O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à quinta alteração da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 28.º, 32.º, 35.º, 37.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 63.º, 64.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 82.º, 88.º, 91.º e 92.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1- A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2- [»].
3- [»].
4- Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5- Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.
6- Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 4.º Anualidade e plurianualidade

1- Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2- A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º.
3- Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
4- [»] 5- [»]

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo único Altera o Regime jurídico
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Neste contexto, tornou-se mais prement
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Crescimento. Com esse fim, o Governo p
Pág.Página 36
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 5.º [»] 1- [»] 2- [»] 3-
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 f) As receitas que resultem da disponi
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 termos previstos na presente lei. 2
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 28.º [»] 1- [»] 2- [»] 3-
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 37.º [»] 1- [»] a) [»] b)
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 51.º [»] 1 - No âmbito da
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 75.º [»] 1- [»] 2- [»] 3-
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 a) Infracção financeira, punível com m
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- Tendo em vista o estrito cumpriment
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- O aumento do endividamento em viola
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 6- As leis de programação financeira e
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 votação quando acompanhadas da estimat
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 necessárias para disciplinar a aplicaç
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, p
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 9.º Produção de efeitos A
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 bases, as respectivas fontes de financ
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 2- A importância integral das receitas
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 8.º Especificação 1- As r
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 que os integram, estão sujeitos, na ap
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 12.º-A Endividamento das regiõe
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- O quadro plurianual de programação
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 articulado e os mapas orçamentais cons
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 montante máximo autorizado pela lei do
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 15.º Gestão por objectivos <
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- [Revogado] Artigo 19.º Progra
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 SECÇÃO II Orçamento dos serviços integ
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 a classificação económica das receitas
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 b) As despesas globais do sistema espe
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 g) A determinação das condições gerais
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Mapa XVIII, «Transferências para as Re
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 b) Evolução da situação financeira do
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 40.º [Revogado] Artigo 41
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Orçamento do Estado, incluindo o da se
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- O primeiro ano da execução das desp
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 6- As entradas e saídas de fundos do s
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 2- Competem ao Governo as alterações o
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 superiores, de superintendência ou de
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 mediante a presença do presidente do T
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 a) No conhecimento da missão, objectiv
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 tempo aos serviços e fundos autónomos
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 72.º-A Relatório com indicadore
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orç
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 h) Créditos anulados por força de deci
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 77.º Apresentação das contas
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 f) Mapa do desenvolvimento das despesa
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 4- A justificação das medidas de estab
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 91.º Dever de informação
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 97.º Disposição transitória
Pág.Página 85