O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

remuneratórias nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011. Prevê-se ainda que as reduções relativas às ajudas de custo sejam aplicadas aos magistrados.
Os regimes propostos respeitam, assim, princípios tão relevantes como os da proporcionalidade, segurança e confiança e coadunam-se inteiramente com os padrões recomendados pelo Conselho da Europa, de forma equilibrada, sem gerar privilégios estatutários. O estatuto remuneratório dos magistrados adequa-se às exigências e responsabilidades da função que desempenham num Estado de direito.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Comissão Permanente do Tribunal de Contas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a redacção em vigor do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, nos seguintes domínios: a) Regime do suplemento de fixação; b) Regime do novo suplemento de função, que substitui o subsídio de compensação; c) Aposentação, reforma e jubilação, adaptando os estatutos aos princípios da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro; d) Regras aplicáveis às substituições e acumulações; e) Habilitação estatutária para aplicação aos magistrados de reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias.

Capítulo II Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

Os artigos 24.º, 29.º e 64.º a 69.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro, e pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º Suplemento de fixação

1 — Os membros do Governo responsáveis pela área da justiça e das finanças podem determinar a atribuição de um suplemento de fixação aos magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e não disponham nesse local de casa própria no momento da nomeação.
2 — O montante do suplemento referido no número anterior é fixado ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 No entanto, após decisão da secção d
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 os esforços a realizar. A definição
Pág.Página 37
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 3 — O montante do suplemento previst
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 menos, 25 anos de serviço na magistr
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 60/2005, de 29 de Dezembro, na Lei n
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 «Artigo 97.º Suplemento de fixação
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 Artigo 147.º Pensão por incapacidade
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 R x T1 / C em que R é a remuneração
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 «Anexo III (a que se refere o artigo
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 a) Ao fim de um ano, não podendo ser
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 3 — A remuneração respeitante às fun
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 Artigo 188.º-B Ajudas de custo
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 b) Abertura de concursos curriculare
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 Artigo 14.º Produção de efeitos <
Pág.Página 50