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64 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/XI (2.ª) (APROVA O ACORDO-QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA, POR OUTRO, INCLUINDO A ACTA FINAL COM DECLARAÇÕES, ASSINADO EM JACARTA, A 9 DE NOVEMBRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 28/XI (2.ª) que pretende aprovar o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em Jacarta, a 9 de Novembro de 2009.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2. Análise da iniciativa Tal como referido na própria proposta de resolução que se analisa neste Parecer, o Acordo Quadro Global que foi assinado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e a República da Indonésia teve por objectivo vir estabelecer um novo regime para as relações bilaterais entre as Partes signatárias pois até esse momento o enquadramento era feito através do Acordo que tinha sido assinado entre a Comunidade Europeia e a Associações das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) — CE/ASEAN de 1980.
A necessidade da assinatura de um novo Acordo justificou-se naturalmente pela própria evolução do sistema internacional e do papel que as duas Partes têm agora em termos externos. De facto, não fazia sentido continuar a regular as relações entre a União Europeia e a Indonésia por um acordo de 1980 quando o Mundo actual nada tem a ver com a década de oitenta.
A União Europeia tem hoje um papel determinante no sistema procurando para além da sua posição de gigante económico um papel de actor político com capacidade de actuação a nível global. A Indonésia como maior país muçulmano do Mundo e com uma posição moderada de aproximação ao Mundo Ocidental é um parceiro demasiado importante para os Estados europeus.
Tal situação justificou então a assinatura do novo Acordo Quadro Global que assenta em compromissos jurídicos que traduzem, para a Indonésia, um conjunto de obrigações no plano dos Direitos Humanos, baseados nos valores já partilhados pelos Estados Europeus. Ao mesmo tempo, o Acordo tem também várias disposições importantes na área do contra-terrorismo e crimes de destruição maciça que se baseiam em padrões internacionalmente aceites.
O Acordo, tal como referido na proposta de resolução que o Governo apresenta à Assembleia da República, é um marco histórico no relacionamento da União com os países da região da Ásia e Pacífico, tendo em conta o papel estratégico e decisivo que a Indonésia tem na região, que advém da sua participação na ASEAN e, tal como foi referido anteriormente, da sua situação enquanto parceiro global na cena internacional, parceria que se caracteriza pela promoção dos valores de paz, de estabilidade e da democracia na Ásia.
Ao mesmo tempo a União Europeia consegue aumentar consideravelmente a sua influência e capacidade de intervenção na região asiática, que assume hoje um papel fundamental no sistema internacional, tendo em vista reforçar a cooperação política entre as duas Partes.
O Acordo cobre um vasto conjunto de áreas, como o ambiente e as alterações climáticas, a energia, o comércio e o investimento, a ciência e a tecnologia, os transportes marítimos e aéreos, questões relacionadas

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