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13 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

genérico, com possibilidade de opção do utente por este ou pelo de marca, implica uma diminuição ou aumento de despesa para o Estado, só seria possível com um estudo de impacto financeiro.
Este estudo teria entrar em linha de conta com dois factores: — Em primeiro lugar com a política de comparticipação, pelo Estado, de medicamentos de marca e genéricos, não esquecendo também as regras para comparticipação agora criadas (conf. artigo 2.º do projecto de lei). Já existem algumas medidas de protecção a grupos sociais carenciados, que determinam uma comparticipação de medicamentos genéricos bastante mais elevada do que aquela de que são objecto os medicamentos de referência. Por exemplo, no caso dos idosos e pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional, a comparticipação é de 95% (conf. n.º 2 do artigo 19.º do DecretoLei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro).
— Em segundo lugar com um factor de ordem psicológica, que só poderia ser avaliado a posteriori, e que é o de saber em que medida aumenta o consumo de medicamentos genérico quando tal dependa da vontade do utente.

———

PROJECTO DE LEI N.º 461/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, DE FORMA A RETIRAR AS BOLSAS DE ESTUDO E DE FORMAÇÃO PARA EFEITOS DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

Onde se lia: ―É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:‖ Passa a ler-se: ―São alterados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:‖

―Artigo 1.ª Objecto

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (»)

2 — (») a) (Eliminada) b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)

3 — (») a) (») b) (») c) (»)

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