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43 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Artigo 51.º [»]

1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem: a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; b) Da dotação provisional.

3 - As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A.
4 - [Revogado]

Artigo 52.º [»]

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da Lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental: a) [»] b) [»]

Artigo 63.º [»]

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respectivo impacte financeiro.

Artigo 64.º [»]

1- [»] 2- [»] 3- Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Artigo 73.º [»]

1- O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2- [»] 3- [»] 4- A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais e os elementos informativos.

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