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59 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

— A Proposta de Resolução n.º 17/XI (1.ª), que pretende aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa a 30 de Novembro de 2009; — A Proposta de Resolução n.º 18/XI (1.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Paget Parish, em 10 de Maio de 2010; — A Proposta de Resolução n.º 19/XI (1.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa a 14 de Outubro de 2009; — A Proposta de Resolução n.º 20/XI (1.ª), que pretende aprovar o acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em George Town, em 13 de Maio de 2010.

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, as propostas de resolução acima referidas baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente Parecer sobre as mesmas.

2. Análise da iniciativa Na exposição de motivos das Propostas de Resolução n.º 17/XI (1.ª), 19/XI (1.ª) e 20/XI (1.ª), o Governo refere que ―na sequência dos compromissos publicamente assumidos por várias jurisdições, que integram a lista dos «paraísos fiscais», de aderirem aos princípios da OCDE em matéria de troca de informações, incluindo informação bancária, o Governo português, com objectivo de aplicar integralmente e com equidade a legislação fiscal, deu prioridade à condução de negociações com vista à celebração de acordos com as seguintes jurisdições: Ilha de Man, Jersey, Guernsey, Ilhas Caimão, Andorra, Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Virgens Britânicas, Turcos e Caicos, Antígua e barbuda, Gibraltar, Liechtenstein e Hong Kong‖.
Os Acordos referidos pretendem constituir um instrumento contra a fraude e evasão fiscais. Segundo o Governo, estes Acordos contribuem ―para a concretização de uma das medidas constantes do Programa do Governo no sentido de intensificar a luta contra os fenómenos de evasão fiscal, nomeadamente internacionais, facilitados por um sistema financeiro global e que só podem ser combatidos através do recurso a sistemas de troca de informação, de natureza fiscal e de titularidade de capitais, nomeadamente em sociedades e trusts‖.
Os Acordos prevêem a troca de informação em matçria fiscal, permitindo ―que as autoridades fiscais de uma Parte solicitem às autoridades competentes da outra as informações relevantes, ainda que na posse de instituições bancárias ou outras entidades financeiras, para a aplicação das respectivas legislações fiscais, sem prejuízo do respeito pelos direitos dos contribuintes, nomeadamente pela garantia da confidencialidade das informações trocadas‖.

II – Opinião da Relatora

A Deputada Relatora reserva a sua opinião sobre esta matéria para a eventual discussão em Plenário das iniciativas analisadas neste parecer.

III – Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo, apresentou, à Assembleia da República, quatro iniciativas legislativas: a Proposta de Resolução n.º 17/XI (1.ª), que pretende aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal; a Proposta de Resolução n.º 18/XI (1.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal; a Proposta de Resolução n.º 19/XI (1.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República

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