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36 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

No entanto, após decisão da secção da Câmara dos Lordes que exerce a função de mais alta instância de recurso no sistema judicial britânico (Law Lords) no sentido de declarar esse capítulo ilegal, passaram a estar reguladas pelo Prevention and Terrorism Act 200524. Terrorism Act 200625, aprovado na sequência dos ataques de Julho de 2005 em Londres, contém uma série de novas incriminações relacionadas com o objecto do projecto de lei em análise. Efectivamente, passam a ser previstas e punidas o incitamento ao terrorismo (artigo 1.º), a difusão de publicações terroristas (artigo 2.º), a preparação de actos terroristas (artigo 5.º), o treino para o terrorismo (artigo 6.º), a permanência em locais onde se faça treino para o terrorismo (artigo 8.º), o fabrico ou posse de artefactos ou materiais (artigo 9.º), a utilização indevida de artefactos ou materiais e a utilização indevida ou dano em instalações (artigo 10.º), as ameaças terroristas relacionadas com artefactos, materiais ou instalações (artigo 11.º) e a introdução não autorizada em locais com energia nuclear (artigo 12.º). Refira-se que os crimes de incitamento, treino e preparação de actos terroristas são considerados extra-territoriais, podendo ser julgados no Reino Unido, ainda que tenham sido cometidos fora do seu território. Counter-Terrorism Bill 200826, que visou aumentar os poderes de polícia no combate ao terrorismo, designadamente o prazo de detenção antes de ser formulada acusação contra os suspeitos de prática de crime.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
24 http://www.statutelaw.gov.uk/content.aspx?activeTextDocId=1414108 25 http://www.statutelaw.gov.uk/content.aspx?activeTextDocId=2321013 26 http://www.statutelaw.gov.uk/content.aspx?activeTextDocId=3535083 ———

PROPOSTA DE LEI N.º 45/XI (2.ª) ALTERA OS ESTATUTOS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO, REFORMA E JUBILAÇÃO, DEFINE AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO E DO NOVO SUPLEMENTO QUE SUBSTITUI O SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO E ALTERA OS RESPECTIVOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO E ACUMULAÇÃO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação, cria o suplemento de função, altera os regimes de substituição e acumulação e adita normas de incidência orçamental.
As alterações introduzidas nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público enquadram-se numa política de adopção de medidas comuns de consolidação orçamental, com vista a atingir os compromissos assumidos pelo Governo em matéria de redução do défice público, repartindo equitativamente Consultar Diário Original

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