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22 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

– Plataformas logísticas// igual ou superior a 10 ha//todos (10 – Projectos de infra-estruturas) – Construção de túneis// zonas densamente povoadas ou no interior de núcleos urbanos//todas (10 - Projectos de infra-estruturas)

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 30/06/2010, foi admitida em 06/07/2010 e baixou, na generalidade, à comissão do Ambiente, Território e Poder Local. Foi anunciada em 07/07/2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da lei formulário: ‖os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Esta iniciativa legislativa procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
Nesse sentido, sugere-se que, a ser aprovada, a presente iniciativa legislativa passe a designar-se «Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio).
O projecto de lei não tem disposição sobre a sobre entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A necessidade de realização de estudos de impacte ambiental encontra-se prevista nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril),2 tendo os referidos estudos sido elaborados no âmbito do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho3. 1 No n.º 11 do artigo 3.ª onde se lê ―(… ) nos termos da alínea b) do n.º 4 do presente artigo, (… )‖ deve ler-se: ―(… ) nos termos da alínea b) do n.º 5 do presente artigo (… )‖.
2 http://dre.pt/pdf1sdip/1987/04/08100/13861397.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/06/13000/24622465.pdf Consultar Diário Original

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