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21 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

2. O projecto de lei em apreço integra as seguintes alterações: 2.1 A anteceder a dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é introduzida como obrigatória a consulta pública do requerimento de dispensa bem como do parecer da entidade responsável pelo licenciamento por um prazo de 20 a 30 dias. Caso o parecer da autoridade de AIA, elaborado nos 30 dias subsequentes ao da elaboração do relatório da consulta pública, seja favorável à dispensa, deverá prever medidas de minimização dos impactes ambientais e a necessidade de proceder a outras formas de avaliação.
Neste último caso, a autoridade de AIA deverá promover nova consulta pública por um período não inferior a 20 dias, disponibilizando ao público a informação obtida através da nova avaliação, processo este que deverá sempre preceder a decisão final. Por fim, a divulgação da decisão deverá efectuar-se nos mesmos termos da publicitação da Declaração de Impacto Ambiental (DIA) – artigo 3.º1, i.e., de imediato e nos termos e locais em foi divulgado o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o resumo não técnico e demais documentos de interesse relevante que integram o processo – n.º 3 do artigo 18.º.
2.2 Para os projectos indicados no Anexo I do diploma, é consagrada a obrigatoriedade da apresentação, à autoridade da AIA, das propostas de definição do âmbito do EIA (Estudo de Impacte Ambiental), devendo esta apresentação anteceder o início do procedimento de AIA. Quanto aos restantes projectos sujeitos a AIA as propostas podem ou não ser apresentadas, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade de serem prévias ao procedimento de AIA. As propostas de definição do âmbito de EIA são sempre objecto de consulta pública por um período de 20 a 30 dias e a comissão de avaliação, com base no relatório da consulta pública e nos pareceres recolhidos, decide quais os aspectos a cuidar no EIA e notifica o proponente – artigo 11.º. O procedimento de AIA inicia-se sempre com a apresentação, pelo proponente, de um EIA, em suporte informático selado, à entidade licenciadora ou competente para a autorização, sendo que só a pedido desta o EIA é entregue em suporte de papel - artigo 12.º.
2.3 No que se refere à publicitação e participação públicas do procedimento de AIA, institui-se a obrigatoriedade de o mesmo ser na íntegra publicitado na internet – artigo 22.º, sendo que a consulta pública, determinada pela autoridade de AIA, deve incluir uma ou mais audiências públicas; os pareceres e apreciações técnicas ao EIA, deverão ser disponibilizados ao público de imediato (artigo 25.º), nos termos e locais em foi divulgado o Estudo de Impacto Ambiental (EIA);é imposto à autoridade de AIA um prazo de dez dias para responder por escrito aos pedidos de esclarecimento que lhe forem dirigidos, tornando obrigatória a gravação em sistema áudio das audiências públicas sempre que tal for solicitado pelos respectivos participantes – artigo 14.º.
O âmbito de divulgação do procedimento de AIA é alargado às juntas de freguesias abrangidas pelo projecto, sem prejuízo da respectiva divulgação por meios electrónicos, competindo à autoridade de AIA decidir sobre a necessidade de divulgação e publicitação através da utilização da difusão televisiva ou da radiodifusão – artigo 26.º.
Cabe à autoridade de AIA determinar quais os procedimentos que não carecem de repetição no caso de ocorrer a caducidade do processo, porém a fase de consulta pública não poderá ser excluída – artigo 21.º.
2.4 No que respeita à Declaração de Impacte Ambiental (DIA), decisão emitida no âmbito da AIA sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, deve a mesma ser tornada pública de imediato nos mesmos moldes de divulgação do EIA, resumo técnico e demais documentação relevante para o processo – n.º 3 do artigo 18.º.

A DIA deve mencionar obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos e a periodicidade da respectiva monitorização. A autoridade de AIA deverá publicitar o relatório final de execução do projecto, o qual deverá conter as medidas de minimização atrás mencionadas, bem como os respectivos relatórios de monitorização. Caso a DIA seja condicionada pela realização de mais estudos ou avaliações, estes estarão também sujeitos à realização de nova consulta pública – artigo 17.º.
Para além das alterações ao articulado da lei é proposta a alteração ao Anexo II, que consiste no aditamento dos seguintes projectos a abranger: – Prospecção e pesquisa de petróleo offshore ou onshore (2 – Indústrias extractivas)

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