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67 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

2. A Organização Hidrográfica Internacional é uma organização internacional de carácter técnico e consultivo, mencionada enquanto tal na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que tem por objectivo fomentar a segurança e o bom funcionamento do sector marítimo, tendo ao mesmo tempo por missão, a criação de um ambiente global no seio do qual os Estados se comprometem a disponibilizar dados, produtos e serviços hidrográficos; 3. O Protocolo de Emendas introduz uma alteração orgânica na estrutura da Organização Hidrográfica Internacional, tendo em vista conferir-lhe uma maior capacidade de intervenção no âmbito da missão de coordenação, numa base internacional; 4. O Protocolo procura estabelecer normas de produção de dados hidrográficos, para a prestação de serviços hidrográficos e, ainda, facilitar o reforço das capacidades dos serviços hidrográficos de cada Estado que faz parte da Organização; 5. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010.
O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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