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9 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

quanto aos projectos de lei em particular. Respeitam ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário Os projectos de lei têm uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
E o projecto de Lei do CDS-PP ―Altera o regime legal da prescrição de medicamentos»‖ Ora, no texto da primeira iniciativa [Projecto de Lei n.º 432/XI (2.ª)] não é feita qualquer referência a diplomas alterados (ela ç feita na exposição de motivos, onde se diz: ―Impõe-se, portanto, uma alteração urgente ao regime legal das prescrições de medicamentos em vigor, constante do Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 76/2006, de 30 de Agosto1‖), desconhecendo-se se a intenção do legislador terá sido a de deixar para o diploma regulador que é referido no n.º 6 do artigo 1.º a inclusão de uma norma mencionando os diplomas que, em caso de aprovação, serão alterados. Se não foi esta a intenção, e se assim entender o legislador, sugere-se que as alterações aos diplomas referidos na exposição de motivos constem do artigo 2.º do projecto, bem como no título (em cumprimento da ―lei formulário‖), a menos que a vontade do legislador seja um corte com o passado e a criação de um novo regime legal da prescrição de medicamentos.
Chama-se ainda a atenção do legislador para o facto de a expressão que aparece antes do artigo 1.º e que diz: ―É aprovado o regime de generalização de prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), nos termos do artigo 21.º do Compromisso com a Saõde:‖ fazer mais sentido como artigo 1.º, sob a epígrafe: ―Objecto‖.
Quanto ao Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª), do BE, através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que ―Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro‖ sofreu três alterações, que a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprova ―Medidas para a racionalização da política do medicamento no àmbito do Serviço Nacional de Saõde‖ sofreu uma alteração, e que o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, que ―Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março‖ sofreu uma alteração, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, estas serão a quarta, a segunda e a segunda alterações, respectivamente.
Importa também chamar a atenção para o facto de o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, já ter sofrido três alterações, pelo que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário:‖Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;‖ Assim sendo, o título do projecto de lei em análise poderia ser, por exemplo, o seguinte: ―Estabelece mecanismos de redução do desperdício em medicamentos, através da dispensa, no ambulatório, de medicamentos em dose unitária, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, 1 Parece haver aqui um lapso, pois o diploma que é alterado deverá ser o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e não o Decreto-Lei n.º 76/2006, de 30 de Agosto.


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