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24 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

3 — Deixam de ser comparticipados os medicamentos em relação aos quais se verifique a existência de uma eficácia terapêutica comprovadamente duvidosa ou que tenham um preço demasiado elevado, e neste caso desde que exista alternativa em medicamento igualmente comparticipado com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo.

Artigo 4.º Quadro sancionatório

O Governo define o quadro sancionatório aplicável em caso da violação das normas do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 5.º Aplicação no tempo

O disposto no artigo 2.º aplica-se: a) A partir do dia 1 do terceiro mês seguinte à publicação desta lei, quanto aos princípios activos onde estão disponíveis medicamentos genéricos; b) A partir do dia 1 do sexto mês seguinte à publicação desta lei nos restantes casos.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — João Ramos — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Jorge Machado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 44/XI (2.ª) (CRIMINALIZA O INCITAMENTO PÚBLICO À PRÁTICA DE INFRACÇÕES TERRORISTAS, O RECRUTAMENTO PARA O TERRORISMO E O TREINO PARA O TERRORISMO, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO N.º 2008/919/JAI, DO CONSELHO, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE ALTERA A DECISÃO-QUADRO N.º 2002/475/JAI, RELATIVA À LUTA CONTRA O TERRORISMO, E PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de Novembro de 2010, a Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª) — ―Criminaliza o incitamento á prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro

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