segsocial.es/Internet_1/Trabajadores/PrestacionesPension10935/Jubilacion/RegimenGeneral/Jubilacionordinaria/Requisitos/index.htm#6158

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Parte II — Opinião da Deputada Relatora

Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III — Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 381/XI (1.ª) visa alterar o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
2 — O projecto de lei foi apresentado na observância das disposições constitucionais, legais e regimentais.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
24 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 381/XI (1.ª), do CDS-PP Alteração ao estatuto das IPSS, permitindo a sua constituição por iniciativa de empresas Data de admissão: 15 de Julho de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Laura Costa (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN).
Data: 30 de Setembro de 2010

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I — Análise sucinta dos factos e situações

O presente projecto de lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do CDS-PP, visa alterar o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social1, de modo a permitir que estas instituições possam ser constituídas também por pessoas colectivas de direito privado, incluindo sociedades por quotas e sociedades anónimas.
Para o efeito, os proponentes propõem a alteração do artigo 1.º do supra citado Estatuto que se consubstancia na introdução da expressão «e/ou pessoas colectivas de direito privado, incluindo sociedades por quotas e anónimas» a seguir a «(») por iniciativa de particulares (»)».
O texto da presente iniciativa legislativa, conforme indicado no ponto II da nota técnica ora em apreço, não tem articulado. Ora, para observar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser constituído por artigo único. Este poderá ter como epígrafe «Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social» e como corpo o seguinte texto:

«É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º DD2975, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que passa ter a seguinte redacção.»

Tais alterações poderão ser introduzidas em sede de discussão e votação na especialidade, caso a iniciativa legislativa em análise venha a ser aprovada na generalidade.
De igual modo, o projecto de lei não tem norma de entrada em vigor. De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário), na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação. No entanto, reveste de particular interesse, em caso de aprovação na generalidade deste projecto de lei, a ponderação da inclusão de uma norma de entrada em vigor que remeta a vigência do presente diploma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da sua aprovação, dado que a aprovação da presente iniciativa poderá originar o alargamento do universo das IPSS, as quais são financiadas por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais. Deste modo, não obstante a inexistência de elementos que permitam aferir a concretização de um aumento de despesa, só uma norma com esta redacção poderá acautelar a não violação dos limites impostos pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido pela designação de «lei-travão», e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
O Grupo Parlamentar do CDS-PP justifica a apresentação da presente iniciativa legislativa com o facto de a baixa natalidade e o crescente envelhecimento da população exigirem a apresentação de medidas que permitam «criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família», entendendo que «o Estado deve incentivar fortemente as empresas a concertarem-se com o empenho activo das autarquias, no sentido de criarem mais equipamentos sociais, nomeadamente através das IPSS» e defendendo que a constituição de IPSS, sem finalidade lucrativa, pode constituir «uma motivação adicional para o trabalho, além de promover o acréscimo de tempo diário de contacto entre trabalhadores e os seus filhos».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 20 Deputados Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. 1 O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º DD2975, e que sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro, Decreto-Lei n.º 9/85, de 9 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de Abril, Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 29/86, de 19 de Fevereiro.

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As iniciativas devem ser redigidas sob a forma de artigos e ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A presente iniciativa não contém articulado. Assim, em caso de aprovação, sugere-se que do texto final daí resultante conste a inserção de um artigo único que integre as alterações pretendidas.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 13 de Julho de 2010, foi admitida em 15 de Julho de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por Lei Formulário.
Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social — IPSS).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, sofreu até à data cinco alterações e uma rectificação, pelo que no título da iniciativa deve constar o número de alteração, em conformidade com o referido dispositivo da Lei Formulário e, sendo aprovada, constituirá efectivamente a sexta alteração ao decreto-lei em causa.
Uma vez que não inclui qualquer disposição sobre vigência, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovado.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, no n.º 5 do artigo 63.º2, consagra que «o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social».
Tendo presente o disposto no referido preceito constitucional, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro3, que dispõe o Estatuto das Instituições de Solidariedade Social (IPSS), rectificado pela Declaração de Rectificação n.º DD29754, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro5, no 9/85, de 9 de Janeiro6, n.º 89/85, de 1 de Abril7, n.º 402 /85, de 11 de Outubro8, e n.º 29/86, de 19 de Fevereiro9 (revogou o Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro), sendo que Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro10, alargou a aplicação do Estatuto das IPSS às cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos definidos no artigo 1.º do mesmo Estatuto.
Este artigo 1.º estipula que as IPSS são constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, não administradas pelo Estado nem por um corpo autárquico. 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/04600/06430656.pdf 4 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/53/160007.PDF 5 http://dre.pt/pdf1s/1983/10/23800/36073607.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1985/01/00700/00380039.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1985/04/07600/08760876.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1985/10/23400/33583359.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1986/02/04100/04430443.pdf

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Caracterizam-se por dar respostas de integração social e comunitária, de protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, de educação e formação profissional e resolução dos problemas habitacionais das populações e de iniciativas de promoção da saúde.
Para levar a cabo os objectivos da segurança social as IPSS podem estabelecer com o poder central ou autárquico acordos de cooperação (comparticipação financeira do Estado tendo por base as respostas sociais desenvolvidas pela IPSS) ou de gestão (gestão de um equipamento social público por uma IPSS) em todos os domínios das suas actividades (Despacho Normativo n.º 75/92, 20 de Maio11, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.º 31/2000, de 21 de Junho12, e n.º 20/2003, de 20 de Abril13).
As IPSS recebem ainda apoio do Estado para a construção ou remodelação dos equipamentos sociais.
As referidas instituições podem ser de natureza associativa ou de natureza fundacional. Além destas formas organizacionais típicas, ficam ainda sujeitas ao regime das IPSS as cooperativas de solidariedade social (Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro14) e as casas do povo (Decreto Lei n.º 171/98, de 25 de Junho15) que prossigam os objectivos previsto no artigo 1.º do Estatuto e desde que tal qualidade seja reconhecida pela Direcção-Geral da Segurança Social.
A Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro16) reconhece, no seu artigo 32.º, o papel fundamental que as Instituições Particulares de Solidariedade Social desempenham no apoio à resolução de variadas formas de carência social, estabelecendo que incumbe ao Estado apoiá-las e fiscalizálas. No tocante ao financiamento, o artigo 90.º da Lei de Bases prevê que as referidas instituições sejam financiadas por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais.
O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março17, veio definir o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social.
As mesmas instituições estão sujeitas a registo nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro18, que aprovou o Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França: Em França o associativismo está regulamentado desde o início do século passado, por intermédio de um diploma de 1901 — a Lei de 1 de Julho de 1901, relativa ao contrato de associação19.
Este diploma foi regulamentado pelo Decreto de 16 de Agosto de 190120.
Para um maior desenvolvimento ver esta ligação21 no sítio Service Public.fr.
Dentro destas, e no âmbito da matéria em análise nesta iniciativa legislativa, há a destacar as associações sem fim lucrativo. Não encontrámos uma figura jurídica reconduzível às IPSS, possivelmente porque em França há um forte apoio social22 por parte do poder central e das regiões administrativas. O próprio associativismo cobre quase todos os campos.
Encontrámos assim as definições de economia social23 e de ajuda social24, que podem ser pertinentes para a análise desta iniciativa legislativa sob o ponto de vista da legislação comparada. 10 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/212A00/49174917.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1992/05/116B00/23692374.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1992/05/116B00/23692374.pdf 13 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/154/164635.PDF 14 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/212A00/49174917.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1998/06/144A00/28212822.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05200/16061613.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/02000/08280832.pdf 19 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006069570&dateTexte=20100907 20 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAHBN.htm 21 http://vosdroits.service-public.fr/associations/F1119.xhtml 22 http://www.securite-sociale.fr/institutions/organigr/organigramme.htm#rg 23 http://www.cress-fc.org/index.php/economie-sociale-et-solidaire 24 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F241.xhtml

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Itália: Em Itália as IPSS revestem diversas formas. O termo usado e mais corrente é o de ONLUS — organizações não lucrativas de utilidade social. Além destas, existem também as instituições privadas de utilidade social.
A Lei n.º 383, de 7 de Dezembro de 200025, que regulamenta as associações de promoção social, considera como tais, no seu artigo 2.º, «as associações reconhecidas ou não, os movimentos, os grupos e seus modos de coordenação ou federações constituídos com o fim de desenvolver actividades de utilidade social a favor dos associados ou de terceiros, sem fins lucrativos e com respeito pela liberdade e dignidade dos associados». No mesmo artigo prevê-se que tipo de instituições não recai nesse âmbito, tais como partidos políticos, ou outro tipo de associações que tenham como objecto «a tutela exclusiva dos interesses económicos dos associados».
No sítio do Ministério da Solidariedade Social italiano encontra-se uma ligação para o tema associativismo social26. Aí se refere em que consiste, referindo o que acabamos de dizer. Ressalva-se o empenho do governo na promoção do mesmo.
Ainda nesse sítio podem consultar-se as iniciativas e projectos em curso27 relativos ao associativismo.
Por tal, entende-se «a integração voluntária, por parte das empresas, de preocupações sociais e ambientais nas suas operações comerciais e nas suas relações com as partes interessadas» (Livro Verde da Comissão Europeia, Julho de 2001). Neste âmbito às empresas é pedido que se empenhem em ajudar a resolver problemas sociais, nomeadamente na ajuda à construção e equipamento de instituições sociais.
Por outro lado, a própria estrutura regional do Estado italiano deixa ao critério das próprias regiões, bem como da correlativa estrutura regional das associações empresariais e industriais, a cooperação neste sector do apoio social. (ver algum desenvolvimento no site específico da Região Veneto — Veneto Sociale28).
A responsabilidade social das empresas reveste uma importância estratégica para o Ministério da Solidariedade Social, que desenvolve actividade promocional e informativa na matéria, também em sinergia com as outras administrações centrais envolvidas, com as quais activou, desde Julho de 2007, uma concertação permanente.
Por fim, o próprio Ministério «das Políticas para a Família» adoptou um documento no âmbito da Lei de Orçamento para 2007, denominado La famiglia al centro della società — Legge Finanziaria 200729 (A família no centro da sociedade), onde, no ponto 2, se prevê o «Fundo das Políticas para a Família» com verbas avultadas para variados projectos, entre os quais aquelas destinadas a «desenvolver iniciativas que difundam o conhecimento das boas práticas em matérias de políticas familiares adoptadas pelas administrações locais e empresas privadas».

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, a existência de iniciativas pendentes, com matéria relacionada.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem consultas obrigatórias. No entanto, face à matéria em causa, a Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá, querendo, solicitar parecer do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS).

———
25 http://www.camera.it/parlam/leggi/00383l.htm 26 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/md/AreaSociale/AssociazionismoSociale/ 27 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/md/AreaSociale/AssociazionismoSociale/Progetti/ 28 http://www.regione.veneto.it/Servizi+alla+Persona/Sociale/

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PROJECTO DE LEI N.º 383/XI (1.ª) (REDUÇÃO DO NÚMERO DE ELEMENTOS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CADA HOSPITAL, EPE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: Em 13 de Julho de 2010 o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 383/XI (1.ª), que prevê a «Redução do número de elementos dos conselhos de administração de cada hospital EPE».
Esta iniciativa é apresentada no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição], e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 15 de Julho de 2010, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde, para elaboração do respectivo parecer.

2 — Motivação e objecto: O Grupo Parlamentar do CDS-PP fundamenta a apresentação deste projecto de lei invocando a difícil situação financeira do País, com um elevado défice das contas públicas, sendo urgente reduzir despesas e não aumentar a receita fiscal.
Para o Grupo Parlamentar do CDS-PP um hospital EPE deve servir condignamente os seus utentes, prestando-lhes um serviço seguro, eficaz e de qualidade reconhecida, factores que não dependem da existência ou não do número de administradores hospitalares actualmente existente.
É neste quadro excepcionalmente grave para a economia portuguesa, onde as contas públicas apresentam enormes desequilíbrios financeiros, que o CDS-PP propõe a redução do número de elementos que integram os conselhos de administração dos hospitais EPE e a não remuneração do vogal não executivo que é nomeado pelo Governo, considerando que tal não irá comprometer a qualidade dos serviços prestados pelos hospitais nem o seu bom funcionamento.
De acordo com a iniciativa ora em análise, pretende-se a redução do número de administração de cada hospital, EPE para um máximo de quatro elementos, mantendo a obrigatoriedade de o director clínico e do enfermeiro director constarem dos conselhos de administração, bem como a existência de um vogal não executivo a ser indicado pelo município onde o hospital se insere, que não seria remunerado pelo cargo exercido.
Relativamente ao objecto, a iniciativa em apreço, pretende a alteração do artigo 6.º do Anexo II ao DecretoLei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, anexo este que contém o Estatuto dos Hospitais EPE, aprovado pelo artigo 1.º deste diploma. Assim, as alterações propostas visam, no n.º 1 do artigo 6.º, a redução do número de administradores de seis para quatro elementos, mas mantendo, como obrigatória, a inclusão do director clínico e do enfermeiro director no conselho de administração. No n.º 3, também do artigo 6.º, prevê-se que o vogal não executivo, nomeado por despacho conjunto doa Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta do município onde se situa a sede do hospital, EPE, não receba qualquer remuneração pelo cargo exercido. 29 http://www.nonprofitonline.it/static/allegati/famiglia_finanziaria2007.pdf

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Por fim, a iniciativa do CDS-PP, no seu artigo 2.º, prevê que a sua entrada em vigor seja no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da manutenção da actual administração, até ao final dos respectivos mandatos.

3 — Do enquadramento legal e antecedentes: Os hospitais EPE são pessoas colectivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, em especial pelas regras constantes do artigs 23.º e seguintes. O Decreto-Lei n.º 558/99 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto (que o republicou), e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
O regime jurídico da gestão hospitalar foi aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e prevê a existência de hospitais dentro do sector público administrativo, constituídos sob a forma de entidades públicas empresariais (cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e artigo 18.º). Esta lei veio ainda proceder à alteração da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, a qual dispõe, na Base XXXVI, que a gestão das unidades de saúde deve obedecer a regras de gestão empresarial.
Para além do supra citado Decreto-Lei n.º 233/2005, também os seguintes decretos-lei operaram a criação de unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais:

— Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de Junho; — Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro; — Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro; — Decreto-Lei n.º 326/2007, de 28 de Setembro; — Decreto-Lei n.º 23/2008, de 8 de Fevereiro; — Decreto-Lei n.º 180/2008, de 26 de Agosto; — Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/2009, de 12 de Janeiro; — Decreto-Lei n.º 27/2009, de 27 de Janeiro; — Decreto-Lei n.º 280/2009, de 6 de Outubro; — Decreto-Lei n.º 21/2010, de 24 de Março; — Resolução do Conselho de Ministros de 8 de Outubro, que aprovou o decreto-lei que reduz a composição dos conselhos de administração dos hospitais com natureza de entidades públicas empresariais (EPE) e procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro.

Por último, convém referir que, após pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 379/XI (1.ª), do CDS-PP — Redução do número de elementos do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA; — Projecto de lei n.º 397/XI (1.ª), do CDS-PP — Redução do número de elementos do conselho de administração da Metropolitano de Lisboa, EPE.

4 — Direito comparado: Em termos de direito comparado, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República propõe uma análise comparativa com o regime jurídico instituído em França.
Em França a lei Hôpital, Patients, Santé et Territoire, aprovada pelo Parlamento francês em Junho de 2009, alterou significativamente o Código da Saúde Pública, no que se refere às regras de organização e gestão dos serviços de saúde. Nos termos do artigo L6141-1 do Código, os estabelecimentos públicos de saúde são pessoas colectivas de direito público, com autonomia administrativa e financeira. São dotados de um conselho de supervisão (conseil de surveillance) e geridos por um director, coadjuvado por uma comissão executiva (directoire).
O conselho de supervisão (conseil de surveillance) pronuncia-se sobre a estratégia definida para o hospital, exerce o controlo permanente da gestão do mesmo e delibera, designadamente sobre o projecto de

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estabelecimento, o balanço contabilístico e a afectação dos resultados, o relatório de actividades e o estatuto das fundações hospitalares criadas no âmbito do estabelecimento. Pronuncia-se ainda, a título consultivo, sobre a política de melhoria contínua da qualidade, de segurança dos cuidados e de gestão dos riscos, bem como sobre as condições de admissão de pacientes, as aquisições, alienações e permutas de imóveis e sua afectação e o regulamento interno. É composto por nove membros (admitindo-se que este número seja de 15 em centros hospitalares cuja área de influência abranja mais do que uma comuna ou em hospitais que movimentem mais de 50 milhões de euros anuais em verbas pagas por seguros de doença), que incluem representantes das colectividades territoriais, do pessoal e personalidades de reconhecido mérito, que exercem o seu mandato por cinco anos, a título gratuito.
A comissão executiva (directoire) foi criada ex novo na reforma de 2009, incumbindo-lhe, nos termos do artigo L6143-7-4, aprovar o projecto médico, preparado conjuntamente pelo director clínico e pelo director, preparar o plano do estabelecimento e aconselhar o director na gestão do hospital. É composta por sete membros (nove no caso de se tratar de hospital universitário), todos funcionários do hospital, sendo presidida pelo director. O director clínico exerce a vice-presidência. Os membros da comissão executiva exercem o seu mandato por quatro anos (artigo D6143-35-1), a título gracioso (artigo D6143-35-4).

Parte II — Opinião da Relatora

A Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 383/XI (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior, em reunião plenária.
Contudo, a Deputada Relatora considera pertinente referir que, em reunião do Conselho de Ministros do dia 8 de Outubro de 2010, foi aprovado o decreto-lei que reduz a composição dos conselhos de administração dos hospitais com natureza de entidades públicas empresariais (EPE), procedendo igualmente à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro.
Este decreto-lei estabelece a redução do número de membros dos conselhos de administração de cada hospital E.P.E., de sete, actualmente em vigor, para um máximo de cinco elementos, tendo em consideração o actual contexto de contenção e redução de despesa pública.

Parte III — Conclusões

1 — A 13 de Julho de 2010 o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 383/XI (1.ª), que prevê a redução do número de elementos dos conselhos de administração de cada hospital EPE.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende a alteração do artigo 6.º do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, no sentido de reduzir o número de administradores hospitalares de seis para quatro elementos, mantendo como obrigatória a inclusão do director clínico e do enfermeiro director no conselho de administração, bem como o vogal não executivo proposto pelo município onde a sede do hospital, EPE, se situa, mas, neste caso, sem qualquer retribuição pelo cargo exercido.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora, Conceição Casanova — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 383/XI (1.ª), do CDS-PP Redução do número de elementos dos conselhos de administração de cada hospital EPE Data de admissão: 15 de Julho de 2010 Comissão de Saúde (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP) — Paula Granada (DILP).
Data: 8 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma iniciativa legislativa visando a alteração do artigo 6.º do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, anexo que contem o Estatuto dos Hospitais EPE, aprovado pelo artigo 1.º deste diploma.
As alterações propostas são no sentido da redução do número de administradores, de seis para quatro elementos, mas mantendo, como obrigatória, a inclusão do director clínico e do enfermeiro director no conselho de administração (n.º 1 do artigo 6.º). Para além disso, no n.º 3 deste mesmo artigo prevê-se que o vogal não executivo, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, não receba qualquer remuneração por este cargo.
A entrada em vigor deste diploma é estabelecida para o dia seguinte ao da sua publicação, mantendo-se as actuais administrações até final dos respectivos mandatos.
Desde logo se coloca a questão de saber em que termos deixará de ser paga a remuneração ao vogal não executivo, que passará, em conformidade com o estabelecido neste projecto de lei, a não poder receber retribuição a partir da entrada em vigor do diploma, parecendo-nos que esta situação deveria ser objecto de previsão, numa disposição transitória.
O CDS-PP fundamenta a apresentação do presente projecto de lei invocando a difícil situação financeira do País, com um elevado défice das contas públicas, face ao que urge reduzir despesas e não aumentar a receita fiscal, como tem sido feito pelo Governo, o que se tem revelado prejudicial a nível do consumo privado e confiança das famílias e empresas.
É neste quadro que o CDS-PP propõe a redução do número de elementos que integram os conselhos de administração dos hospitais EPE e a não remuneração do vogal não executivo que é nomeado pelo Governo, considerando que tal não irá comprometer a qualidade dos serviços prestados pelos hospitais nem o seu bom funcionamento.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

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Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, que «Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, e o Centro Hospitalar do Nordeste, EPE, e aprova os respectivos Estatutos», sofreu duas alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a terceira.
Assim, sugere-se o seguinte título para o projecto de lei em análise:

«Redução do número de elementos dos conselhos de administração de cada hospital EPE (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro)»1

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei em análise visa alterar o artigo 6.º do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro2, que transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, e o Centro Hospitalar do Nordeste, EPE, e aprova os respectivos Estatutos, tendo em vista a redução do número de elementos dos conselhos de administração dos hospitais, EPE.
Os hospitais EPE são pessoas colectivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro3, em especial pelas regras constantes do artigo 23.º e seguintes. O Decreto-Lei n.º 558/99 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto4 (que o republicou) e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro5.
O regime jurídico da gestão hospitalar foi aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro6, e prevê a existência de hospitais dentro do sector público administrativo, constituídos sob a forma de entidades públicas empresariais (cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e artigo 18.º). Esta lei veio ainda proceder à alteração da 1 Em sede de redacção final, sugere-se ainda que se altere a sistematização do texto do projecto de lei em análise, uma vez que a expressão «Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 233/2005 de 29 de Dezembro», faz mais sentido como epígrafe do artigo 1.º, com a menção de que se trata do Anexo II. Caso a alteração sugerida seja aceite, o artigo 2.º também deverá ter epígrafe.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73237333.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/12/292A00/90129019.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/12/292A00/90129019.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/11/258A00/71507154.pdf

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Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto7, a qual dispõe, na Base XXXVI, que a gestão das unidades de saúde deve obedecer a regras de gestão empresarial.
Para além do supra citado Decreto-Lei n.º 233/2005, também os seguintes decretos-lei operaram a criação de unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais:

— Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de Junho8; — Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro9; — Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro10; — Decreto-Lei n.º 326/2007, de 28 de Setembro11; — Decreto-Lei n.º 23/2008, de 8 de Fevereiro12; — Decreto-Lei n.º 180/2008, de 26 de Agosto13; — Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro14, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/2009, de 12 de Janeiro15; — Decreto-Lei n.º 27/2009, de 27 de Janeiro16; — Decreto-Lei n.º 280/2009, de 6 de Outubro17; — Decreto-Lei n.º 21/2010, de 24 de Março18.

Enquadramento doutrinário: Sobre a matéria que é objecto do presente projecto de lei, refere-se a seguinte bibliografia específica:

BUGNON, Caroline — La réforme de l’hôpital public. Revue du droit public. Paris. ISSN 0035-2578. N.º 1 (Jan.–Fév. 2010), p. 29-62.
Cota: RE — 7

Resumo: a autora aborda a reforma dos hospitais públicos em França, quer do ponto de vista do equilíbrio de poderes entre os órgãos de direcção dos hospitais quer do papel dos técnicos hospitalares na governação das referidas instituições.

HARFUCHE, Ana Paula — Hospitais transformados em empresas: análise do impacto na eficiência: estudo comparativo. Lisboa : Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2008. 218 p. ISBN 978-989-646-009-9.
Cota: 28.41-794/2008

Resumo: nesta tese de mestrado a autora visa fazer uma análise objectiva e neutral da reforma do sector da saúde em Portugal em 2002, no que respeita à transformação jurídica dos hospitais, até então pertencentes ao sector público administrativo, em hospitais-empresa. Faz uma análise do desempenho em termos de eficiência entre os hospitais-empresa e os que mantiveram o seu estatuto tradicional, evidenciando os resultados comparativos dos serviços prestados à população.

ROLLAND» [et. al.] — La reforme de l’hôpital : dossier. Regards sur l’actualité. Paris. ISSN 0337-7091. N.º 352 (Juin-Juil. 2009), p. 8-73.
Cota: RE-171

Resumo: este dossier inclui vários artigos sobre a recente reforma dos hospitais em França, nomeadamente comentário ao projecto de lei de 22 de Outubro de 2008 — Sobre a reforma do hospital, 7 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/06/109A00/36363637.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/04202/00260029.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/04202/00290037.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/18800/0699606998.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/02/02800/0094600947.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0599906000.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17100/0622506233.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/01/00700/0023100231.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/01/01800/0056500566.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/19300/0729607297.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/03/05800/0092500926.pdf

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relativamente aos doentes, à saúde e aos territórios (HPST) —, questões de gestão dos hospitais públicos e hospitais-empresa e perspectivas futuras dos mesmos.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França: A Lei Hôpital, Patients, Santé et Territoire19, aprovada pelo Parlamento francês em Junho de 2009, alterou significativamente o Código da Saúde Pública20, no que se refere às regras de organização e gestão dos serviços de saúde. Nos termos do artigo L6141-1 do Código, os estabelecimentos públicos de saúde são pessoas colectivas de direito público, com autonomia administrativa e financeira. São dotados de um conselho de supervisão (conseil de surveillance) e geridos por um director, coadjuvado por uma comissão executiva (directoire).
O conselho de supervisão (conseil de surveillance) pronuncia-se sobre a estratégia definida para o hospital, exerce o controlo permanente da gestão do mesmo e delibera, designadamente, sobre o projecto de estabelecimento, o balanço contabilístico e a afectação dos resultados, o relatório de actividades e o estatuto das fundações hospitalares criadas no âmbito do estabelecimento. Pronuncia-se ainda, a título consultivo, sobre a política de melhoria contínua da qualidade, de segurança dos cuidados e de gestão dos riscos, bem como sobre as condições de admissão de pacientes, as aquisições, alienações e permutas de imóveis e sua afectação e o regulamento interno. É composto por nove membros (admitindo-se que este número seja de 15 em centros hospitalares cuja área de influência abranja mais do que uma comuna ou em hospitais que movimentem mais de 50 milhões de euros anuais em verbas pagas por seguros de doença), que incluem representantes das colectividades territoriais, do pessoal e personalidades de reconhecido mérito, que exercem o seu mandato por cinco anos, a título gratuito.
A comissão executiva (directoire) foi criada ex novo na reforma de 2009, incumbindo-lhe, nos termos do artigo L6143-7-4, aprovar o projecto médico, preparado conjuntamente pelo director clínico e pelo director, preparar o plano do estabelecimento e aconselhar o director na gestão do hospital. É composta por sete membros (nove no caso de se tratar de hospital universitário), todos funcionários do hospital, sendo presidida pelo director. O director clínico exerce a vice-presidência. Os membros da comissão executiva exercem o seu mandato por quatro anos (artigo D6143-35-1), a título gracioso (artigo D6143-35-4).

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de lei n.º 379/XI (1.ª), do CDS-PP — Redução do número de elementos do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA; — Projecto de lei n.º 397/XI (1.ª), do CDS-PP — Redução do número de elementos do conselho de administração da Metropolitano de Lisboa, EPE.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não implica, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

——— 19http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20090722&numTexte=1&pageDebut=12184&pageFin=12244 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20100908

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PROJECTO DE LEI N.º 387/XI (1.ª) (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, QUE CONSAGRA A ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS PARA OS VOLUNTÁRIOS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Julho de 2010, o projecto de lei n.º 387/XI (1.ª), que visa «Consagrar a isenção de taxas moderadoras para os voluntários».
Esta apresentação foi efectuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º, n.º 1, do Regimento) e um direito dos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º, alínea f), do Regimento da Assembleia da República).
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Julho de 2010, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde, para elaboração do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação: O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei em análise propondo a isenção de taxas moderadoras para os voluntários que comprovem ter esta qualidade, através de uma declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
O CDS-PP considera que os voluntários estão imbuídos de um sentido altruísta e desinteressado e que, à semelhança dos dadores benévolos de sangue e dos bombeiros, a sua generosidade deveria ser recompensada para servir de exemplo, o que resultaria no fomento do voluntariado. Seria, pois, justo que, através da isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o Estado reconhecesse o esforço daqueles que se dedicam ao bem-estar dos outros.
Nesse sentido, propõe que ao elenco de isenções das taxas moderadoras, constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que tem por epígrafe «Isenções», seja aditada uma nova alínea, que será a k), em que passem a estar contemplados os voluntários. Esta alínea k) é acrescentada pelo artigo único do presente projecto de lei, correspondendo à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes: O grupo parlamentar proponente tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, que «Consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários», procedendo à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
Perante os encargos decorrentes da aplicação da presente iniciativa, e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa), a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugere um

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aditamento de um novo artigo (que seria o artigo 2.º, passando o artigo único a artigo 1.º) sob a epígrafe «Entrada em vigor» e com a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»

de modo a não violar as disposições legais referidas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia, no n.º 2 do artigo 64.º, que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/95.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções e, por outro, de taxas moderadoras para o internamento e urgência foi definido pelo despacho de 10 de Fevereiro de 1982. Contudo, o Acórdão n.º 92/85, do Tribunal Constitucional, veio considerar este despacho como sendo inconstitucional.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março – revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro — veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88, que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação, a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este decreto-lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, que o republica, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril. Este diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395A/2007, de 30 de Março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro, e pela Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2007, regime que, após reavaliação, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 322/2009, de 24 de Dezembro.
De referir, por último, o Relatório Anual de Saúde 2005, da Organização Mundial de Saúde, onde é referenciada a matéria relativa às taxas moderadoras.

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No que ao voluntariado diz respeito, refira-se a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que veio estabelecer as bases do enquadramento jurídico do voluntariado. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que sofreu as alterações introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de Outubro.
Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo comum, verificou-se que, no âmbito da X Legislatura, foi admitido o projecto de lei n.º 566/X (3.ª), do mesmo grupo parlamentar e versando sobre a mesma matéria, iniciativa que caducou com o final da legislatura, não tendo sido objecto de discussão em sessão plenária.

4 — Direito comparado: No quadro da legislação comparada, e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a já referida nota técnica, temos: Em Espanha, a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram, no ano 2002, com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que tem, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol. A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, de Cohesión de la Calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado – conforme está explanado no Anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Aliás, o artigo 2.º da Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, já afirmava entre os princípios base enunciados: a igualdade de todos os cidadãos, a responsabilidade universal e pública por parte do Estado e o financiamento público do Sistema Nacional de Saúde (incluindo as transferências orçamentais por parte das regiões autónomas). Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente.
Em França os beneficiários da segurança social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador, tendo realizado os descontos, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes), e R322-1 (e seguintes).
Utilizando um exemplo dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta por um médico de clínica geral do sector 1, existe um preço estipulado de 22€, dos quais, após o reembolso, o paciente terá tido uma contribuição no valor de 7,60€ (30%).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas requeridas pelo utente, juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial, não incluindo o voluntariado.

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Reino Unido: No Reino Unido o Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1.º do National Health Service Act 2006, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis. Os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis, constatando-se, da sua leitura, que os voluntários não fazem parte do rol dos abrangidos pelas isenções pessoais.
No caso dos cuidados de estomatologia e de medicina dentária, aplica-se o disposto nas The National Health Service (Dental Charges) Regulations 2005.

Parte II – Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 387/XI (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

Parte III – Conclusões

1 — A 15 de Julho de 2010 o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 387/X (1.ª), que «Consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários» – procedendo à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — Perante os encargos decorrentes da aplicação da presente iniciativa, e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa), e tendo em conta a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, sugere-se um aditamento de um novo artigo (que seria o artigo 2.º, passando o artigo único a artigo 1.º) sob a epígrafe «Entrada em vigor», com a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»

de modo a não violar as disposições legais referidas.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora, Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 387/XI (1.ª), do CDS-PP Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários Data de admissão: 20 de Julho de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP).
Data: 3 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um projecto de lei em que preconiza a isenção de taxas moderadoras para os voluntários que comprovem ter esta qualidade, através de uma declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
Nesse sentido, propõe que ao elenco de isenções das taxas moderadoras, constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que tem por epígrafe «Isenções», seja aditada uma nova alínea, que será a k), em que passem a estar contemplados os voluntários. Esta alínea k) é acrescentada pelo artigo único do presente projecto de lei, correspondendo à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003.
O CDS-PP considera que os voluntários estão imbuídos de um sentido altruísta e desinteressado e que, à semelhança dos dadores benévolos de sangue e dos bombeiros, a sua generosidade deveria ser recompensada para servir de exemplo, o que resultaria no fomento do voluntariado. Seria, pois, justo que, através da isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o Estado reconhecesse o esforço daqueles que se dedicam ao bem-estar dos outros.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).

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Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo facto de estabelecer a isenção de taxas moderadoras para «os indivíduos que comprovem a sua qualidade de voluntário (»)».
Com a finalidade de impedir a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento sugere-se o aditamento de um novo artigo (que seria o artigo 2.º, passando o artigo único a artigo 1.º) sob a epígrafe «Entrada em vigor», e com a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de o artigo único desta iniciativa não ter epígrafe, pelo que se sugere a seguinte epígrafe:

«Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.»

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada Lei Formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei. Caso se venha a ponderar a sugestão apresentada para o aditamento de um novo artigo (artigo 2.º), sob a epígrafe «Entrada em vigor», passar-se-ia a aplicar o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário”, e respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida no diploma que visa alterar, ou seja, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto1. No entanto, tendo em conta o título do diploma que se visa alterar e o objectivo da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Isenção de taxas moderadoras para os voluntários (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde)»
1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, já sofreu três alterações de redacção, a primeira pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, a segunda pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, e a terceira pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril.

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III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa2, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia, no n.º 2 do artigo 64.º, que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro3, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 19814, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 19815, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto6, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/957.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções e, por outro, de taxas moderadoras para o internamento e urgência foi definido pelo Despacho de 10 de Fevereiro de 19828.
Contudo, o Acórdão n.º 92/859, do Tribunal Constitucional, veio considerar este despacho como sendo inconstitucional.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto10, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho11, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março12 – revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro — veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/8813 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho14, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril15, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação, a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril16, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este decreto-lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/1979/09/21400/23572363.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_2.docx 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_2.docx 6 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf 7 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950731.html 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_3.docx 9 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/16800/21922200.pdf 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_4.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_5.docx 12 http://dre.pt/pdf1s/1986/03/06600/06690671.pdf 13http://www.dgsi.pt/atco1.nsf/904714e45043f49b802565fa004a5fd7/d9ff6a7cf73d2e8d8025682d00648842?OpenDocument&Highlight
=0,taxa,moderadora 14 http://dre.pt/pdf1s/1986/07/15201/00010002.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086A00/17251726.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086B00/17311733.pdf

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A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto17, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio18, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio19, que o republica, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril20. Este diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março21, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro22, e pela Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro23.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro24, Lei do Orçamento de Estado para 2007, regime que, após reavaliação, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 322/2009, de 24 de Dezembro25.
De referir, por último, o Relatório Anual de Saúde 200526, da Organização Mundial de Saúde, onde é referenciada a matéria relativa às taxas moderadoras.
No que ao voluntariado diz respeito, refira-se a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro27, que veio estabelecer as bases do enquadramento jurídico do voluntariado. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro28, que sofreu as alterações introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de Outubro29.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: A Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril30, General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram, no ano 2002, com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que tem, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol. A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio31, de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro32, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado – conforme está explanado no Anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Aliás, o artigo 2.º da Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, já afirmava entre os princípios base enunciados a igualdade de todos os cidadãos, a responsabilidade universal e pública por parte do Estado e o financiamento público do Sistema Nacional de Saúde (incluindo as transferências orçamentais por parte das regiões 17 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45374538.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/08900/0250902510.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/07600/0134401345.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06401/00020005.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0917309177.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/01000/0034400347.pdf 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_6.docx 25 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/24000/0864308644.pdf 26 http://www.who.int/whr/2005/media_centre/overview_pt.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/254A00/56945696.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/229A00/66946698.pdf 29 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/205A00/61936193.pdf 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-1986.html 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2003.html

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autónomas). Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente.

França: Em França os beneficiários da Segurança Social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador, tendo realizado os descontos, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes)33, e R322-1 (e seguintes)34. Utilizando um exemplo35 dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta por um médico de clínica geral do sector 1, existe um preço estipulado de 22€, dos quais, após o reembolso, o paciente terá tido uma contribuição no valor de 7,60€ (30%).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas requeridas pelo utente, juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial36, não incluindo o voluntariado.

Reino Unido: O Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios37 da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1 do National Health Service Act 200638, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis. Os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis, constatando-se, da sua leitura, que os voluntários não fazem parte do rol dos abrangidos pelas isenções pessoais.
No caso dos cuidados de estomatologia e de medicina dentária, aplica-se o disposto nas The National Health Service (Dental Charges) Regulations 200539.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
32 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/16212 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EC6E1C91D9A843C9288F71E5750030D9.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006172595&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080825 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D6F52675B4B6D68B7B2F26F469764A84.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCT
A000006186453&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080825 35 http://www.ameli.fr/assures/soins-et-remboursements/ce-qui-est-a-votre-charge/le-ticket-moderateur.php 36http://www.ameli.fr/fileadmin/user_upload/documents/tableau_des_exonerations_du_ticket_moderateur.pdf 37 http://www.nhs.uk/aboutnhs/CorePrinciples/Pages/NHSCorePrinciples.aspx 38 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2006/pdf/ukpga_20060041_en.pdf 39 http://www.opsi.gov.uk/si/si2005/20053477.htm

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VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação e aplicação da medida prevista nesta iniciativa implicam custos que resultam, como já referimos, do facto da iniciativa estabelecer a isenção de taxas moderadoras para «os indivíduos que comprovem a sua qualidade de voluntário (»)».
Estes custos implicam um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Este facto pode, no entanto, ser acautelado, caso se venha a prever no texto (aditamento de um novo artigo que seria o artigo 2.º, sobre a entrada em vigor) a possibilidade da entrada em vigor da iniciativa acompanhar a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»).
Esta norma, a ser incluída no texto, permite, ainda, do ponto de vista jurídico, impedir a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por «leitravão».

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PROJECTO DE LEI N.º 418/XI (2.ª) (ESTABELECE O PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE DA REDE NAS COMUNUICAÇÕES ELECTRÓNICAS)

PROJECTO DE LEI N.º 419/XI (2.ª) (APROVA O QUADRO DE REGULAMENTAÇÃO DA QUALIDADE DE SERVIÇO NO ACESSO À INTERNET)

PROJECTO DE LEI N.º 422/XI (2.ª) (CRIA O CONSELHO NACIONAL PARA AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÂO

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 27 de Setembro de 2010, os seguintes projectos de lei:

— Projecto de lei n.º 418/XI (2.ª) — Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas; — Projecto de lei n.º 419/XI (2.ª) — Aprova o quadro de regulamentação da qualidade de serviço no acesso à Internet; — Projecto de lei n.º 422/XI (2.ª) — Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação.

As apresentações destas iniciativas foram efectuadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 3 do artigo 166.º, da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
Entregues na Mesa, estas iniciativas foram admitidas a 27 de Setembro pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, foram numeradas e baixaram à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, para distribuição e emissão do respectivo parecer, tendo sido nomeado seu relator o signatário do presente parecer.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 119.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e dos projectos de lei, em particular ao abrigo do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
Para além destas três iniciativas legislativas, o BE também apresentou o projecto de resolução n.º 264/XI (2.ª) — Em defesa da neutralidade da Internet —, que propõe:

1 — Que o Governo garanta, através de mecanismos legislativos e administrativos adequados, a consagração do princípio da neutralidade da Internet no território nacional; 2 — Que o Governo diligencie junto da Comissão Europeia no sentido de esta defender, em futura legislação comunitária, o princípio da neutralidade da Internet.

b) Das iniciativas:

1 — Projecto de lei n.º 418/XI (2.ª), do PCP: O princípio básico original da «neutralidade da rede» determina que os provedores de acesso à Internet não podem exercer qualquer discriminação entre os diferentes tipos de dados que circulam na rede aberta.

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Assim, todas as informações que circulam na rede devem ser tratadas da mesma forma e ser transmitidas à mesma velocidade.
Com esta iniciativa os proponentes pretendem garantir que não sejam introduzidas restrições à velocidade com que são transmitidos os dados na Internet, consoante a sua procedência. De acordo com o exposto na iniciativa, a introdução de restrições desta natureza implicaria a existência de várias velocidades no tráfego de dados, consoante o mesmo fosse ou não pago. Consequentemente, sustentam na sua exposição de motivos que «Actualmente, os serviços de dados são oferecidos com diferenciações apenas correspondentes à velocidade de acesso contratada pelo utilizador. Já quanto à sua origem ou autoria, os dados «viajam» na Internet à mesma velocidade aparente, sejam dados do site de uma grande multinacional, de uma pequena empresa ou instituição ou de uma página pessoal. É essa a característica essencial da neutralidade da rede, que se revela assim precisamente como um factor de desenvolvimento e inovação, ao permitir que pequenos projectos não sejam discriminados e possam competir no mesmo terreno que as grandes empresas».
O diploma em apreço é composto por nove artigos, tem como objecto a adopção do princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas e aplica-se a todos os operadores de comunicações electrónicas que forneçam ou estejam autorizados a fornecer serviços de acesso à Internet no território nacional.
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, mas não respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que não menciona o número de ordem da alteração que se propõe introduzir à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. Por essa razão sugere-se que seja acrescentado ao título, entre parêntesis:

(Quinta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas)

Considerando o assunto do projecto de lei em apreço, a Comissão pode, se o entender, solicitar parecer, com carácter facultativo, ao ICP-ANACOM.

2 — Projecto de lei n.º 419/XI (2.ª), do PCP: Os proponentes apresentam um projecto de lei que estabelece o regime jurídico da regulamentação da qualidade de serviço no acesso à Internet e define os indicadores e critérios relevantes para a sua avaliação.
Esclarecem, no entanto, que «o presente projecto de lei não pretende aprovar o teor de um regulamento mas, sim, decidir que ele seja criado e que tenha força obrigatória geral, definindo o quadro de critérios e indicadores relevantes para a sua elaboração, a qual deve caber à ANACOM». Propõem ainda que seja actualizada e adaptada a Lei das Comunicações Electrónicas para que este conceito seja integrado no regime jurídico do sector.
Assim, sustentam os proponentes que, como se tem verificado um recurso crescente por parte da Administração Pública a plataformas electrónicas para procedimentos administrativos essenciais para a relação dos cidadãos e empresas com o Estado, sem que exista a devida regulamentação, verifica-se cada vez mais um desfasamento entre as características do serviço apresentado e publicitado pelos operadores e o serviço que estes efectivamente prestam.
Conforme consta da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, o diploma é sucintamente descrito nos seguintes termos: «a presente iniciativa, com 11 artigos, tem como objecto estabelecer o regime jurídico da regulamentação da qualidade de serviço no acesso à Internet e definir os indicadores e critérios relevantes para a sua avaliação (artigo 1.º). É cometida à ANACOM a competência para a elaboração de um Regulamento Nacional de Qualidade de Acesso à Internet, no qual sejam definidos os níveis mínimos de qualidade de serviço a cumprir pelos operadores e apresentados os indicadores para a definição dos valores quantitativos obrigatórios, nomeadamente o tempo máximo de admissão ao serviço, o tempo máximo de interrupção do serviço, o tempo máximo de reparação de avarias, o tempo máximo de resposta a reclamações e a pedidos de informação do cliente, o tempo máximo de espera no atendimento de linhas telefónicas de apoio ao utilizador, a garantia mínima de velocidade de acesso e o tempo máximo de desligamento ou desactivação do serviço (artigo 4.º). O projecto de lei em apreço define também o prazo que a ANACOM tem para elaborar o regulamento, bem como a sua vacatio legis. São ainda de realçar a norma

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específica relativa ao ónus da prova, a norma sancionatória, que remete para a Lei das Comunicações Electrónicas».
Em termos formais, temos a assinalar que a presente iniciativa não respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas, uma vez que não menciona o número de ordem da alteração que se propõe introduzir à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. Por esse motivo sugere-se que seja acrescentado ao título, entre parêntesis (Quinta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas).

3 — Projecto de lei n.º 422/XI (2.ª), do PCP: Os proponentes apresentam um projecto de lei no qual propõem a criação do Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, como um órgão consultivo junto do membro do Governo responsável por esta área.
Conforme consta da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, o diploma é sucintamente descrito nos seguintes termos: «O projecto de lei em apreço define o regime jurídico da nova entidade a ser criada, dando-lhe competências consultivas (artigo 3.º) e definindo a sua composição, com um total de 16 elementos, representativos do Governo, de instituições do ensino superior, do poder local e regional, de estruturas representativas de empresas, de trabalhadores, de utilizadores das tecnologias e do movimento associativo. Realça-se ainda a duração do mandato dos membros do conselho (dois anos) e a frequência das suas reuniões ordinárias (semestrais)».
Tendo em conta as competências deste órgão, será necessário dotar o conselho com meios humanos e materiais adequados, sendo que o diploma em questão estabelece que os encargos com os meios logísticos e financeiros necessários para o funcionamento do conselho serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros.
Haverá assim que ter em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição («lei-travão»), com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, segundo o qual «Os Deputados (») não podem apresentar projectos de lei (») que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
De forma a responder a este preceito legal, deverá estabelecer-se que a entrada em vigor do diploma darse-á com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.
O Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os presentes projectos de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a manifestação da mesma para a discussão em Plenário.
Parte III — Conclusões

1 — As apresentações destas iniciativas foram efectuadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 3 do artigo 166.º, da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República; 2 — O projecto de lei n.º 418/XI (2.ª), o projecto de lei n.º 419/XI (2.ª) e o projecto de lei n.º 422/XI (2.ª), apresentados por 10 Deputados do Partido Comunista Português, reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

De acordo com o disposto no artigo 131.º do Regimento, encontram-se incluídas nesta parte as notas técnicas relativas aos projectos de lei em apreço, elaboradas pelos serviços competentes da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Rui Pereira — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 418/XI (2.ª), do PCP Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas Data de admissão: 27 de Setembro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da Lei Formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Teresa Meneses (DILP) — Teresa Félix (BIB).
Data: 13 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam um projecto de lei com a finalidade de consagrar legalmente o princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas, enquadrando juridicamente a sua protecção.
Com esta iniciativa os proponentes pretendem garantir que não sejam introduzidas restrições à velocidade com que «viajam» os dados na Internet, consoante a sua procedência. Aduzem os mesmos que, actualmente, os dados «viajam» à mesma velocidade, quer tenham origem no site de uma grande multinacional quer numa página pessoal. Referem também a existência de «movimentações políticas de grandes empresas transnacionais do sector (»), defendendo que as empresas possam pagar aos operadores de redes móveis para que os dados dos respectivos sites e serviços circulem mais depressa do que os de quem não quer pagar». Ora, tal implicaria a existência de várias velocidades no tráfego de dados, consoante o mesmo fosse ou não pago.
O projecto de lei em apreço é composto por nove artigos, tem como objecto a adopção do princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas e aplica-se a todos os operadores de comunicações electrónicas que forneçam ou estejam autorizados a fornecer serviços de acesso à Internet no território nacional. No seu artigo 4.º estabelece as obrigações para os operadores em termos de cumprimento do princípio de neutralidade da rede e remete para as definições e as normas sancionatórias previstas na Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, e pelos Decretos-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e n.º 258/2009, de 25 de Setembro). Destacam-se ainda a norma específica relativa ao ónus da prova e a de alteração de três artigos da Lei das Comunicações Electrónicas. Para melhor se perceber as alterações propostas apresenta-se um quadro comparativo dos artigos alterados.

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Lei das Comunicações Electrónicas Projecto de lei n.º 418/XI (2.ª)

Artigo 39.º Defesa dos utilizadores e assinantes

1 — Constituem direitos dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei: a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos; b) Dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço; c) Serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta.
2 — Constituem direitos dos assinantes de serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei: a) Serem previamente informados, com uma antecedência adequada da suspensão da prestação do serviço, em caso de não pagamento de facturas; b) Obter facturação detalhada, quando solicitada.
3 — A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve igualmente ser comunicada à ARN dentro do mesmo prazo.
4 — As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem enviar os respectivos contratos de adesão à ARN, a quem compete aprová-los, pronunciando-se especificamente sobre a sua conformidade face à presente lei, após parecer do Instituto do Consumidor, a emitir no prazo de 20 dias.
5 — Caso a ARN não se pronuncie ao abrigo do número anterior no prazo de 90 dias, considera-se como aprovado o contrato de adesão enviado.

Artigo 39.º Defesa dos utilizadores e assinantes

1 — Constituem direitos dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei: a) Aceder, em termos de igualdade, em condições de neutralidade da rede e sem hierarquização comercial de conteúdos, às redes e serviços oferecidos; b) (») c) (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 43.º Obrigações de transporte

1 — Compete à ARN impor às empresas que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio e televisão ao público obrigações de transporte de canais e serviços de rádio e televisão, especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão.
2 — As obrigações previstas no número anterior apenas podem ser impostas quando tal seja necessário para a realização de objectivos de interesse geral claramente definidos e devem ser razoáveis, proporcionadas, transparentes e sujeitas a uma revisão periódica.
3 — A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcionado e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes de comunicações electrónicas.

Artigo 43.º Obrigações de transporte

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As obrigações previstas no n.º 1 incluem a garantia da neutralidade da rede e o tratamento em termos de igualdade no transporte de pacotes de dados.

Artigo 113.º

Artigo 113.º

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Contra-ordenações e coimas

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações: (») z) O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º; (»)

Contra-ordenações e coimas

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações: (») z) O incumprimento da obrigação de transporte e neutralidade da rede previstas nos n.os 1 e 4, e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º; (»)«

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos (com a designação de «Preâmbulo» nesta iniciativa) e é subscrita por 10 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada Lei Formulário, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, mas não respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que não menciona o número de ordem da alteração que se propõe introduzir à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
1. Por essa razão sugere-se que seja acrescentado ao título, entre parêntesis (Quinta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas).
1 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sofreu, até ao momento, quatro alterações de redacção, respectivamente, pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio; Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho; Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio; e Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro.

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III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos é definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro2, Lei das Comunicações Electrónicas, a qual foi objecto das seguintes alterações:

— Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril3, o Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio4 [«Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas»]; — Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho5 [«Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade»]; — Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio6 («Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas»); — Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro7 («No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio»).

Esta lei define também as competências da Autoridade Reguladora Nacional (ARN), que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos.
Em Portugal a ARN é o Instituto de Comunicações de Portugal — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) —, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro8, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro9 («Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional»). Fica definido que o serviço universal de telecomunicações «deve evoluir de forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.» A lei citada foi rectificada através da Declaração de Rectificação n.º 32-A/200410.
O Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro11, estabelece um regime de acesso aberto às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, altera o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM e altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio12, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas. No artigo 4.º, do Capítulo I, referente a «Objecto, princípios e definições», é regulamentado que «O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada entre sectores.» 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/02/034A00/07880821.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/085A01/00020002.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29993001.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14400/0475204752.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09800/0325303279.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0688306910.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/283A00/79187929.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2004/09/208A01/00020009.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/04/085A01/00020002.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18700/0688306910.pdf 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/09800/0325303279.pdf

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No sítio da ANACOM13 é disponibilizada uma notícia, datada de 1 de Julho de 2010, sobre o lançamento pela Comissão Europeia (CE) de uma consulta pública acerca da temática da neutralidade da rede, podendo os interessados — fornecedores de serviços e de conteúdos, consumidores, empresas e investigadores — enviar os seus contributos até 30 de Setembro de 2010. Através desta consulta, a CE pretende conhecer melhor os potenciais problemas associados a certas formas de gestão do tráfego da Internet e saber se o novo quadro regulamentar das telecomunicações é suficiente para os resolver; além disso, visa a recolha de informações sobre os aspectos técnicos e económicos, as questões da qualidade de serviço e a possibilidade de as liberdades na Internet poderem ser afectadas.
Com base nos resultados obtidos nesta consulta pública e nas opiniões expressas noutros fóruns, a Comissão vai apresentar um relatório sobre a neutralidade da rede até ao final de 2010. A CE salienta que uma Internet aberta e neutra é condição de base para muitos dos objectivos da Agenda Digital para a Europa.
O questionário dessa consulta: Questionnaire for the public consultation on the open internet and net neutrality in Europe14 ainda está disponível no sítio da Comissão Europeia.
A ANACOM realizou uma conferência internacional (a 4.ª) sobre o tema Net Neutrality — Regulação de Redes e Regulação de Conteúdos —, no dia 6 de Outubro de 2010. Esta conferência visava a promoção do debate sobre matérias relacionadas com a neutralidade da rede, conceito associado quer ao comportamento dos operadores de redes face aos diversos tipos de protocolos, aplicações e conteúdos, assim como ao acesso por parte dos utilizadores da Internet aos serviços e aplicações a que recorrem. Será debatido numa perspectiva regulatória, de mercado e do consumidor, alguns dos desafios que as entidades reguladoras enfrentam, nomeadamente gestão do tráfego e priorização de serviços, transparência da informação e defesa do consumidor, intervenção regulatória ex-post e ex-ante, papel do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE/BEREC) e da Comissão Europeia.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia: Sobre a matéria em apreciação saliente-se que no contexto da reforma do quadro regulamentar da União Europeia relativo às comunicações electrónicas, que entrou em vigor no final de 2009, estão consignados um conjunto de princípios de regulação relacionados com a questão da neutralidade da rede e a salvaguarda dos interesses e direitos dos utilizadores, nomeadamente no que se refere à possibilidade de os «utilizadores finais acederem e distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha»15, à exigência de transparência de informações, respeitante a eventuais restrições na escolha feita pelos utilizadores finais de conteúdos e aplicações lícitos, bem como à garantia de níveis mínimos de qualidade para os serviços de transmissão em redes destinados aos utilizadores finais, para evitar a degradação do serviço e o bloqueamento ou o abrandamento do tráfego nas redes16.
A este propósito refira-se a declaração sobre a neutralidade da Internet anexa à Directiva 2009/140/CE, de 25 de Novembro de 200917, na qual a Comissão «atribui grande importância à preservação das características de abertura e neutralidade da Internet, tendo plenamente em conta a actual vontade dos co-legisladores de consagrarem a neutralidade da Internet como objectivo político e princípio regulamentar a promover pelas autoridades reguladoras nacionais, a par do reforço dos correspondentes requisitos de transparência e da atribuição de poderes de salvaguarda às autoridades reguladoras nacionais para impedirem a degradação dos serviços e a obstrução ou o retardamento do tráfego nas redes públicas», propondo-se acompanhar a aplicação nos Estados-membros das disposições supra mencionadas, com vista a analisar de que modo as liberdades dos cidadãos europeus no contexto da Internet estão a ser garantidas, e a avaliar da eventual necessidade de serem apresentadas orientações suplementares neste domínio. 13 http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=198&channel=graphic#horizontalMenuArea 14http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/doc/library/public_consult/net_neutrality/nn_questionnaire.pdf 15 Cfr artigo 8.º, n.º 4, alínea g), da Directiva 2002/21/CE, tal como alterada pela Directivas 2009/140/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas.
16 Cfr artigos 20.º, n.º 1, alínea b), 21.º, n.º 3, alíneas c) e d), e 22.º, n.º 3, da Directiva 2002/22/CE, tal como alterada pela Directiva 2009/136/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas.
17 Directiva 2009/140/CE, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:337:0037:0069:PT:PDF

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Neste sentido, a Comissão lançou em 30 de Junho de 2010, uma consulta pública18 sobre a Internet aberta e a neutralidade das redes, com vista a explorar as técnicas utilizadas pelos operadores para gerirem os fluxos de dados nas suas redes e o potencial impacto que podem ter na experiência de utilização da Internet. Com efeito, a Comissão pretende conhecer melhor os potenciais problemas associados a certas formas de gestão do tráfego na moderna Internet e saber se as novas regras das telecomunicações são suficientes para os resolver, para além de recolher informações sobre os aspectos técnicos e económicos, as questões da qualidade de serviço e a possibilidade de as liberdades na Internet poderem ser afectadas19.
Com base no resultado desta consulta, que terminou a 30 de Setembro, a Comissão tenciona apresentar, ainda este ano, uma comunicação na qual exporá a sua posição quanto à necessidade de apresentar novas iniciativas relativas à neutralidade da rede.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: O regulamento sobre as condições para a prestação de serviços de comunicações electrónicas, o serviço universal e a defesa do consumidor foi aprovado pelo Real Decreto 424/2005 de 15 de Abril20. Quanto à regulamentação dos mercados de comunicações, acesso às redes electrónicas e de numeração, foram regulamentadas pelo Real Decreto 2296/2004, de 10 de Diciembre21. Estes dois decretos reais estão em vigor.
A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones (CMT) é a agência nacional reguladora dos mercados nacionais de comunicações electrónicas e dos serviços audiovisuais, foi criada pelo Real Decreto-Ley 6/1996, de 7 de Junio[1] e trata sobre a liberalização das telecomunicações. Este real decreto foi ratificado pela Ley 12/1997, de 24 de Abril[2], através da qual se expandiram e aperfeiçoaram os recursos que foram inicialmente atribuídos à CMT e definida uma nova composição do conselho para o exercício dessas funções. A Ley 12/1997 foi revogada com a entrada em vigor da actual Ley 32/2003, de 3 de Noviembre[3], Ley General de Telecomunicaciones, em cujo artigo 48.º se regulamentam as competências da CMT.
No sítio na CMT22 estão disponíveis vários documentos orientadores sobre a neutralidade da rede nas comunicações electrónicas: Debate sobre la neutralidad de la red y el acceso a los contenidos23», datado de Julho de 2007; assim como uma apresentação de Adrián Nogales Escudero, no âmbito do Encuentro sobre Telecomunicaciones y Gobiernos Locales: «Un marco de ordenación y gestión local adecuado para el correcto desarrollo de las infraestructuras de Telecomunicaciones, datada de Junho de 2010.

França: Na legislação francesa toda a matéria que diz respeito aos correios e às comunicações electrónicas encontra-se reunida no Code des postes et des communications électroniques24.
A matéria em causa neste projecto de lei, o princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas, está regulamentada no artigo L. 32-125 do Código anteriormente citado. É definida que a função reguladora do sector das comunicações electrónicas deve ser independente da exploração das redes e da prestação de serviços de comunicações electrónicas, sendo exercida em nome do Estado pelo ministro encarregue das comunicações electrónicas e pela l’Autoritç de rçgulation des communications çlectroniques et des postes26 (ARCEP). 18http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/library/public_consult/net_neutrality/index_en.htm 19 Cfr. Nota de Imprensa da Comissão (IP/10/860) de 30.06.2010, disponível no endereço http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/10/860&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd424-2005.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2296-2004.html [1] http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r0-rdl6-1996.html [2] http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r2-l12-1997.htm [3] http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l32-2003.html 22 http://www.cmt.es/cmt_ptl_ext/SelectOption.do 23http://www.cmt.es/es/documentacion_de_referencia/redes_nueva_generacion/anexos/NGA_Respuesta_ENTER.pdf 24 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte=20100914 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=59AE99B8109171F370A883111838F594.tpdjo17v_3?idArticle=LEGIAR
TI000022494842&cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte=20100914 26 http://www.arcep.fr/

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No sítio da ARCEP encontra-se on-line um separador Grands dossiers, onde um dos temas é precisamente os Réseaux et contenus, neutralité du net27. A notícia mais recente data de 30 de Setembro do presente ano e refere que a ARCEP publicou propostas e fez recomendações sobre a neutralidade da Internet e das redes.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa:

Projecto de resolução n.º 264/XI (1.ª), do BE - Em defesa da neutralidade da Internet28

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando o assunto do projecto de lei em apreço, a Comissão pode, se o entender, solicitar parecer, com carácter facultativo ao ICP-ANACOM.
27 http://www.arcep.fr/index.php?id=8652&L= 28 Esta iniciativa baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 29 de Setembro de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 419/XI (2.ª), do PCP Aprova o quadro de regulamentação da qualidade de serviço no acesso à Internet Data de admissão: 27 de Outubro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da Lei Formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Teresa Meneses (DILP) — Teresa Félix (BIB).
Data: 13 de Outubro de 2010

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I — Análise sucinta dos factos e situações

Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam um projecto de lei com o qual pretendem contribuir para a existência de um quadro regulamentador da qualidade do serviço no acesso à Internet.
Argumentam os proponentes que se tem verificado uma crescente utilização das tecnologias da informação e comunicação (TIC) pela Administração Pública, as empresas e os cidadãos, sem que exista esse quadro regulamentador. Em consequência verificam-se cada vez mais queixas de cidadãos sobre o desfasamento entre as características do serviço apresentado e publicitado pelos operadores e o serviço que estes efectivamente prestam.
Na exposição de motivos os proponentes referem o profundo trabalho de reflexão que tem sido desenvolvido pela ANACOM nesta área e que foi devidamente tomado em conta na elaboração da iniciativa legislativa em apreço.
Assim, a presente iniciativa, com 11 artigos, tem como objecto estabelecer o regime jurídico da regulamentação da qualidade de serviço no acesso à Internet e definir os indicadores e critérios relevantes para a sua avaliação (artigo 1.º). É cometida à ANACOM a competência para a elaboração de um Regulamento Nacional de Qualidade de Acesso à Internet, no qual sejam definidos os níveis mínimos de qualidade de serviço a cumprir pelos operadores e são apresentados os indicadores para a definição dos valores quantitativos obrigatórios, nomeadamente o tempo máximo de admissão ao serviço, o tempo máximo de interrupção do serviço, o tempo máximo de reparação de avarias, o tempo máximo de resposta a reclamações e a pedidos de informação do cliente, o tempo máximo de espera no atendimento de linhas telefónicas de apoio ao utilizador, a garantia mínima de velocidade de acesso e o tempo máximo de desligamento ou desactivação do serviço (artigo 4.º). O projecto de lei em apreço define também o prazo que a ANACOM tem para elaborar o regulamento, bem como a sua vacatio legis.
São ainda de realçar a norma específica relativa ao ónus da prova, a norma sancionatória, que remete para a Lei das Comunicações Electrónicas e as alterações a efectuar a esta lei, as quais constam do quadro que se apresenta a seguir, para melhor compreensão:

Lei das Comunicações Electrónicas Projecto de lei n.º 419/XI (2.ª)

Artigo 40.º Qualidade de serviço

1 — As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam.
2 — Para efeitos do número anterior, compete à ARN, após realização do procedimento geral de consulta referido no artigo 8.º, definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações, podendo para o efeito ser seguido o anexo.
3 — As empresas devem disponibilizar regularmente à ARN informações actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam, em conformidade com o artigo 108.º.

Artigo 40.º Qualidade de serviço

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para além do dever de informação previsto nos números anteriores, as empresas estão ainda vinculadas ao cumprimento do Regulamento Nacional de Qualidade de Acesso à Internet em vigor nos termos da lei.

Artigo 113.º Contra-ordenações e coimas

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações: (») u) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º; (»)

Artigo 113.º Contra-ordenações e coimas

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações: (») u) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º; (»)

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Artigo 114.º Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas qqq), rrr) e sss) do n.º 1 do artigo anterior; b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a), h), l), n), p), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior; c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas l), p), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 114.º Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias: a) (») b) (») c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas l), p), u), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 116.º Sanções pecuniárias compulsórias

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), ttt), uuu) e xxx) do n.º 1 do artigo 113.º.
2 — A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações electrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.
3 — A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre (euro) 2000 e (euro) 100 000.
4 — Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de (euro) 3000000 e um período máximo de 30 dias.
5 — O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%.
6 — Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para os tribunais de comércio, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.

Artigo 116.º Sanções pecuniárias compulsórias

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), u), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), sss), ttt) e vvv) do n.º 1 do artigo 113.º.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e

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no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 10 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada Lei Formulário, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, mas não respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que não menciona o número de ordem da alteração que se propõe introduzir à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro1. Por essa razão sugere-se que seja acrescentado ao título, entre parêntesis (Quinta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas).

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos é definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro2, Lei das Comunicações Electrónicas, a qual foi objecto das seguintes alterações:

— Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril3, o Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio4 [Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas]; — Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho5 [Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do 1 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sofreu, até ao momento, quatro alterações de redacção, respectivamente, pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e, Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro.
2 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/02/034A00/07880821.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/085A01/00020002.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29993001.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14400/0475204752.pdf

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Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade]; — Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio6 (Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas); — Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro7 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio).

Esta lei define também as competências da Autoridade Reguladora Nacional (ARN)», que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos.
No artigo 40.º desta lei ç cometida á ARN competência para «(») após realização do procedimento geral de consulta referido no artigo 8.º, definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações (»).« Em Portugal a ARN é o Instituto de Comunicações de Portugal — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) —, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro8, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro9 («Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional»). O artigo 17.º dos Estatutos prevê que «em caso de incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, o ICP-ANACOM pode recomendar ou determinar às entidades concessionárias ou licenciadas a adopção das competentes medidas correctivas». A lei citada foi rectificada através da Declaração de Rectificação n.º 32-A/200410, pois tinha algumas incorrecções.
No sítio da ANACOM11 encontra-se, na área de Apoio ao Consumidor, um espaço de informação on-line, vocacionado para responder às necessidades dos utilizadores de serviços de comunicações electrónicas.
Esses encontram, de forma sistematizada, informação útil sobre as condições de oferta desses serviços, os seus direitos e deveres, para além do papel da ANACOM e de outras entidades relevantes neste contexto.
Com o objectivo estratégico de garantir e proteger os direitos dos utilizadores de serviços de comunicações e dos cidadãos em geral, a ANACOM procura desenvolver um plano de divulgação de informação dirigida, em grande medida, aos consumidores numa tentativa de garantir um serviço de qualidade pelo prestador.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia Relativamente à matéria em apreciação, refira-se que a Directiva 2002/21/CE12, de 7 de Março de 2002, tal como alterada pela Directiva 2009/140/CE, que tem como objectivo estabelecer um quadro harmonizado na União Europeia para a regulamentação das redes e serviços de comunicações electrónicas, estabelece que, entre outras funções, compete às Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN), com vista a promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assegurar que os utilizadores obtenham um benefício máximo em termos de escolha, preço e qualidade, bem como apoiar os interesses dos cidadãos europeus, assegurando a todos o acesso a um serviço universal, em conformidade com o estabelecido na directiva, a seguir mencionada, dedicada especificamente a esta matéria.
A Directiva 2002/22/CE13, de 7 de Março de 2002, tal como alterada pela Directiva 2009/136/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09800/0325303279.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0688306910.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/283A00/79187929.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2004/09/208A01/00020009.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/04/085A01/00020002.pdf 11 http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=198&channel=graphic#horizontalMenuArea 12 Versão consolidada em 19 de Dezembro de 2009 na sequência das alterações introduzidas pela Directiva 2009/140/CE http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002L0021:20091219:PT:PDF 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0051:0077:PT:PDF

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tem como objectivo garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços de boa qualidade acessíveis ao público, no que respeita à oferta de redes de comunicações electrónicas, de serviços de comunicações electrónicas e de recursos e serviços conexos e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado.
Neste sentido a directiva estabelece os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, definindo o «conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência», estabelecendo também «obrigações no que se refere à prestação de determinados serviços obrigatórios, como a oferta a retalho de linhas alugadas».
De acordo com a presente directiva, o âmbito do serviço universal inclui a ligação à rede telefónica pública num local fixo e o acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público para comunicações vocais e de dados com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet, estabelecendo o artigo 11.º a competência das autoridades reguladoras nacionais relativamente à garantia de cumprimento por parte dos operadores das obrigações que lhes incumbem relativamente à qualidade do serviço, nomeadamente no que se refere à prestação de informações sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição estabelecidos no Anexo III da directiva.
Saliente-se igualmente que os utilizadores de serviços de telecomunicações electrónicas beneficiam de um certo número de direitos, que incluem, nomeadamente, o direito, previsto no artigo 20.º, a que o contrato de subscrição desses serviços contenha um conjunto de informações relativas aos «serviços fornecidos, os níveis de qualidade de serviço oferecidos, bem como o tempo necessário para a ligação inicial» e os decorrentes da aplicação do artigo 22.º, relativo ao papel das autoridades reguladoras nacionais em matéria de salvaguarda da qualidade do serviço, nomeadamente no que se refere à exigência de publicação pelos operadores de informações comparáveis, adequadas e actualizadas sobre a qualidade dos seus serviços, podendo para o efeito ser utilizados os parâmetros indicados no Anexo III, bem como à imposição à empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas de requisitos de qualidade mínima do serviço para evitar a sua degradação e o bloqueamento ou o abrandamento do tráfego nas redes.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: O artigo 3.º14 da Ley 32/2003, de 3 de Noviembre15, Ley General de Telecomunicaciones, define os objectivos e os princípios da lei, tais como fomentar a competência nos mercados das telecomunicações, garantir o cumprimento das condições e das obrigações enquanto serviço público na exploração das redes e na prestação de serviços de comunicações electrónicas, em especial nas de serviço universal, defender os interesses dos utilizadores, assegurando o seu direito ao acesso aos serviços das comunicações electrónica em adequadas condições e fomentar a neutralidade tecnológica na regulamentação, entre outras medidas. O artigo 38.º16 desta mesma lei regula os direitos dos consumidores e utilizadores finais.
O regulamento sobre as condições para a prestação de serviços de comunicações electrónicas, o serviço universal e a defesa do consumidor foi aprovado pelo Real Decreto 424/2005 de 15 de Abril17. Quanto à regulamentação dos mercados de comunicações, acesso às redes electrónicas e de numeração, foi a mesma estabelecida pelo Real Decreto 2296/2004, de 10 de Diciembre18. Versão consolidada na sequência da alteração introduzida pela Directiva 2009/136/CE disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002L0022:20091219:PT:PDF 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l32-2003.t1.html#a3 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l32-2003.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l32-2003.t3.html#a38 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd424-2005.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2296-2004.html

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A Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones19 (CMT) é a agência nacional reguladora dos mercados nacionais de comunicações electrónicas e dos serviços audiovisuais, foi criada pelo Real DecretoLey 6/1996, de 7 de Junio20, trata sobre a liberalização das telecomunicações. Este real decreto foi ratificado pela Ley 12/1997, de 24 de Abril21, através da qual se expandiram e aperfeiçoaram os recursos que foram inicialmente atribuídos à CMT e definida uma nova composição do Conselho para o exercício dessas funções.
A Ley 12/1997 foi revogada com a entrada em vigor da Ley 32/2003, de 3 de Noviembre, Ley General de Telecomunicaciones, acima citada.
O Real Decreto 899/2009, de 22 de Mayo, aprova a carta dos direitos dos utilizadores dos serviços das comunicações electrónicas.
O Real Decreto 863/2008, de 23 de Mayo22, aprova o regulamento, desenvolvendo a Ley 32/2003, no que diz respeito ao uso dos meios radioeléctricos. Fomenta uma maior competência nos mercados das comunicações electrónicas, a neutralidade tecnológica, promove o desenvolvimento e a utilização de novos serviços, redes e tecnologias e o acesso a estas a todos os cidadãos, entre outras medidas.

França: Na legislação francesa toda a matéria que diz respeito aos correios e às comunicações electrónicas encontra-se reunida no Code des postes et des communications électroniques23. A matéria em causa neste projecto de lei, a qualidade de serviço no acesso à Internet, está regulamentada no Article L35-124 do Capítulo III: Les obligations de service public e no Article R20-30-125, da Secção 1: Le service universel et les modalités de désignation des opérateurs chargés du service universel, do Código anteriormente citado.
Sobre a regulamentação da qualidade do serviço no acesso à Internet, no Code des postes et des communications électroniques encontram-se artigos que dispõem sobre as condições exigidas de exploração e de fornecimento das redes:

a) Os artigos D98 a D98-226 criados pelo Décret n.º 2005-862, du 26 Juillet27, e os artigos D98-3 a D98-1228, modificados pelo Décret n.º 2006-268, du 7 Mars29, regulamentam as condições de estabelecimento e de exploração das redes e do fornecimento dos serviços de comunicação electrónicos. Estes artigos encontramse distribuídos em dois parágrafos: declaração das redes abertas e dos serviços fornecidos ao público e obrigação dos operadores; b) Os D99 a D99-330 criados pelo Décret n.º 2005-862, du 26 Juillet (acima citado), regulamentam as condições de exploração das redes independentes.

No Código é também definido que a função reguladora do sector das comunicações electrónicas deve ser independente da exploração das redes e da prestação de serviços de comunicações electrónicas. Esta é exercida em nome do Estado, pelo ministro encarregue das comunicações electrónicas e pela l’Autoritç de régulation des communications électroniques et des postes31 (ARCEP). 19 http://www.cmt.es/ 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r0-rdl6-1996.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r2-l12-1997.htm 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd863-2008.html 23 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte=20100914 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006465420&idSectionTA=LEGISCTA000006150660&cidTexte=L
EGITEXT000006070987&dateTexte=20100914 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000019348218&idSectionTA=LEGISCTA000006165965&cidTexte=L
EGITEXT000006070987&dateTexte=20100914 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006464156&idSectionTA=LEGISCTA000006181920&cidTexte=L
EGITEXT000006070987&dateTexte=20100624 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=F83F4FFCAF651468A5B92B4E1CF52DC2.tpdjo07v_3?cidTexte=JORFTEXT
000000633339&dateTexte=20050729 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D63F960D09F4BE1F76C26DF06E168FFF.tpdjo07v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006181878&cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte=20100624 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=F83F4FFCAF651468A5B92B4E1CF52DC2.tpdjo07v_3?cidTexte=JORFTEXT
000000457027&dateTexte=20060310 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F83F4FFCAF651468A5B92B4E1CF52DC2.tpdjo07v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006181953&cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte=20100624 31 http://www.arcep.fr/

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A sociedade da informação e o acesso à Internet têm crescido muito rapidamente na última década, quase dois terços das famílias e a grande maioria das empresas em França usam preferencialmente as comunicações electrónicas como forma de comunicar. No sítio da ARCEP encontra-se disponível a mais recente acta Analyse des marchés pertinents du haut débit et du très haut débit — Consultation publique du 27 Juillet au 30 Septembre 201032, na qual se faz uma análise à oferta no mercado francês, no três últimos anos, dos vários tipo de ligações à Internet.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes com o mesmo âmbito de aplicação.
No entanto, entendemos de informar que se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa:

Projecto de lei n.º 390/XI (1.ª), do BE —- Serviço universal de acesso a Internet em banda larga.33

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando o assunto do projecto de lei em apreço, a Comissão pode, se o entender, solicitar parecer, com carácter facultativo, ao ICP-ANACOM.
32 http://www.arcep.fr/uploads/tx_gspublication/consult-adm-march-4-5-juil2010.pdf

33 Esta iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em 21.07.2010 Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 422/XI (1.ª), do PCP Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação Data de admissibilidade: 27 de Setembro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da Lei Formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional Legislação de Países da União Europeia

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP).
Data: 13 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam um projecto de lei no qual propõem a criação do Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, como um órgão consultivo junto do membro do Governo responsável por esta área.
Argumentam os proponentes que pretendem «intervir por uma definição qualificada e participada de linhas estratégicas para o sector e a área das tecnologias da informação e comunicação».
O projecto de lei em apreço define o regime jurídico da nova entidade a ser criada, dando-lhe competências consultivas (artigo 3.º) e definindo a sua composição, com um total de 16 elementos, representativos do Governo, de instituições do ensino superior, do poder local e regional, de estruturas representativas de empresas, de trabalhadores, de utilizadores das tecnologias e do movimento associativo. Realça-se ainda a duração do mandato dos membros do conselho (dois anos) e a frequência das suas reuniões ordinárias (semestrais).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Tratase de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Tendo em conta as competências deste órgão, nomeadamente a de elaboração de estudos e pareceres nas áreas de investigação, desenvolvimento, inovação, acessibilidade e impactos, será necessário dotar o conselho com meios humanos adequados. Ainda que esses estudos sejam contratados externamente, impõese a dotação com meios materiais. Daí que a presente estabeleça que os encargos com os meios logísticos e financeiros necessários para o funcionamento do conselho serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros.
Haverá assim que ter em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição («lei-travão»), com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, segundo o qual «Os Deputados (») não podem apresentar projectos de lei (») que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», sendo certo que, como forma de acautelar esta questão, poderá estabelecer-se a entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário, que diz o seguinte:

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«2 — Na falta de fixação do dia os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Neste momento existem dois organismos na Administração Pública com competências de orientação e desenvolvimento de projectos na área das tecnologias de informação e comunicação:

— A UMIC1 — Agência para a Sociedade do Conhecimento — criada pelo Decreto-Lei n.º 16/2005, de 18 de Janeiro2, como instituto público, com as alterações orgânicas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 153/2007, de 27 de Abril3, e os estatutos aprovados pela Portaria n.º 551/2007, de 30 de Abril4. A UMIC sucedeu à unidade de missão com o mesmo nome, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, de 20 de Novembro5; — A AMA6 — Agência para a Modernização Administrativa, IP —, prevista na Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros (Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro7), com estrutura aprovada pelo Decreto-Lei n.º 116/2007, de 27 de Abril8, e estatutos definidos pela Portaria n.º 498/2007, de 30 de Abril9, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 92/2010, de 12 de Fevereiro10.
No âmbito das competências da AMA foi, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2009, de 2 de Outubro11, criada a Rede Interministerial de Tecnologias de Informação e Comunicação12 (TIC), com o objectivo de promover a elaboração de normas e directrizes no âmbito das TIC que sejam utilizadas e seguidas em toda a Administração Pública e acompanhar a sua execução e avaliar os resultados.
Estes organismos são executivos, não existindo nenhum apenas com funções consultivas, como o ora proposto.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Brasil, França, Itália e Marrocos.

Brasil: Em 2005 o Brasil criou o Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação13 (CETIC), com competências herdadas do Comité Gestor da Internet no Brasil — CGI.br, estabelecido pelo Decreto n.º 4829, de 3 de Setembro de 200314. São aí estabelecidas prioridades sobre directrizes, estudos e programas de pesquisa das TIC na governação.

França: A França apresentou, a 2 de Novembro de 2002, o Plan RE/SO 2007 (Pour une Republique numérique dans la Société de l’information), e o projecto ADELE — Administration Electronique 2004/2007, a 9 de Fevereiro de 2004. Em ambos se pretendeu o desenvolvimento de projectos15 de introdução das TIC na 1 http://www.umic.pt/ 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/01/012A00/03100313.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/04/08200/27492752.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/04/08300/29112912.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/11/268B00/72987302.pdf 6 http://www.ama.pt/ 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/10/20800/74317440.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/25882592.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08300/27942797.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2010/02/03000/0042700431.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19200/0713207134.pdf 12 http://www.ama.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=56&Itemid=30 13 http://www.cetic.br/ 14 http://www.cgi.br/regulamentacao/decr4829.htm 15 http://www.internet.gouv.fr/archives/rubrique1eaa.html?id_rubrique=23

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administração pública central e local. No âmbito destes projectos são ouvidos os CISI — Comités interministçriels pour la sociçtç de l’information16.

Itália: A Itália possui o Istituto superiore delle comunicazioni e delle tecnologie dell’informazione17 (ISCOM), na dependência do Dipartimento per le Comunicazioni18, do Ministero dello Sviluppo Economico19. Este instituto tem competências técnicas sobre normativas, estudos e projectos das TIC na Administração Pública Italiana.

Marrocos: Pelo Decreto n.º 2-08-444, de 21 de Maio de 200920, Marrocos criou o Conseil national des technologies de l’information et de l’économie numérique. Este órgão, na dependência do Primeiro-Ministro, tem por funções coordenar e avaliar o desenvolvimento das TIC na administração pública marroquina, assim como no sector privado. Este conselho tem, na sua gestão, o contributo das várias entidades governamentais que possam beneficiar da introdução das TIC na administração pública.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa terá custos para o Orçamento do Estado, uma vez que, nos termos do artigo 10.º do projecto de lei, «Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu funcionamento». Veja-se a este propósito o disposto no ponto II desta nota.

Anexo

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre o projecto de lei n.º 422/XI (2.ª) — Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu, no dia 10 de Outubro de 2010, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 422/XI (2.ª) — Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação. 16 http://www.internet.gouv.fr/archives/rubriquebfca.html?id_rubrique=213 17 http://www.isticom.it/ 18 http://www.comunicazioni.it/ministero/ 19 http://www.sviluppoeconomico.gov.it/ 20http://www.septi.gov.ma/Fiche_pdf/Textes%20Juridiques/Decrets/D%C3%A9cret%20N%C2%B02-08-444_CNTI_BO5744_Fr.pdf

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O projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 30 de Setembro e foi enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da Republica Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5, do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa pretende criar o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação, com a natureza de órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das tecnologias de informação, atribuindo os respectivos encargos de funcionamento ao orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
A Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior competências nas áreas da tecnologia e da sociedade de informação.
Nos termos do disposto no artigo 198.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua organização e funcionamento.
Ao pretender criar um órgão para consulta do ministro com competência nas área em causa a proposta interfere com a autonomia do órgão em causa, a quem cabe decidir da sua estrutura e orgânica.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos deputados

O Grupo Parlamentar do PS não apoia a iniciativa em apreciação, porquanto a mesma viola a reserva de competência legislativa do Governo em matéria da sua organização e funcionamento.
O Grupo Parlamentar do PSD e o Grupo Parlamentar do CDS-PP abstiveram-se de tomar posição sobre a iniciativa legislativa em apreciação.
A Representação Parlamentar do PCP manifestou o seu apoio à iniciativa.

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Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da representação parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho conclui pela desadequação da iniciativa e deliberou por maioria, com os votos contra do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 422/XI (2.ª) — Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação.

Ponta Delgada, 10 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 448/XI (2.ª) [ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DO PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) NA ROTULAGEM DOS MEDICAMENTOS E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Relatório

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 448/XI (2.ª), que pretende estabelecer a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e alterar o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 4 de Novembro de 2010, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Novembro, à Comissão de Saúde para a emissão do pertinente parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Através do projecto de lei n.º 448/XI (2.ª) pretende o BE estabelecer a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e alterar o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, diploma que eliminou a referida indicação das embalagens dos medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados, quando o utente beneficie da comparticipação.
Para o referido desiderato, o BE apresenta, fundamentalmente, os seguintes argumentos:

— A eliminação do preço de venda dos medicamentos «compromete o direito dos consumidores à informação, um direito consagrado constitucionalmente»; — O conhecimento do preço de venda ao público dos produtos «garante uma previsibilidade e estabilidade do preço final, não podendo este variar caso a caso ou ser alterado injustificada ou aleatoriamente»;

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— O «consumo (de medicamentos) é vital e prioritário, tendo os doentes uma protecção acrescida», a qual justifica «regras especiais quanto à (sua) comercialização e venda»; — «Só com a indicação do preço na embalagem os consumidores podem saber com certeza o PVP dos medicamentos e, de forma informada e expedita, comparar preços e, nomeadamente, escolher o medicamento mais barato, sempre que haja possibilidade de substituição na farmácia»; — «A promoção da autonomia do utente na escolha do medicamento genérico mais barato traduz-se numa poupança para o próprio utente, mas também para o Estado»; — A «eliminação do PVP da embalagem facilita eventuais fraudes».

O BE considera, ainda, que a eliminação da indicação do preço nas embalagens dos referidos medicamentos foi «destinada apenas a satisfazer as aspirações da indústria farmacêutica, que passa a ter menos um custo — o da (re)marcação do preço na embalagem —, ao mesmo tempo que vê facilitados futuros aumentos de preços, mais difíceis de detectar pelos utentes».

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes: Sendo o enquadramento legal e constitucional do projecto de lei n.º 448/XI (2.ª) suficientemente expendido na nota técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 23 de Novembro de 2010, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente Parecer, a densificação do presente capítulo.
De referir, porém, que a referida nota, em sede de enquadramento legislativo do tema no direito comparado, não permite apurar se a menção do preço dos medicamentos é ou não obrigatória na generalidade das legislações dos Estados-membros da União Europeia, na medida em que apenas refere os casos da Alemanha, Espanha e Itália e, mesmo nestes, não dilucidando se as respectivas soluções legais se referem a todos os medicamentos ou somente àqueles em que o Estado comparticipa no respectivo preço.

II — Opinião do Relator

A signatária entende dever reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa.
Não obstante o que acaba de se referir, deve ter-se presente o princípio geral da transparência informativa, segundo o qual «Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor» (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril).
E essa transparência, que constitui uma forma privilegiada de protecção dos direitos do consumidor, exige que o fornecedor lhe transmita, de forma efectiva, clara, correcta e precisa todas as informações indispensáveis à sua decisão de adquirir ou não determinado produto, ou optar por outro com características idênticas ou equivalentes, mas que represente um menor encargo financeiro.

III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 — O Grupo Parlamentares do BE tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 448/XI (2.ª).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende estabelecer a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e alterar o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.º 448/XI (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

IV — Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a nota técnica.

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Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010 A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 448/XI (2.ª), do BE Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto Data de admissão: 9 de Novembro de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Teresa Félix (Biblioteca).
Data: 23 de Novembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma iniciativa que visa restabelecer a obrigação da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
Tendo este fim em vista, e prevendo uma entrada em vigor para o dia seguinte ao da publicação da lei, o BE propõe:

a) A alteração da alínea p) do n.º 1 do artigo 105.º (Rotulagem) do Decreto-Lei n.º 176/2006, na sua redacção actual; b) Uma norma transitória garantindo um prazo para o escoamento dos medicamentos, sem indicação de PVP, que já estejam colocados nos distribuidores por grosso ou nas farmácias, sendo de 30 dias no primeiro caso e de 60 no segundo; c) A revogação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.

No que respeita ao Decreto-Lei n.º 176/2006, cumpre referir que foi já alterado pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106-A/2010, de 1 de Outubro. Verificamos que só este último, justamente através do seu artigo 2.º, modificou a redacção da alínea p) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, no sentido de, onde estava «preço de venda ao público», passar a constar «preço de venda ao público através de impressão, etiqueta ou carimbo, excepto nos medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados, quando o utente beneficie da comparticipação».
Com esta iniciativa o BE vem então propor a seguinte redacção para a alínea p) do n.º 1 do artigo 105.º:

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«p) Preço de venda ao público através de impressão, etiqueta ou carimbo.»

Em termos de fundamentação, o BE alega que a não indicação do preço de venda ao público, na grande maioria dos medicamentos vendidos em farmácias, vem pôr em causa o direito dos consumidores a essa informação. É também posta em causa a garantia de previsibilidade e estabilidade do preço final, num produto tão sensível como são os medicamentos, e a transparência por que se deve guiar a distribuição e dispensa de medicamentos, potenciando-se ainda eventuais fraudes.
Diz este grupo parlamentar que a eliminação do PVP, operada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, só satisfaz a indústria farmacêutica, que passará a não ter de suportar o custo de remarcação de produtos, penalizando os cidadãos em geral.
Recorda-se que o BE apresentou, muito recentemente, uma outra iniciativa — o projecto de lei n.º 433/XI (2.ª), sobre a prescrição de medicamentos por DCI, que incide sobre os dois diplomas que se propõe modificar com este projecto de lei (artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006 e artigos 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 48A/2010, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010). Ora, todas estas alterações, levadas a efeito por distintos diplomas, não contribuem para satisfazer a necessidade, cada vez mais premente, de simplificação e sistematização do nosso ordenamento jurídico, tornando-se difícil, para os destinatários das normas, saber qual é de facto o enquadramento legal de cada matéria.
Acresce que, do ponto de vista de técnica jurídica, não se compreende que se altere a redacção da alínea p) do artigo 1.º do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006 e se revogue o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106A/2010, que vem precisamente, e apenas, alterar a redacção da alínea p) do n.º 1 do artigo 105.º do mesmo Decreto-Lei n.º 176/2006. De facto, a alteração e a revogação de uma norma constituem duas formas distintas de legislar, o que não podem é utilizar-se cumulativamente para a mesma norma. Conforme é referido in Legística — Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte), «a competência de cada órgão para praticar actos normativos sobre determinadas matérias compreende não só o poder de criar normas de modo inovador, mas também o de alterar normas já existentes. Do mesmo modo, o órgão competente pode ainda proceder a uma simples revogação de normas, sem ter de as substituir por quaisquer outras».
Face ao exposto, sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja ponderada a eliminação do artigo 4.º (Norma revogatória) do presente projecto de lei, que só faria sentido caso a intenção do legislador fosse repor a redacção desta alínea antes da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, ou seja, se quisesse proceder à sua repristinação.
Ao mesmo tempo, e com vista a tornar mais claro o que se pretende, no corpo do artigo 2.º deveria substituir-se a expressão «na sua redacção actual», por «na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 16 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

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Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, sofreu três alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a quarta.
Assim sendo, sugere-se o seguinte título:

«Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto»

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º do projecto de lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República determina que é o Estado que tem a incumbência de defender e promover a protecção na saúde para todos os cidadãos, especificamente orientando «a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos» (artigo 64.º1).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro2, o Governo eliminou a indicação dos preços de venda ao público (PVP) das embalagens da grande maioria dos medicamentos vendidos nas farmácias — medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados, quando o utente beneficie da comparticipação.
De acordo com o Governo, «este decreto-lei permite que seja eliminada da embalagem de medicamentos a indicação dos preços de venda ao público, apenas nos casos dos medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados, quando o utente beneficie da comparticipação. Nestes casos, garante-se ao utente a correcta informação sobre o preço dos medicamentos no momento de dispensa nas farmácias, em que é emitida a factura, garantia esta que é reforçada pela utilização do Centro de Conferência de Facturas, que entrou em funcionamento em 1 de Março de 2010».
Essa obrigatoriedade constava do artigo 105.º, n.º 1, alínea p), do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto3, que «Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano»:

«Artigo 105.º (Rotulagem)

1 — Salvo disposição legal em contrário, a rotulagem do acondicionamento secundário e, caso não exista, do acondicionamento primário, contém as seguintes indicações:

(»)

p) Preço de venda ao público;»

No direito do consumo, o preço dos bens e dos produtos tem de ser previamente determinado. A própria Lei dos Preços (Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril4, modificado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio) refere:

«1 — Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.» 1 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_1.html#Artigo64 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/10/19201/0000200005.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16700/62976383.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1990/04/09600/20122016.pdf

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Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia Relativamente à regulamentação da União Europeia aplicável em matéria de rotulagem dos medicamentos, refira-se que a Directiva 2001/83/CE5, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, define no artigo 54.º (Título V — Rotulagem e bula) as menções que devem estar contidas na embalagem externa ou, caso não existam, no acondicionamento primário de qualquer medicamento, delas não constando a referência ao preço do medicamento6.
Refira-se igualmente que, em conformidade com o respectivo artigo 60.º, os Estados-membros não podem proibir ou impedir a introdução no mercado, no seu território, de medicamentos por motivos relativos à rotulagem e à bula, quando esta respeite as normas do Título V, estando prevista, no artigo 57.º, uma derrogação a este artigo, no sentido de os Estados-membros poderem exigir a observância de certas regras de rotulagem do medicamento que permitam a indicação, entre outros dados, do preço do medicamento e das condições de reembolso pelos organismos de segurança social.
Cumpre, por último, salientar que, nos termos do artigo 4.º desta directiva, as disposições nela contidas não prejudicam as competências das autoridades dos Estados-membros nem em matéria de fixação dos preços dos medicamentos nem no que se refere à sua inclusão no âmbito de aplicação dos sistemas nacionais de saúde, com base em condições sanitárias, económicas e sociais.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, e Itália.

Alemanha: O artigo 10.º da Lei sobre os Produtos Medicinais alemã — Arzneimittelgesetz7 (em inglês8) — determina a informação que deve obrigatoriamente estar presente nos rótulos dos medicamentos. O preço de venda ao público dos medicamentos não consta dessa listagem das menções obrigatórias.

Espanha: A Ley 29/2006, de 26 de Julio, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios9, regula a formação do preço dos medicamentos em território espanhol. A fixação dos preços faz-se de acordo com o disposto no artigo 90.º. e com o Real Decreto 823/2008, de 16 de Mayo10, que o veio regulamentar.
Relativamente à questão da informação do preço, em Espanha a situação é semelhante à portuguesa.
Desde a aprovação da lei de 2006 deixou de ser obrigatória a fixação do preço dos medicamentos na embalagem. Veja-se o artigo 1511 (Garantías de información) a esse propósito.
Assim, ao vender um medicamento, as farmácias devem emitir um recibo com o seu preço de venda ao público.

Itália: Em Itália foi subscrito a 24 de Setembro de 2008, pelo Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero del Lavoro, Salute e Politiche Sociali, Garante per la sorveglianza prezzi; CNCU; FEDERFARMA; ASSOFARM; 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:311:0067:0128:PT:PDF Versão consolidada da Directiva 2001/83/CE em 5 de Outubro de 2009, na sequência das alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001L0083:20091005:PT:PDF 6 A Directiva 2001/83/CE foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano 7 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/amg_1976/gesamt.pdf 8 http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_amg/englisch_amg.html#AMGengl_000P10 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.html 10 http://www.boe.es/boe/dias/2008/05/30/pdfs/A25138-25140.pdf 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.t2.html#a15

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ANPI-Parafarmacie; ANCC-COOP; Federchimica-ANIFA; Farmindustria, o Protocolo de acordo sobre a transparência dos preços dos medicamentos de balcão12.
O objectivo do Protocolo é garantir uma informação clara e transparente e tutelar a saúde do consumidor.
De acordo com o parágrafo 80113, do artigo 1.º da Lei n.º 296/2006, de 27 de Dezembro14 (Orçamento de Estado para 2007), deixam de se aplicar as disposições anteriormente previstas no parágrafo 1 do artigo 73.º do Decreto Legislativo n.º 219/2006, de 24 de Abril. Para efeitos da citada disposição, a partir de 1 de Janeiro de 2008, as farmácias e os pontos de venda previstos o artigo 5.º da Lei n.º 248/2006, podem fixar autonomamente ao público o preço dos medicamentos de balcão ou de automedicação e de todos os medicamentos não sujeitos a receita médica.
Ainda de acordo com o mesmo artigo, o preço de venda ao público dos medicamentos não sujeitos a receita médica, regulado pelo artigo 1.º, parágrafo 801, da Lei n.º 296/2006, deve ser claramente exposto nos pontos de venda constando de uma lista de preços ou meio de informação equivalente.
Ver também a página do Ministério da Saúde15, relativamente a este protocolo. IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, estão pendentes duas apreciações parlamentares do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, que são as n.os 66/XI (2.ª), do CDS-PP, e 71/XI (2.ª), do PCP.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde, caso assim o entenda, solicitar parecer escrito sobre este assunto à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Farmacêuticos e ao INFARMED, ou, eventualmente, promover a audição destas entidades.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

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PROJECTO DE LEI N.º 460/XI (2.ª) ALTERA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL

A entrada em vigor em 2011 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social é o culminar de um processo legislativo conduzido pelo anterior governo, caracterizado pelo incumprimento do seu próprio calendário estabelecido no Acordo sobre a Reforma da Segurança Social que apontava para a sua discussão em 2006 e aprovação em 2007 para, em contrapartida, impor a sua discussão e votação no final da legislatura e sem que tenha apresentado estudos credíveis sobre os fundamentos das medidas preconizadas e os seus impactos nas receitas da segurança social.
O PCP votou contra este diploma porque ele não se insere numa perspectiva de diversificação das fontes de receitas do regime previdencial assente no princípio da repartição do esforço contributivo pelos 12 http://www.governo.it/GovernoInforma/Dossier/farmaci_trasparenza_prezzi/protocollo.pdf 13 801. Il prezzo al pubblico dei medicinali non soggetti a prescrizione medica disciplinati dall'articolo 96 del decreto legislativo 24aprile 2006, n. 219, e' stabilito da ciascun titolare di farmacia o di esercizio di vendita previsto dall'articolo 5 del decreto-legge 4 luglio 2006, n. 223, convertito, con modificazioni, dalla legge 4 agosto 2006, n. 248. Il prezzo deve essere chiaramente reso noto al pubblico nel punto di vendita, mediante listini o altre equivalenti modalita'. Nei confronti dei medicinali predetti cessano di applicarsi le disposizioni di cui all'articolo 73, comma 1, lettera r), del decreto legislativo 24 aprile 2006, n. 219, all'articolo 85, comma 25, della legge 23 dicembre 2000, n. 388, e all'articolo 1, comma 3, secondo periodo, del decreto-legge 27 maggio 2005, n. 87, convertito, con modificazioni, dalla legge 26 luglio 2005, n. 149.
14 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/06296l.htm

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trabalhadores, mas igualmente em função da riqueza acumulada pelas empresas. Este diploma abre ainda a porta à descapitalização da segurança social, permitindo a modulação das taxas contributivas em função das diversas opções políticas, sendo que o caminho seguido nos últimos anos pelos Governos PS, PSD e CDS-PP tem sido o de favorecimento das entidades patronais, de redução das prestações sociais e da privatização do sistema público da segurança social.
Este Código vai ainda mais além e agrava a taxa contributiva de um conjunto de trabalhadores de actividades económicas débeis e aplica a taxa social única a um número reduzido de situações por força da adequação ao vínculo contributivo, desistindo do combate à precariedade que deveria ter sido feito em sede do Código do Trabalho e não do Código Contributivo. O seu conteúdo tem aspectos particularmente gravosos que estão na base de um conjunto de iniciativas legislativas que visam a sua alteração.
O anterior governo PS e a sua maioria parlamentar recusaram, neste diploma de extrema importância para a sustentabilidade financeira da segurança social, discutir as propostas alternativas que existiam, e que foram apresentadas pelo PCP, para diversificar as receitas da segurança social, nomeadamente por via de um novo sistema de contribuições que tenha por base não só a aplicação de uma taxa sobre os salários dos trabalhadores, mas que tenha também em conta a riqueza criada pelas empresas.
Aliás, a chamada taxa social única, por via das alterações introduzidas em função do vínculo laboral, passa a aplicar-se apenas a duas situações: na «substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade» e na «substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias» (alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 55.º do Código). Assim, aquela que deveria ser a regra passa a ser a excepção.
De acordo com os únicos estudos até agora avançados pelo economista Eugénio Rosa e pela CGTP, as isenções e reduções da taxa social única comportariam para a segurança social, no ano de 2009, uma perda de receitas de cerca de 308 milhões de euros.
Este comportamento choca, de uma forma acintosa e chocante, com o comportamento que o anterior governo PS teve na apresentação da Lei de Bases da Segurança Social. Nessa altura apresentou cenários baseados em meras hipóteses e projecções e estudos alarmistas que apontavam para a iminente falência da segurança social, estudos que não tiveram qualquer correspondência com a realidade, serviram como justificação para a redução da protecção social dos trabalhadores com a introdução do factor de sustentabilidade e com a nova fórmula de cálculo das pensões, para alegadamente garantir a sustentabilidade da segurança social.
Ficaram, assim, claras as contradições do anterior governo PS: para penalizar os trabalhadores e impor aumentos reais da idade de reforma, para penalizar as já escandalosamente baixas reformas dos trabalhadores apresentou estudos e projecções, e quando se discute as receitas da segurança social, e a sua redução por via de isenções e reduções de taxas contributivas, não apresenta estudos nem tão pouco se refere à sustentabilidade da segurança social.
Importa referir que o regime contra-ordenacional, plasmado neste diploma, sempre benevolente para com as entidades patronais, cria coimas que são irrisórias e que levam a que o «crime compense». Tomemos como exemplo a não comunicação de admissão de trabalhador, em que a sanção aplicada é objecto de duas atenuações: a prevista no n.º 5 do artigo 29.º, segundo o qual se a obrigação for cumprida nas 24 horas subsequentes a contra-ordenação é apenas leve, e a prevista no n.º 1 do artigo 242.º, que determina que se a obrigação for cumprida nos 30 dias seguintes ao último dia do prazo o limite máximo da coima aplicável não pode exceder 75% do limite mínimo previsto para o tipo de contra-ordenação praticada — o que permite configurar a possibilidade de pagar uma coima mais baixa em caso de cumprir a obrigação passados 30 dias do que se a cumprir passadas 24 horas. Por outro lado, as sanções acessórias também são atenuadas, mesmo depois de se ter chegado a um consenso entre os parceiros sociais que foi concretizado legalmente em 2007, de que a violação desta obrigação deveria constituir, como constitui, uma contra-ordenação muito grave.
Para o PCP chegou o momento de corrigir estes aspectos gravosos deste diploma, eliminando todas as normas que permitem a adequação da taxa contributiva ao vínculo laboral, a transferência de receitas da segurança social para a formação profissional, a possibilidade de descapitalização da segurança social através de medidas de redução da taxa social única a pretexto das «políticas activas de emprego», a 15 http://www.governo.it/GovernoInforma/Dossier/farmaci_trasparenza_prezzi/index.html

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protecção social dos pensionistas por invalidez em situação de doença e a alteração do regime contraordenacional no sentido acima descrito, bem como as matérias mais gravosas que afectam de forma particular os agricultores, os pescadores, os trabalhadores independentes e as IPSS, mutualidades e cooperativas.

I Trabalhadores independentes

Um dos aspectos mais negativos foi a perda da oportunidade de corrigir o regime contributivo dos trabalhadores independentes prestadores de serviços.
De facto, os trabalhadores independentes que são prestadores de serviços, por um lado, estão sujeitos ao desconto com base em rendimentos fictícios — as remunerações convencionadas —, obrigando-os a descontar para a segurança social mesmo que não aufiram qualquer rendimento e permitindo, ao mesmo tempo, que quem aufira rendimentos mais elevados contribua com base em remunerações mais baixas, e, por outro, têm direito a uma diminuta protecção social quando descontam grande parte do seu rendimento.
É necessário sublinhar que muitos dos trabalhadores independentes — os que o são verdadeiramente — auferem hoje salários muito baixos, tendência que tem vindo a verificar-se há vários anos, em consequência da política de desvalorização dos salários dos vários governos, tratando-se na sua maioria de trabalhadores altamente qualificados.
E são sobretudo os mais jovens que são penalizados. Toda uma nova geração aufere pelo seu trabalho salários que muitas vezes não chegam sequer aos €1000,00; e, sendo prestadores de serviços, umas vezes têm trabalho e remuneração, outras vezes não, sendo que a contribuição para a segurança social é obrigatória, tendo estes trabalhadores remuneração ou não.
A situação dos trabalhadores independentes é profundamente injusta e o anterior governo PS e a sua maioria parlamentar optaram por manter a injustiça desta situação.
Assim, o PCP propõe a alteração do Código, eliminando as remunerações convencionadas, garantindo que os trabalhadores independentes que são prestadores de serviços apenas contribuam mensalmente com base no rendimento efectivamente auferido, correspondendo a base contributiva a 70% dos rendimentos obtidos.
O PCP propõe ainda que, nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior ao valor do IAS, o trabalhador possa requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS.
O PCP propõe ainda que as limitações previstas para os contribuintes que não tenham a sua situação regularizada, nomeadamente a celebração de contratos ou renovação destes com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social, não se apliquem ao trabalhador independente prestador de serviços quando se prove, em acção judicial, que o incumprimento das respectivas obrigações contributivas resulte de recurso ilegal a prestação de serviços em situações de trabalho dependente.
O PCP propõe ainda a eliminação da taxa de 5% sobre a prestação de serviços por considerar que este não é o caminho para o combate aos «falsos recibos verdes», sendo que serão precisamente os trabalhadores aqueles que acabarão por pagar este acréscimo, quando se trate de falso trabalho independente. Aliás, esta espécie de taxa moderadora poderá mesmo ter o efeito de legalização do que é ilegal. O PCP propôs, em sede de Código do Trabalho — sede própria —, a criminalização do recurso aos «falsos recibos verdes», proposta rejeitada pela anterior maioria parlamentar do PS.
Esta medida é meramente propagandística e não resultará na diminuição do falso trabalho independente, pelo que urge eliminar esta taxa que mais não fará do que penalizar os «falsos recibos verdes» e penalizar ainda quem recorre ao serviço destes trabalhadores quando verdadeiramente independentes, nomeadamente as pessoas singulares (veja-se o caso de um paciente que, recorrendo a um médico privado, além da consulta, terá que pagar o acréscimo de 5%).

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II Pescadores

A aprovação do Código Contributivo pela anterior maioria parlamentar do PS veio introduzir novos mecanismos de discriminação dos pescadores, agravando ainda mais a sua já precária situação.
De facto, para além da pesca ser uma actividade economicamente débil, que necessita dos apoios do Estado para compensar os pescadores em alturas de defeso (e que o anterior governo nunca concedeu) em que estes não podem trabalhar, não obtendo qualquer rendimento da actividade pesqueira, mas mantendo a obrigação de contribuir para a segurança social, cada vez menos os pescadores conseguem subsistir do produto do seu trabalho face à desvalorização dos preços do pescado, que muitas vezes são vendidos a seis ou mais vezes pelas grandes superfícies comerciais ao consumidor final.
Acresce que os elevados custos com o combustível, que também o anterior governo PS prometeu compensar e não o fez, levam a que muitos pescadores acabem por abandonar a sua actividade, actividade esta que é um ex-libris e faz parte da tradição e economia nacionais, por impossibilidade de subsistência.
Ora, e de uma penada, a anterior maioria absoluta do PS veio impor um regime inadmissível e profundamente injusto relativamente às contribuições dos pescadores para a segurança social.
Por um lado, veio considerar que a Base de Incidência Contributiva actual (os 10% de desconto em lota) apenas é aplicável aos inscritos marítimos e, no que à pesca costeira diz respeito, apenas até à entrada em vigor do Código Contributivo.
Tal situação revela bem a falta de diálogo com os trabalhadores do sector. Por um lado, pelo total desconhecimento da realidade dos trabalhadores inscritos marítimos e daqueles que, não sendo inscritos marítimos, trabalham a bordo das embarcações de pesca nas mesmas exactas condições dos restantes. Com efeito, hoje em dia, há trabalhadores que exercem a actividade a bordo das embarcações de pesca e que não são inscritos marítimos, e que não podem ser excluídos deste regime da base de incidência contributiva. Por outro, está a criar-se uma discriminação inaceitável entre os pescadores, penalizando aqueles que na pesca costeira venham a embarcar em embarcações que iniciem a sua actividade a partir de 2010, num claro estímulo ao abandono da actividade. Aliás, a realidade demonstra que muitos que exercem a actividade piscatória têm períodos de intermitência na inscrição, precisamente nas alturas em que não podem pescar, voltando a inscrever-se mais tarde. Com esta legislação, também estes estão profundamente desprotegidos.
Acresce que a anterior maioria PS instituiu dois regimes diferentes: um para a pesca local e outro para a pesca costeira. Para a pesca local o regime aplicável é o dos 10% de desconto em lota, enquanto que para a pesca costeira este regime apenas se aplicará às embarcações que actualmente estão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, deixando de aplicar-se para as embarcações que iniciarem a actividade depois da entrada em vigor do Código.
Não obstante, a pesca costeira é constituída por uma multiplicidade de embarcações, tanto no que respeita à sua dimensão (desde os 9 ou 12 metros até aos 25 ou mais metros, embora a dimensão não seja condição necessária para assim ser classificada), como quanto à sua «organização», enquanto empresa, frequentemente não se distinguindo (algumas) das embarcações/empresas da pesca local, mesmo na área em que exercem (de facto) a actividade.
Comummente, tanto em termos internacionais como em Portugal, para outras obrigações/condições tem-se em conta a dimensão da embarcação. Vulgarmente, os 12 ou 15 metros e os 25 metros são dimensões baliza que distinguem as embarcações e aquilo a que são obrigadas (equipamentos de segurança, equipamentos de controlo, obrigações laborais, qualificação dos tripulantes, etc.). Ora, tirando os cerca de 100 arrastões costeiros e igual número mais ou menos de embarcações do cerco (as chamadas traineiras), as restantes (para um total à volta das 8000/9000 embarcações) seriam consideradas, na classificação antiga, embarcações da pesca artesanal. Era a estas, ditas da artesanal, que se aplicava o regime dos 10% de desconto em lota. Tendo esta classificação desaparecido do regime legal, fica por saber se é ou não aplicável a estas embarcações este regime.
Contudo, a anterior maioria parlamentar do PS não só fechou o regime dos 10% de desconto em lota, como criou uma nova discriminação entre os pescadores, considerando como trabalhadores independentes os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações e os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores

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apeados (sendo que estes últimos representarão cerca de metade dos pescadores do nosso país), aplicando uma taxa de 28,3%.
Tal alteração evidencia o alheamento do PS da realidade da actividade piscatória e representa um sério agravamento para as condições socioeconómicas dos pescadores e da sobrevivência da própria actividade.
Desta forma, e no sentido de garantir uma protecção social justa para todos os pescadores, valorizando e defendendo a sua actividade, o PCP apresenta um conjunto de alterações no sentido de unificar os regimes contributivos dos pescadores, incluindo os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados, estabelecendo uma taxa contributiva de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.
Altera ainda a o valor sobre o qual incidem as contribuições, aplicando os 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota a todos os pescadores abrangidos pelo regime, com excepção dos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros entre perpendiculares, em relação aos quais se aplica este regime àqueles que à data da entrada em vigor Código estivessem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.

III Agricultores

Os rendimentos dos pequenos e médios agricultores têm vindo a diminuir substancialmente durante os õltimos anos, sendo que cálculos recentes apontam para um rendimento mçdio mensal entre os €200,00 e os €250,00 por exploração agrícola familiar, um valor muito inferior quer ao salário mínimo nacional quer ao limiar da pobreza.
Os dinheiros provenientes da União Europeia, nomeadamente os apoios no âmbito comunitário e nacional, têm sido absorvidos pelos grandes proprietários e pela grande agro-indústria, deixando migalhas para milhares de pequenos e médios agricultores que são quem mais contribui para a ocupação produtiva do território e para a preservação do espaço rural.
O anterior governo PS teve especiais responsabilidades na crise da agricultura e nas dificuldades dos agricultores, culminando o seu mandato com uma proposta injusta e inaceitável de aumento muito significativo das contribuições para a segurança social, ao arrepio das reivindicações dos próprios agricultores e dos regimes de excepção criados, por exemplo, nos Açores e em Espanha, que consideram a especificidade desta actividade económica e deste sector profissional.
De facto, nos Açores vigora, desde 1984, um regime em que a taxa contributiva é de 8% sobre o salário mínimo da região autónoma, e em Espanha vigora, desde 2008, um regime especial em que a taxa contributiva base é de 18,75%, contemplando, inclusive, reduções da taxa em função do número de membros do agregado familiar que se dedicam à agricultura.
Importa relembrar que muitas mulheres agricultoras não têm qualquer protecção social uma vez que, por força dos rendimentos parcos que obtêm da agricultura, muitas vezes a actividade de toda uma vida, não têm os meios para contribuir, vendo-se obrigadas à exclusão forçada por motivos económicos de um sistema que deve ser público e solidário, vivendo com reformas de miséria e, durante a vida activa, sem efectiva protecção social, o mesmo acontecendo com muitos agricultores.
Isto porque actualmente, e tomando como base o escalão mínimo da base de incidência contributiva — 1,5 IAS — €628,83, cada agricultor está a pagar mensalmente entre €160,00 a €200,00 (32% no regime de protecção alargado e 25,4% no regime obrigatório), quando o seu rendimento, como já referido, muitas vezes não ultrapassa sequer os €250,00 mensais.
Ora, o anterior governo PS, sustentado na sua maioria absoluta, não olha a esta realidade e propõe o aumento e unificação da taxa para 28,3%, mesmo reconhecendo a agricultura como actividade económica débil, o que significa que os agricultores que pagavam 25,4% no regime obrigatório passam a pagar mais e aqueles que se encontram no regime alargado (32%) pagam menos, todos sobre uma base de incidência

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contributiva inferior, o que significa que, no momento da reforma, esta será significativamente mais baixa, representando um grande prejuízo para quem trabalhou uma vida inteira numa actividade económica particularmente desgastante. Isto é, para a maioria dos agricultores o PS propôs um aumento da taxa contributiva e a diminuição da base de incidência, prejudicando-os a longo prazo, baixando as suas reformas.
O anterior governo PS usou, pois, dois pesos e duas medidas: a pretexto das políticas de emprego criou as mais variadas isenções e reduções da taxa social única para as entidades patronais, mas em relação aos pequenos e médios agricultores volta ao argumento da «sustentabilidade financeira da segurança social».
A situação ainda é agravada uma vez que o anterior governo PS e a sua maioria parlamentar determinaram que o regime vigente nos Açores apenas se aplica em regime de grupo fechado, isto é, não poderá aplicar-se aos novos agricultores, bem como não poderão aplicar-se regimes mais favoráveis actualmente existentes no Continente.
Ora, o PCP propõe um regime mais justo, que se baseie nos rendimentos efectivamente auferidos, que valorize a actividade agrícola e garanta uma protecção social digna, com base nos princípios da universalidade e solidariedade do sistema público da segurança social.
Assim, o PCP propõe a manutenção da Base de Incidência Contributiva em 1,5 IAS, estabelecendo três escalões contributivos em função do rendimento, sendo que a taxa máxima, à imagem do regime espanhol, é de 18,75%, garantindo ainda um desconto de 30% na taxa contributiva aos cônjuges e descendentes com idade igual ou inferior a 40 anos, como estímulo para a continuidade e preservação da actividade agrícola nacional. O PCP propõe um regime que se pretende reforçar as garantias sociais dos pequenos e médios agricultores e colaborar na melhoria das perspectivas para este importante sector.
O PCP propõe ainda medidas específicas de contribuições numa visão global de todas as componentes da exploração agrícola familiar, com especial incidência na incorporação de mulheres e jovens como base essencial para o desenvolvimento futuro da agricultura.

IV Entidades sem fins lucrativos

Ao longo dos últimos anos e com sucessivos governos, sejam eles do PS, PSD e com ou sem o CDS-PP, tem-se registado uma crescente desresponsabilização do Estado das suas funções sociais, consagradas na Constituição da República Portuguesa.
Esta estratégia conduziu a uma crescente presença das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) que assumiram, em grande parte, estas funções sociais do Estado, sendo, em muitos casos, as únicas respostas sociais que existem.
Para além desta desresponsabilização do Estado, os sucessivos governos foram criando um quadro de instabilidade com as IPSS com as quais foram celebrados inúmeros acordos e programas uma vez que estes não transferiram, e continuam a não transferir, os montantes suficientes para comportar os custos que estes serviços acarretam.
Assim, face às crescentes dificuldades por que estas instituições passam, muitas IPSS são «obrigadas» a reflectir a falta de financiamento nos utentes e seus familiares ou nos seus trabalhadores.
O PCP há muito que defende que o Estado está obrigado a assumir as suas responsabilidades na prestação de cuidados para as crianças, jovens e idosos e que as IPSS devem ter um papel importante, mas complementar à rede pública.
Não obstante estas considerações, o recente Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social veio agravar a taxa contributiva destas instituições.
Na verdade, o anterior governo PS, com a maioria parlamentar que o apoiava, agravou a taxa contributiva das IPSS de 30,6%, sendo, respectivamente, de 19,60% e de 11,00% para as entidades patronais e para os trabalhadores, para progressivamente chegar, em 2016, à taxa de 33,3%, cabendo, respectivamente, 22,3% e 11% à entidade patronal e ao trabalhador.
A concretizar-se este agravamento da taxa contributiva, isso irá representar um maior encargo para as IPSS, que irá ser, necessariamente, suportado pelo Estado, pelos utentes ou pelos trabalhadores destas IPSS.
Também o movimento cooperativo, as associações e as mutualidades que assumiram, principalmente após o 25 de Abril de 1974, um papel fundamental no desenvolvimento económico e social do nosso país, saem

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prejudicadas com este Código Contributivo, uma vez que também este importante sector da chamada «economia social» é afectado com o aumento da taxa contributiva.
Importantes conquistas no acesso a bens essenciais (como a electricidade, água e, entre muitos outros, a habitação), no acesso à cultura, na organização dos pequenos produtores de forma a tornarem-se rentáveis e competitivos estão inegavelmente ligados às cooperativas, às associações e às mútuas.
Contudo, a importância das cooperativas, associações e mútuas não se esgota no passado. Hoje, há importantes serviços que são prestados à população por estas formas de organização popular. Há milhares de pessoas que têm habitação graças às muitas cooperativas de habitação que existem no nosso país. Estas cooperativas de habitação constroem as habitações sem qualquer perspectiva de lucro ou especulação imobiliária, tornando, assim, mais democrático o acesso à habitação. Há centenas de pequenos e médios produtores que se organizam sob a forma de cooperativa para rentabilizarem as suas produções e colmatar as desvantagens inerentes às suas pequenas e médias unidades produtivas. Estas cooperativas, no sector do leite, do vinho, dos produtos hortícolas, e entre outros, da fruticultura, dão um importantíssimo contributo para a economia nacional e são, hoje, a prova que os pequenos produtores podem sobreviver e crescer se se organizarem em cooperativas.
As mutualidades continuam a prestar um conjunto importante de serviços, desde seguros para sectores específicos de actividade como os pescadores, passando por mútua de acesso ao crédito, e de assistência na saúde.
Não obstante a importância do sector cooperativo, das associações e das mutualidades, o anterior governo PS alterou, de uma forma inexplicável, para pior o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aumentando os seus encargos.
Em vez de valorizar, ajudar e até promover estas formas de organização popular, democrática e socialmente mais justa, o anterior governo PS agrava o regime das contribuições para a segurança social das cooperativas, das associações e mútuas sem apresentar qualquer justificação para tal.
Na verdade, o PS na anterior legislatura agravou as contribuições para as cooperativas, associações e mutualidades de 31,60%, em que 20,60% eram pagos pelas entidades sem fim lucrativo e 11,00% e pelos trabalhadores, para progressivamente atingir 33,3% em 2013, em que 22,3% são pagos pela entidade sem fins lucrativos e 11% são pagos pelo trabalhador.
Importa referir que as cooperativas, as associações, as mutualidades e as IPSS são responsáveis por milhares de postos de trabalho, sem que se registem elevados encargos com o subsídio de desemprego.
Por tudo o que se vem de expor, o PCP, na esteira da posição assumida em sede de discussão na especialidade, em defesa deste importante sector, propõe que a taxa, para todas as entidades sem fins lucrativos, seja de 30,6%, sendo, respectivamente, de 19,6% para as cooperativas, associações, mutualidades e IPSS e de 11% para os trabalhadores, dirigentes e membros.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social

Os artigos 23.º, 29.º, 58.º, 90.º, 97.º, 98.º, 99.º, 112.º, 162.º e 241.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As instituições de segurança social disponibilizam ainda, designadamente no sítio da internet da segurança social, a cada contribuinte informação sobre a sua situação contributiva, incluindo, designadamente, a informação mensal relativa ao pagamento efectivo das contribuições pelas respectivas entidades empregadoras.

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Artigo 29.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contra-ordenação grave.

Artigo 58.º (»)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 101.º, a coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhes oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
2 — (») 3 — (eliminar)

Artigo 90.º (»)

1 — (») 2 — Os pensionistas de invalidez têm ainda direito à protecção na doença nos termos do artigo 91.º-A.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 97.º (»)

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

Artigo 98.º (»)

1 — A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e nas embarcações da pesca costeira com menos de 12 metros de comprimento entre perpendiculares, bem como os proprietários das embarcações das referidas embarcações da pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10,0% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 — (») 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros entre perpendiculares, que à data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4 — (») 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores de pesca costeira determina-se nos termos do disposto no artigo 44.º e seguintes.

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Artigo 99.º (»)

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca corresponde a 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.

Artigo 112.º (»)

1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é, quando referente a todas as eventualidades, de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — A taxa contributiva relativa aplicável às entidades previstas nas alíneas e), g) e m) do artigo 111.º, é, quando referente a todas as eventualidades, de 30,60%, sendo, respectivamente, de 19,60% e de 11,00% para as entidades patronais e para os trabalhadores.

Artigo 162.º (»)

1 — (»)

a) 70% do valor total de prestação de serviços; b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços, no momento do recebimento do pagamento correspondente, retêm o montante correspondente à taxa contributiva a entregar mensalmente à segurança social.
3 — O rendimento referido na alínea b) do número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 241.º (»)

1 — Sempre que as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 40.º, n.º 1 do artigo 149.º e no n.º 1 do artigo 153.º sejam cumpridas dentro dos primeiros 30 dias seguintes ao último dia do prazo, os limites máximos das coimas aplicáveis não podem exceder em mais de 75% o limite mínimo previsto para o tipo de contra-ordenação praticada.
2 — (»)»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social

1 — É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 91.º-A, com a seguinte redacção:

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«Artigo 91.º-A Protecção na doença dos pensionistas por invalidez

Os pensionistas por invalidez têm direito à protecção na doença mediante a atribuição da pensão por invalidez por completo, pelo tempo que dure a incapacidade para o trabalho.»

2 — É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, a Subsecção I-A com os artigos 96.º-A, 96.º-B e 96.º-C, com a seguinte redacção:

«Subsecção I-A Regime especial para pequenos e médios agricultores

Artigo 96.º-A Âmbito pessoal

1 — São abrangidos previsto na presente subsecção aqueles que sejam agricultores a título principal, cujos rendimentos obtidos da produção agrícola sejam iguais ou superiores a 50% do rendimento total e que utilizem um volume de trabalho assalariado inferior ao volume do trabalho familiar, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.
2 — Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
3 — É garantida a protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.

Artigo 96.º-B Taxa contributiva

1 — É aplicável aos pequenos e médios agricultores uma taxa contributiva de acordo com os seguintes escalões:
Rendimentos declarados Taxa contributiva Base de incidência contributiva 1.º Escalão Até 1,5 IAS/ mês 5% 1,5 IAS 2.º Escalão De 1,5 a 6 IAS/ mês 11% 1,5 IAS 3.º Escalão Acima de 6 IAS/mês 18,75% 1/12 dos rendimentos declarados anualmente à administração fiscal

2 — Os trabalhadores agrícolas que tenham idade igual ou inferior a 40 anos e sejam cônjuges ou descendentes dos agricultores referidos no n.º 1 do artigo anterior têm direito a um desconto de 30% na taxa contributiva quando as contribuições respectivas se encontrem abrangidas pelo 4.º escalão, sendo-lhes garantida a protecção social nas eventualidades previstas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 96.º-C Financiamento

O financiamento das prestações de protecção social dos pequenos e médios agricultores, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.»

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3 — É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 165.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 165.º-A Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes prestadores de serviços

1 — A base de incidência dos trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços corresponde ao rendimento relevante previsto no artigo 162.º.
2 — Nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior ao valor do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
3 — O disposto no número anterior só é aplicável trabalhador em início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.»

4 — É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 213.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 213.º-A Recurso indevido a prestação de serviços

As limitações previstas no artigo anterior não se aplicam a trabalhador independente prestador de serviços quando se prove, em acção judicial, que o incumprimento das respectivas obrigações contributivas resulta de recurso ilegal a prestação de serviços em situações de trabalho dependente.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o artigo 55.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º, os artigos 57.º, 94.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 167.º, os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 168.º, 200.º e 280.º e as alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 281.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 2010 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Francisco Lopes — Paula Santos — Rita Rato — Miguel Tiago — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 461/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, DE FORMA A RETIRAR AS BOLSAS DE ESTUDO E DE FORMAÇÃO PARA EFEITOS DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS

Os alunos do ensino superior com necessidades económicas têm vivido momentos difíceis no início dos anos lectivos. Todos os dias ouvimos alertas das associações de estudantes para o abandono de muitos alunos por dificuldades financeiras e falta de resposta do Estado para apoiar a continuação dos seus estudos.
Todos os dias há notícias de dificuldades de alunos em continuar no sistema de ensino superior.
A 15 de Janeiro do presente ano o Primeiro-Ministro José Sócrates, no Plenário da Assembleia da República, anunciou o aumento em 16 milhões de euros este ano da dotação orçamental para as bolsas de acção social escolar no ensino superior. A medida visava reforçar as «oportunidades para a frequência do ensino superior por parte de todos os estudantes, qualquer que seja a sua condição económica». «Esta dotação permitirá manter o aumento extraordinário decidido em Julho do ano passado, garantindo o aumento do valor das bolsas em 10% para todos os bolseiros e em 15% para os bolseiros deslocados». Esta medida estava incluída também no designado «contrato de confiança» assinado com as instituições de ensino superior.
Foi amplamente divulgado pelo Governo o aumento da dotação para as bolsas de estudo no ensino superior. No entanto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, este aumento das bolsas não passou de uma ficção, pois as regras de cálculo da bolsa são neste normativo modificadas.
O CDS-PP alertou para as dificuldades vividas por milhares de estudantes, por falta de resposta rápida do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. As alterações produzidas nas regras técnicas de cálculo de bolsa de estudo, embora tardiamente, pela Direcção-Geral do Ensino Superior, trouxeram alguma tranquilidade aos estudantes, corrigindo injustiças como os escalonamentos dos apoios, optando pelas prestações lineares.
Mas a injustiça nas bolsas de acção social advém do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, para o qual o CDS-PP pediu a correspondente apreciação parlamentar.
Agora que está a ser aplicado o citado decreto-lei os alunos vêm-se afastados de apoios sociais, por ser considerado para o seu cálculo as bolsas de estudo e de formação, diminuindo, assim, a sua possibilidade de aferir de outras prestações.
O Decreto-Lei n.º 70/2010 altera o conceito de agregado familiar, alargando-o, bem como altera a capitação do rendimento de cada membro do agregado familiar, deixando cada um de contar como um e passar a haver uma tabela. Aqui há uma clara penalização das famílias com mais filhos, pois esses irão apenas contar como 0,5 e não o 1 que contabilizavam antes na fórmula de cálculo.
Outra das regras que vem prejudicar os bolseiros é a da contabilização até então do valor líquido que as famílias auferiam por ano, que passam a ser contados no seu valor ilíquido.
Assim, a chamada «condição de recursos» passa a integrar não só o rendimento do trabalho em sede de IRS, mas também o valor do património mobiliário e imobiliário, rendas, e não só do requerente mas do conjunto do agregado. Num agregado familiar alargado o valor máximo do património mobiliário (depósitos ou acções) não pode nunca exceder 240 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que corresponde a cerca de 100 500 euros.
É, pois, necessário que as bolsas de estudo e de formação não sejam consideradas como rendimento para efeitos de verificação da condição de recursos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Rendimentos a considerar

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (eliminada)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Abel Baptista — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D'Ávila — Durval Tiago Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 236/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE INVESTIGAÇÃO DE ENSAIOS CLÍNICOS)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião de 17 de Novembro de 2010 foi discutido o projecto de resolução n.º 236/XI (1.ª), do CDS-PP, que «Recomenda ao Governo a criação de centros de investigação de ensaios clínicos».
O Deputado João Serpa Oliva apresentou o projecto de resolução, dando conta dos seus fundamentos e elencando as recomendações ao Governo que são propostas pelo CDS-PP, designadamente a criação de centros-piloto para a realização de ensaios clínicos em unidades hospitalares de referência que se encontrem interessadas e preparadas e em número de acordo com as necessidades territoriais a determinar que estes

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centros integrem, no mínimo um médico e dois administrativos e que as diversas equipas articulem entre si, com vista a garantir a eficiência dos processos e dos resultados a obter.
A Deputada Clara Carneiro referiu que o PSD tem questionado a Ministra da Saúde sobre esta questão dos ensaios clínicos, pelo prestígio que Portugal vai perdendo ao não ter presença nesta área. De facto, Portugal está a enviar os ensaios clínicos para a Polónia e Bélgica, pelo que apoia o presente projecto de resolução.
A Deputada Maria Antónia Almeida Santos manifestou dúvidas sobre se a criação de centros-piloto será a melhor forma de alcançar estes objectivos, entendendo tratar-se de matéria muito técnica, pelo que seria útil ouvir peritos.
O Deputado João Semedo recordou que poderia ser ouvida a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC).
O Deputado João Serpa Oliva informou que quer o INFARMED, quer a CEIC têm cumprido os prazos legais, faltando que a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) se pronuncie, para o que não tem prazo estabelecido.
Assim, concluída a discussão, o projecto de resolução n.º 236/XI (1.ª) irá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República para votação em Plenário, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 2010 O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 319/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ADOPÇÃO DE NORMAS ABERTAS PARA A INFORMAÇÃO EM SUPORTE DIGITAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Actualmente o sistema informático do Estado português é muito marcado por uma insuficiente e quase nula utilização de normas abertas.
Hoje em dia a utilização de normas abertas nos sistemas informáticos públicos está em funcionamento ou em implementação nos mais variadíssimos Estados, como é o exemplo da África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, China, Croácia, Dinamarca, EUA, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Índia, Itália, Japão, Letónia, Malásia, Noruega, Países Baixos, Polónia, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Uruguai e Venezuela.
O antigo Comissário da União Europeia, Erkki Liikanen disse «As normas abertas são para todos.(») Isto significa menores custos para as empresas e, finalmente, para o consumidor».
O Comité Europeu de Telemática entre Administrações (CTA) disse «Por causa do seu papel específico na sociedade, o sector público deve evitar que um determinado produto seja fomentador de ninguém interagir com ele electronicamente. Por outro lado, qualquer formato de documento que não discrimine os intervenientes no mercado e que pode ser implementado em várias plataformas deve ser incentivado. Da mesma forma, o sector público deve evitar qualquer formato que não salvaguarde a igualdade de oportunidades para os actores do mercado (»). A este respeito, as iniciativas de normalização assegurarão não só um mercado justo e competitivo, mas também irão ajudar a salvaguardar a interoperabilidade de implementação de soluções, ao mesmo tempo que preserva a concorrência e a inovação».
O Gabinete de Estado do Reino Unido produziu um relatório que recomenda a utilização de software livre e de normas abertas, pois considera o software livre como sendo «um dos mais significativos culturais nas TI, e não só, nas últimas duas décadas», sendo que este demonstra como «torna mais inovador, ágil e financeiramente eficiente» quem o utiliza e desenvolve e recomenda acção positiva governamental para garantir que o software livre «seja completa e justamente considerado nas TI governamentais».
Em França o plano tecnológico anuncia a mais importante revolução tecnológica dos próximos anos, adoptando progressivamente as normas abertas pela Administração Pública inteira.
A aplicação de normas é fundamental para o desenvolvimento tecnológico de uma sociedade. Criam uma forma de trabalho corrente e imparcial, que assegura a interoperabilidade entre dispositivos e equipamentos tecnológicos de modelos e fabricantes diferentes. Provavelmente, o caso mais pragmático presentemente é o sucesso da Internet. Este sucesso seria impossível sem a implementação, por parte de criadores e instituições envolvidas, de determinados acordos, linguagens e utensílios sujeitos a normalização.

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No campo das TIC as normas abertas asseguram a interoperabilidade entre emissores e receptores da informação, com autonomia do software empregado quer pelos primeiros quer pelos segundos. Esta autonomia dos fabricantes facilita a competitividade no comércio e fomenta a imparcialidade tecnológica.
Outra mais-valia instantânea é a permanência da informação, cariz basilar, fundamentalmente quando se fala de informação institucional. Ao longo da recente história da indústria do software pode-se verificar como ocasionados produtos têm um sucesso comercial avultado em ocasionadas fases, acabando, no entanto, por falhar, terminando no esquecimento. Este desaparecimento pode originar a impedimento técnico, e inclusivamente, lícito, de aderir à informação depositada em modelos de codificação dos proprietários, exclusivamente usados por esses produtos. Esta condição é inadmissível para informação pública e institucional. A aplicação de normas abertas no momento da codificação da informação assegura a faculdade de desenvolver e empregar novos instrumentos que possibilitem o acesso à referida informação.
Face ao exposto o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Estabeleça a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado; 2 — Estabeleça, nos actos de contratação promovido pela Administração Pública, a existência de normas abertas no recurso a documentos em suporte digital.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Teresa Caeiro — João Rebelo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 320/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONTINUIDADE DAS OBRAS DO METRO MONDEGO EM 2011

A REFER informou esta semana os dois empreiteiros responsáveis pela obra do Sistema de Mobilidade do Mondego que irá suspender as empreitadas em curso no Ramal da Lousã. Na carta enviada pela REFER, a empresa informa que vai suprimir as intervenções referentes às especialidades de via férrea e catenária previstas para a empreitada de reabilitação das infra-estruturas no troço Alto de S. João/Miranda do Corvo, justificando a supressão dos trabalhos em curso com o Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC) que «estabeleceu limites ao endividamento por parte das empresas do sector empresarial do Estado, o que inevitavelmente determina a necessidade de ajustamentos nos investimentos anteriormente programados».
Em resposta à pergunta n.º 3852/XI (1.ª), do Bloco de Esquerda, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações garantiu «que as obras em curso no àmbito de empreitadas já adjudicadas (»), designadamente as empreitadas de reabilitação das infra-estruturas dos troços Miranda do Corvo/Serpins e Alto de S. João/Miranda do Corvo, irão continuar como previsto até à fase de execução dos trabalhos às especialidades ferroviárias».
Assim, parecem concretizar-se as piores expectativas das populações dos concelhos da Lousã e de Miranda do Corvo, que esperam há mais de 15 anos pelo Metro Mondego — a linha ferroviária foi desmantelada há praticamente um ano e, apesar de todas as iniciativas tomadas nos últimos meses pelo Bloco e por movimentos de cidadãos em defesa da continuidade do projecto, não foi possível evitar a suspensão das obras. A população dos concelhos da Lousã, de Miranda do Corvo e de Coimbra sente-se enganada pois com o levantamento dos carris foi-lhe retirado um bem público que a havido servido durante 103 anos. O desmantelamento da ferrovia centenária impossibilitou soluções alternativas, como a preservação, modernização, electrificação em modo ferroviário convencional da linha e compra de novo material circulante.

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Não é legítimo que o Governo interrompa agora estas obras, fazendo antever a aniquilação de um projecto com mais de 15 anos, com obras iniciadas e investimentos realizados da ordem dos 50 milhões de euros. Em várias ocasiões o Governo tem afirmado que deverão ser salvaguardadas as obras referentes a projectos que estão em curso. O Sistema do Metro do Mondego é um desses casos, e, por isso, afigura-se totalmente incompreensível que, com um investimento realizado, que representa mais de um terço do total do investimento previsto para a 1.ª fase, se imponha a suspensão do projecto em plena fase da sua execução.
Acresce que, sendo essa suspensão de duração indeterminada, tal decisão constitui um enorme desrespeito pela população e um grave abandono de compromissos assumidos, arriscando-se a poder ser também um enorme desperdício de investimento público.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ponha em prática uma solução que permita o financiamento da REFER no montante suficiente para dar continuidade às obras do Sistema de Mobilidade do Mondego em 2011, desde já nos troços Miranda do Corvo/Serpins e Alto de S. João/Miranda do Corvo e, sem embargo, da prossecução do projecto relativo à linha urbana em Coimbra; 2 — Proceda à concretização de todos os compromissos assumidos de molde a não colocar minimamente em risco o acesso aos fundos afectados pelo QREN à concretização do Sistema de Mobilidade do Mondego.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor Sousa — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — João Semedo — Francisco Louçã — José Gusmão — Ana Drago — José Duarte Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 321/XI (2.ª) RECOMENDA MEDIDAS URGENTES A ADOPTAR PELO GOVERNO RELATIVAMENTE À EXPLORAÇÃO DAS ÁGUAS TERMAIS DE VIZELA, NO MUNICÍPIO DE VIZELA

I — Enquadramento

Embora o município de Vizela tenha sido recentemente restaurado como concelho, a verdade é que se trata de um povoado com história relevante. Como concelho foi criado pela primeira vez em 1361 e, mais tarde, extinto em 1408.
Se recuarmos no tempo constatamos que o termalismo esteve na origem de Vizela enquanto povoado romano.
De referir mesmo a existência de vários vestígios arqueológicos dos séculos I e II, os quais apontam para a existência de um importante cemitério romano e, por conseguinte, de uma grande povoação adjacente. Alguns desses vestígios foram sendo destruídos com o tempo, e para mais continua por fazer um estudo arqueológico rigoroso do local.
Parte dos vestígios arqueológicos conservados encontram-se no Museu Martins Sarmento, em Guimarães, e no Museu Nacional de Arqueologia, em Lisboa, especulando-se que nos terrenos sob o terreiro do balneário, no parque envolvente e mesmo sob a actual Praça da República em Vizela, poderá existir um importante acervo.
Ao longo dos séculos são, também, inúmeras as referências históricas e bibliográficas às Termas de Vizela, mesmo em documentos oficiais de diversas Cortes. Nas águas das Termas de Vizela banharam-se Reis como D. Afonso V de Leão.

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As águas destas Termas são ainda hoje reconhecidas pela sua riqueza mineral, pelas propriedades químicas e físicas que demonstram, revelando indicações terapêuticas no tratamento de patologias da mais diversa ordem, nomeadamente respiratórias.
O primeiro alvará de concessão da exploração das Termas de Vizela data de 1875 e foi atribuído à Companhia de Banhos de Vizela. A esta empresa foram sendo renovadas as licenças de exploração datando a última, e mais actual, de 23 de Novembro de 1938, numa portaria que definiu a área de reserva como sendo de 54 hectares.
O termalismo em Portugal, depois de algumas décadas em que pareceu estar fora de moda e a perder clientes, tem vindo na última década a ressurgir e a conquistar novos públicos. Chaves, Vidago, Pedras Salgadas, Caldelas, Taipas, Caldas da Rainha, são exemplos de locais cuja história está intrinsecamente ligada ao período romano e cujo ressurgimento, curiosamente, tem vindo a ser progressivamente realidade.
O potencial de atracção turística destes locais está longe de se esgotar no mercado nacional, sendo a comunidade europeia, nomeadamente o nosso país vizinho, um importante mercado emissor.
Tratando-se Vizela de um concelho em que pontifica a indústria têxtil, vestuário e calçado, a verdade é que tem sofrido bastante com o fenómeno do desemprego. Também por isso o potencial de dinamização económica e de criação de riqueza, geração de investimento e novos postos de trabalho, que pode estar associado a uma forte aposta nas Termas de Vizela, ganha contornos ainda mais relevantes.
Não se compreende, pois, a passividade com que as autoridades públicas, quer ao nível da administração central quer local, permitiram que as Termas de Vizela tivessem sido encerradas pela empresa concessionária em Novembro de 2009 e nenhuma solução para a reabertura tenha entretanto sido encontrada.
Na realidade, se foi solicitada pela concessionária à Direcção-Geral de Energia e Geologia uma suspensão do funcionamento das termas, e a mesma foi autorizada, por 90 dias com vista a obras de melhoramento, a verdade é que esse prazo já há muito expirou e nada aconteceu entretanto.
Importa, portanto, verificar da conformidade da actual licença de concessão de exploração, neste cenário de continuada suspensão de actividade.
Esta situação de impasse não aproveita a ninguém, e acarreta graves prejuízos para a economia de toda uma região.
Urge serem tomadas medidas com vista a uma reabertura das Termas de Vizela.

II — Recomendação

Por tudo o acima exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República resolva, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, emitir ao Governo a seguinte recomendação quanto à concessão da exploração das águas termais de Vizela:

1 — Que promova a imediata avaliação da conformidade do contrato de concessão e da respectiva execução com todas as normas legais actualmente em vigor, e em caso negativo proceda à necessária revogação da respectiva licença de exploração; 2 — Que, caso a avaliação referida no ponto 1 venha a pronunciar-se pela conformidade do mencionado contrato de concessão, seja exigida à concessionária a reabertura das Termas de Vizela; 3 — Que em caso de revogação da actual licença de exploração, se proceda à abertura de um concurso público para atribuição de nova licença no mais curto espaço de tempo possível; 4 — Que, quer sejam as Termas reabertas sob gestão da actual concessionária ou sob gestão de uma nova empresa concessionária, seja dada prioridade, em termos de contratação de pessoal, aos extrabalhadores da Companhia de Banhos de Vizela, que nos últimos anos viram os seus contratos serem suspensos ou rescindidos; 5 — Que, mediante recurso a fundos próprios e candidatura a fundos europeus ou nacionais destinados à promoção turística, seja levado a cabo pela concessionária um plano de requalificação das Termas de Vizela e parque envolvente; 6 — Que, no quadro dos organismos competentes do Estado, seja aferida a possibilidade de determinar a implementação de todas as medidas necessárias à salvaguarda do património arqueológico existente na área das Termas e parque envolvente;

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7 — Que com o contributo da autarquia se estude a possibilidade de criação de um «espaço museológico para exposição e exploração (») da área como factor de criação de turismo histórico e identidade local», indo de encontro a uma sugestão dos subscritores da petição popular «Vamos Salvar as Termas de Vizela»; 8 — Que o Governo, em conjunto com a edilidade e outros parceiros considerados relevantes, leve a cabo todas as diligências consideradas necessárias para a reabertura das Termas de Vizela, as quais podem e devem constituir um projecto-âncora para a dinamização económica de uma região particularmente afectada pelo desemprego.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2010 O Deputado do PSD, Nuno Reis.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 322/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE MEDIDAS DE PROTECÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REFORÇO DAS CONDIÇÕES DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA E, SIMULTANEAMENTE, PROCEDA À AVALIAÇÃO DA ADEQUAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA, APÓS CINCO ANOS DE IMPLEMENTAÇÃO

O processo da criação do Parque Natural da Arrábida (PNA) remonta ao ano de 1976, anterior à própria Lei de Base do Ambiente — Lei n.º 11/87, de 7 de Abril — e à Lei do Ordenamento do Território e de Urbanismo — Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto —, e tinha por missão proteger e conservar a serra da Arrábida de modo a inverter a tendência de degradação a que estava sujeita, promovendo o aproveitamento de todos os seus recursos e potencialidades, de manifesto interesse público e conforme o interesse da população local e da península de Setúbal.
O facto de a Arrábida constituir uma área verde tão importante na região metropolitana de Setúbal, por sua vez, sujeita a grande pressão demográfica e às consequências do crescimento urbano e industrial, justificou, na altura, a imprescindibilidade de promover esta área a parque natural e, consequentemente, garantir o reforço das medidas de protecção e fiscalização das políticas de conservação e ordenamento desta região, em equilíbrio com o desenvolvimento da economia local e com os valores e tradições da população residente.
Assim, e na sequência da consagração do estatuto de Parque Natural da Arrábida, foram sendo reconhecidas e aprovadas outras medidas de suporte de preservação do Parque, como a criação do «Sítio «Arrábida – Espichel» (proposto para Sítio de Importância Comunitária – SIC – Rede Natura 2000), a «Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Cabo Espichel» e o alargamento dos limites da «Área Protegida», incluindo uma área mais extensa de Reserva Marinha.
Tratando-se de um parque natural de âmbito nacional, passou a ser obrigatório dispor de um plano de ordenamento, como instrumento orientador da política de salvaguarda e conservação das áreas protegidas, o que veio a acontecer em 2005, com a aprovação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) num processo que não foi consensual, com destaque para a forte oposição da população residente, e nem sempre transparente, como é exemplo o facto de terem sido produzidas alterações substanciais no Plano, desde a consulta pública até à sua publicação.
Assim, e contra todas as expectativas de uma população que ansiava por um plano que estimulasse a preservação natural e corrigisse as desconformidades existentes ao nível do ordenamento, ocupação e uso do território com respeito pelas actividades humanas, assiste-se, pelo contrário, à perpetuação e agravamento das principais ameaças do Parque Natural como são o alargamento da actividade de exploração das pedreiras, nem sempre devidamente controladas em termos de cumprimento ambiental, a manutenção da coincineração de resíduos perigosos, sem a necessária e preventiva redução de perigosidade desses mesmos resíduos, nas instalações dos CIRVER, ao nível da edificação, inviabilizando as de pequena dimensão, como são as dos agricultores ou destinadas a pequenas actividades turísticas, e facilitando as de grande dimensão; tudo isto, associado a uma imposição de restrições excessivas ao nível das actividade piscatória e pastorícia tradicionais sem se prever quaisquer tipo medidas compensatórias para a população afectada.

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Por consequência, vive-se e assiste-se, desde a aprovação deste POPNA, a um afastamento coercivo da população local e ao abandono das suas actividades tradicionais, que eram o garante da sua subsistência, e que contribuíam para o reforço da protecção e salvaguarda dos valores ambientais e patrimónios natural, paisagístico e culturais do Parque.
Este plano teve também o efeito indesejável de diluir as responsabilidades de jurisdição em matéria de ordenamento do território entre os vários organismos de poder local e central como o ICNB, as autarquias, a GNR-SEPNA, as APSS, a Administração Regional Hidrográfica, Polícia Marítima e o próprio PNA, que, não se entendendo em matéria de actuação, têm transformado a Arrábida num local onde reina um sentimento de insegurança com falhas ao nível da fiscalização, na dupla vertente da protecção ambiental e da segurança da população residente.
A «Associação P´la Arrábida refere mesmo que «o abandono e a redução de pessoal, durante a vigência do POPNA, contribuiu para que o Parque do Alambre fosse devorado pelas chamas, assim como para que a limpeza e a protecção ambiental estejam a ser desenvolvidas pelas autarquias».
De facto, este plano de ordenamento que apresenta, no seu artigo 2.º, objectivos gerais de «Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover, simultaneamente, o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada» e de «Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização», percebe-se hoje, passados cinco anos, que os mesmos não só não foram alcançados, como transformou a Arrábida num local votado ao abandono pelo Estado.
Assim, e ao contrário do que foi referido pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que «considera prematuro uma revisão do POPNA» e acrescenta que «a sua progressiva aplicação tem demonstrado que muitos dos receios, preocupações e acusações aduzidas contra ao plano não eram fundados», o Grupo Parlamentar do CDS-PP tem manifestamente outra opinião, e, por isso, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo:

— A aplicação de acções correctivas e com carácter de urgência, com vista à aprovação de um conjunto de medidas mais eficazes na fiscalização e reforço das condições de protecção ambiental e de segurança do Parque Natural da Arrábida; — A monitorização da eficácia da aplicação do POPNA, procedendo à avaliação da adequação e concretização desse plano, como previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos e Gestão Territorial, relatando os resultados e respectivas inconformidades detectadas com vista a uma posterior alteração ou revisão do POPNA; — Proceda ao levantamento, coordenação e maior clarificação das atribuições e competências de todas as entidades envolvidas a nível nacional, regional e local no processo.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Artur Rêgo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 323/XI (2.ª) TERMAS DE VIZELA

Exposição de motivos

Vizela é um concelho jovem, mas alicerçado numa identidade histórica que precede a fundação do País, assente numa raiz marcadamente associada aos povos romanos que, em tempos, por lá passaram. Atesta esta mesma realidade a descoberta das águas termais e a Ponte Romana, classificada como Monumento Nacional, que terá feito parte da Via Romana que ligava Amarante a Braga.
A chegada dos Romanos à Península Ibérica, no século III AC, transformou por completo os hábitos, costumes e modos de vida das populações que aí viviam, nomeadamente a região de Vizela. A grande

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transformação operada nesta região foi a descoberta das águas termais de Vizela, com capacidades únicas no tratamento de determinadas doenças, associadas à terapêutica do reumatismo e das vias respiratórias. Assim, os Romanos construíram, a partir do século I AC uma espécie de complexo termal, tendo surgido, à sua volta, toda uma povoação. Era aqui que as populações das diferentes classes sociais passavam horas de lazer e tentavam as curas para os seus males. Vizela tornou-se, assim, conhecida pelas virtudes terapêuticas das suas múltiplas nascentes de água para onde acorria gente de toda a Ibéria.
O «nascimento» das Termas de Vizela acontece nos finais do século XVIII, existindo, até então, cinco charcos de águas a diferentes temperaturas que serviam para os habitantes mais pobres se banharem. Mas, no ano de 1811, constroem-se aquelas que foram as primeiras instalações termais, ainda que muito rudimentares. Dois anos volvidos sobre a construção destas instalações termais verifica-se uma grande corrida às mesmas e surge, desta forma, a necessidade de melhorar as condições existentes. É assim que, no ano de 1875, é construído um novo complexo termal e, pela primeira vez, as Termas de Vizela aliam as capacidades terapêuticas das suas águas à ciência. Passam agora a oferecer aos seus aquistas o acompanhamento de um médico hidrologista — o Dr. Abílio Torres, natural da freguesia de Santa Eulália, que dedicou a sua carreira e a sua vida às Termas de Vizela. Mais tarde, começam a ser construídas as actuais Instalações Termais de Vizela e, três anos depois, é fundada a Companhia dos Banhos de Vizela.
Por decreto régio de 14 de Abril de 1875, publicado no Diário do Governo n.º 90, de 23 de Abril de 1874, foi aprovado o contrato provisório de concessão «para aproveitamento das nascentes das águas medicinais de Vizella e construção de estabelecimentos de banhos» celebrado, por escritura de 18 de Novembro de 1874, entre a Câmara Municipal de Guimarães e a Companhia dos Banhos de Vizela, SA, ao abrigo da legislação de 1828, então em vigor.
Por alvará de concessão de 12 de Abril de 1893, publicado no Diário do Governo n.º 117, de 25 de Maio do mesmo ano, foi concedido à Companhia dos Banhos de Vizela o direito de exploração da água mineral natural, denominada Caldas de Vizela.
Por alvará de concessão de 21 de Maio de 1894, publicado no Diário do Governo n.º 136, de 20 de Junho de 1894, foi concedido à Companhia dos Banhos de Vizela, SA, os direitos de exploração da nascente do Mourisco.
Em Março de 1990 foram aprovados dois diplomas que vieram disciplinar o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre genericamente designados por recursos geológicos (Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março) e, concretamente, o aproveitamento das águas minerais (Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março). Estes diplomas passaram a fazer depender o direito de exploração de águas minerais naturais da celebração de contratos administrativos de concessão, obrigatoriamente reduzidos a escrito, que deveriam prever, de entre as demais condições de exploração, o prazo de vigência da concessão e as condições exigidas para eventuais prorrogações.
No âmbito desse regime jurídico, releva o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, que estabeleceu que «o regime das concessões existentes passará a ser previsto neste diploma, devendo ser celebrados os respectivos contratos, sem prejuízo dos direitos adquiridos».
Ocorre que, durante quase duas décadas, a Companhia de Banhos de Vizela, SA, recusou, sucessivamente, a celebração do contrato de concessão nos termos que lhe eram apresentados pelo Estado, defendendo que a perpetuidade e gratuidade da concessão deveriam manter-se no novo contrato e apresentando, em defesa da sua posição, essencialmente o conceito de direitos adquiridos no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
Dado a grande oposição de muitos concessionários, foi solicitado em 1993, pela Administração Central, um parecer à Procuradoria-Geral da República relativo à aplicação da lei no tempo e aos direitos adquiridos. Pelo Parecer n.º 77/93, da Procuradoria-Geral da República, votado na sessão do Conselho de 16 de Agosto de 1994 e homologado por despacho do Secretário de Estado da Indústria, de 6 de Setembro de 1994, foi clarificado a aplicação da lei nos contratos de concessão de exploração e dos direitos adquiridos. De salientar que no § 5 do n.º 5 do Capítulo VIII deste parecer é dito que:

«Na verdade, como por várias vezes se salientou, o sistema do Decreto-Lei n.º 90/90 está constituído todo na base do modelo contratual de soluções: o contrato deve ser celebrado, os elementos essenciais estão enunciados (direitos e obrigações, área abrangida, prazo, condições exigidas para eventuais prorrogações,

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condições especificas de cada caso), as causas de extinção referem-se ao contrato. Revogado o anterior regime, e enquadradas normativamente as soluções no plano contratual, o regime definido não contém disposições ou soluções que se refiram à relação jurídica anterior, subsistente até à celebração do contrato, nomeadamente que respeitem às causas da sua extinção.»

Em consonância com a lei foram efectuadas várias tentativas para que a concessionária das Caldas de Vizela e do Mourisco procedesse à assinatura do referido contrato de concessão.
Pelo despacho do Sr. Subdirector-Geral da Energia e Geologia, de 28 de Março de 2008, foi determinado que a concessionária deveria ser notificada para dar enquadramento legal à concessão através da apresentação, no prazo de 60 dias, da minuta do contrato devidamente rubricada.
Neste contexto, a Companhia dos Banhos de Vizela, SA, colocou um processo judicial em que se opunha à notificação, por parte da Direcção-Geral de Energia e Geologia, para assinatura do respectivo contrato.
Porém, a 28 de Fevereiro de 2009, a Administração Central tomou conhecimento da desistência do processo judicial interposto pela Companhia dos Banhos de Vizela, SA, em que se opunha à notificação para assinatura do contrato de concessão.
Deste modo, a concessionária demonstrou a sua intenção em assinar o contrato, deixando de defender a perpetuidade da outorga das concessões.
Por outro lado, e contemporaneamente, o estabelecimento termal de Caldas de Vizela foi alvo de diversas visitas inspectivas por parte da Administração Regional de Saúde do Norte e da Direcção-Geral da Saúde na sequência de diversos focos de contaminação ocorridos em pontos de utilização da água mineral natural.
Decorreram dessas visitas inspectivas imposições para o funcionamento estabelecimento termal, dado que o mesmo poderia pôr em causa a saúde dos utentes.
A frequência da instância termal Caldas de Vizela tem vindo a decrescer significativamente ao longo do último decénio. Dos 3862 aquitas verificados no ano 2000, passou-se para 1659 aquistas em 2009, último ano em que funcionaram as termas. Este decréscimo deveu-se à falta da qualidade do estabelecimento termal e das condições ambientais do edifício.
Em 2009 registou-se uma queixa à Direcção-Geral da Saúde por parte de um aquista, alegando que sofreu de queimaduras graves por descuido dos funcionários.
A Companhia dos Banhos de Vizela, SA, requereu no passado mês de Janeiro, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 86/90 e do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 86/90, a suspensão de utilização da água mineral natural no estabelecimento termal para o corrente ano, alegando a necessidade de elaborar projectos de remodelação do estabelecimento termal que ultrapassem os sucessivos problemas de contaminação que vinham ocorrendo no mesmo. No entanto, a concessão não ficaria em suspensão de exploração porque estavam a utilizar o recurso numa piscina pública.
Por despacho do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento de 30 de Abril de 2010, foi autorizada a suspensão de exploração do recurso hidromineral das Caldas de Vizela, por um prazo de 90 dias, condicionada à efectiva realização dos melhoramentos propostos dentro desse prazo e que a concessionária obtivesse as devidas autorizações por parte da Administração Regional de Saúde do Norte e da Direcção-Geral da Saúde para que o estabelecimento termal reentrasse em exploração dentro desse prazo.
Em Agosto de 2010 a Administração Central solicitou à Direcção-Geral da Saúde informações acerca de eventuais projectos que a concessionária das Caldas de Vizela teria solicitado àquele organismo. A DirecçãoGeral da Saúde informou que não tinha dado entrada naquela Direcção-Geral quaisquer projectos de remodelação do estabelecimento termal.
O prazo de 90 dias terminou em 7 de Setembro de 2010.
A concessionária apresentou, por carta datada de 6 de Setembro de 2010, uma tentativa de justificar o facto de não ter efectuado as obras de remodelação do estabelecimento termal dentro do prazo estabelecido no despacho do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, de 30 de Abril de 2010.
Acresce que, tal como aconteceu com o balneário termal, também o Hotel Sul Americano, unidade hoteleira centenária, inaugurada em 1903, situada a cerca de 50 metros da Estância Termal Caldas de Vizela, encerrou em Novembro de 2009.
Esta unidade hoteleira foi objecto de apoio financeiro, no âmbito do SIVETUR, com vista ao reequipamento e remodelação e à reconversão do hotel de 2 estrelas num moderno hotel de 3 estrelas, com cerca de 60

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quartos. O contrato de financiamento data de 2 de Abril de 2002. O projecto de execução financeira concluiuse em Maio de 2004 e o contrato vigorou até Setembro de 2009, data em que foi concluído o reembolso da parte reembolsável do incentivo. A data de encerramento do hotel é posterior ao termo de vigência do contrato de financiamento, não sendo, por isso, legalmente possível exigir a devolução de montantes ao abrigo deste contrato.
Neste quadro de encerramento global de todo o complexo termal, a autarquia de Vizela diligenciou junto de vários investidores que já haviam manifestado o interesse no aproveitamento geotérmico das águas e na construção de modernos Spa, susceptíveis de revitalizar a actividade termal e, consequentemente, a actividade económica do concelho, fortemente dependente do sector têxtil, que se encontra em crise. Desta forma, a Companhia dos Banhos de Vizela, SA, está a avaliar as propostas apresentadas pelas empresas e os moldes como se poderá concretizar o investimento, face à exclusividade da concessão que se encontra em sua posse.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, com base na argumentação já exposta, recomendar ao Governo que:

1 — Acompanhe, através da Direcção-Geral de Energia e Geologia, as negociações entre a Companhia dos Banhos de Vizela, SA, e os possíveis investidores, com vista à reabertura imediata das Termas de Vizela, em todas as suas vertentes, ou seja, balneário, hotel e piscinas; 2 — Quando concluída a negociação, o Governo deverá ponderar a sua actuação nos seguintes moldes:

a) Em caso de acordo entre as partes, o Governo deverá garantir que rapidamente se proceda à assinatura do contrato de concessão que substituirá o antigo alvará e que porá fim a uma longa querela entre o concessionário e a Administração Central. Tal contrato deverá, necessariamente, conter obrigações que perspectivem uma ampla remodelação do estabelecimento termal das Caldas de Vizela, salvaguardando, assim, o interesse público e o desenvolvimento local; b) Em caso de recusa de assinatura por parte do concessionário, o Governo deverá proceder à extinção da concessão conforme proposto no parágrafo 15.º do ponto 5 da Parte VIII do Parecer n.º 77/93, da Procuradoria-Geral da República, votado na sessão do Conselho de 16 de Agosto de 1994 e homologado por despacho do Secretário de Estado da Indústria, de 6 de Setembro de 1994, e, consequentemente, a expropriação por utilidade pública de todo o edificado pertencente a esta companhia, no que se refere exclusivamente ao balneário termal.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2010 Os Deputados do PS: Miguel Laranjeiro — Teresa Venda.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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