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18 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro

Os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/86, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 484/88, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

1- [»] 2- Os contratos têm âmbito plurianual, renovando-se automaticamente salvo por incumprimento de qualquer das partes, exceptuando-se do âmbito plurianual os casos de relevante interesse público, devidamente justificados, a aplicar exclusivamente a turmas que não iniciem um determinado ciclo de escolaridade.
3- [»] 4- [»]

Artigo 14.º

1- Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares e cooperativas situadas em zonas carecidas de escolas públicas, por ciclo de escolaridade, nos termos do artigo 43º e 74º da Constituição.
2- [»] 3- [»]

Artigo 15.º

1- O Estado concederá às escolas particular e cooperativas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e financeiros gerais, um subsídio por aluno ou turma igual ao custo de manutenção e funcionamento, correspondente ao verificado nas escolas públicas de nível e grau equivalente, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
2- [»]»

Artigo 3.º Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro

São aditados os artigos 2.º-A e 107.º ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, alterado pelo DecretoLei n.º 75/86, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 484/88, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

1- As escolas particulares e cooperativas que reúnam os requisitos previstos no presente diploma, fazem parte integrante da rede escolar, para efeitos do ordenamento desta, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/88 de 31 de Março, e demais legislação específica.
2- O dimensionamento da rede escolar dependente do Ministério da Educação, no que respeita ao seu alargamento, reconversão ou ajustamento, terá obrigatoriamente em consideração os estabelecimentos particulares e cooperativos já existentes, tendo em vista a melhor racionalização dos meios disponíveis, e um aproveitamento de recursos e a defesa e garantia da qualidade do ensino ministrado.

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