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21 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, José Paulo Correia — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 5/XI (1.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira Data de admissão: 14 Dezembro 2009 Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Lopes Costa (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão (DILP) Data: 30 Dezembro 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a presente iniciativa legislativa a proponente pretende introduzir alterações aos artigos 3.º, 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Invocando o princípio constitucional e estatutário da continuidade territorial, a proponente refere ser essencial o reconhecimento de medidas que visem assegurar «condições materiais compensatórias capazes de suprir as desvantagens decorrentes da descontinuidade material imposta pelos mares». Neste sentido, propõe:

a) O aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 3.º, de forma a possibilitar que o reembolso de um beneficiário que viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular possa ser requerido por esta, desde que na factura conste o nome do beneficiário; b) A alteração do artigo 4.º, no sentido de se prever que o valor do subsídio corresponda à diferença entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante do Continente; c) A alteração do artigo 12.º, eliminando-se o actual n.º 2 e mudando a redacção do n.º 1, de modo a estabelecer-se que a revisão do valor do subsídio social de mobilidade seja efectuada no decurso dos três meses de cada ano seguinte à sua aplicação, após audição dos órgãos de governo próprio da região autónoma, sem necessidade de uma avaliação efectuada em conjunto pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP.

A presente iniciativa legislativa propõe ainda a revogação da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril, que veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-

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