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15 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

Agora que está a ser aplicado o citado decreto-lei, os alunos vêm-se afastados de apoios sociais, por ser considerado para o seu cálculo as bolsas de estudo e de formação, diminuindo assim a sua possibilidade de aferir de outras prestações.
O Decreto-Lei n.º 70/2010 altera o conceito de agregado familiar, alargando-o, bem como altera a capitação do rendimento de cada membro do agregado familiar, deixando cada um de contar como um e passar a haver uma tabela. Aqui há uma clara penalização das famílias com mais filhos pois esses irão apenas contar como 0,5 e não o 1 que contabilizavam antes na fórmula de cálculo.
Outra das regras que vem prejudicar os bolseiros é a contabilização até então do valor líquido que as famílias auferiam por ano, que passam a ser contados no seu valor ilíquido.
Assim, a chamada "condição de recursos" passa a integrar não só o rendimento do trabalho em sede de IRS, mas também o valor do património mobiliário e imobiliário, rendas, e não só do requerente, mas do conjunto do agregado. Num agregado familiar alargado, o valor máximo do património mobiliário (depósitos ou acções) não pode nunca exceder 240 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que corresponde a cerca de 100 500 euros.
É pois necessário que as Bolsas de estudo e de formação não sejam consideradas como rendimento para efeitos de verificação da condição de recursos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

É alterado o artigo 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.ª Objecto

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (»)

2 — (») a) (Eliminada) b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)

3 — (») a) (») b) (»)

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