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15 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

Elaborada por: Laura Costa (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria Leitão (DILP).
Data: 3 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente proposta de lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, o qual já tinha sofrido modificações nos seus artigos 23.º e 24.º através do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto.
Com esta iniciativa legislativa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretende alargar o benefício do subsídio ao preço do bilhete público, relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento, a todos os cidadãos que residam legalmente nas regiões abrangidas, independentemente da sua nacionalidade.
A proposta de lei em análise adapta ainda os preceitos do decreto-lei alterado à Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartão do cidadão e rege a sua emissão e utilização, e procura simplificar a documentação necessária para acesso ao regime do benefício de subsídio por parte dos cidadãos nacionais de Estados que não integrem a União Europeia.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade, com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
De salientar que a presente iniciativa, ao remeter, no artigo da «Entrada em vigor» (artigo 2.º) as implicações financeiras da sua aplicação para a «o Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação», encontrou a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Este preceito impede a apresentação de iniciativas que «(») envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto e é identificada pela letra A (Açores), a seguir à indicação do ano.
Obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, pois contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor.
A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, abreviadamente designada por Lei Formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
O Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, sofreu até à presente data uma modificação. Assim, em caso de aprovação esta alteração será a segunda àquele diploma, conforma já consta do título da proposta de lei.

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