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29 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações O Projecto de Lei n.º 444/XI (2.ª), da iniciativa de deputados do PSD, visa alterar a composição do Conselho Nacional de Educação (CNE), acrescentando-lhe dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Os autores realçam a importância do CNE para a definição das linhas das políticas educativas e consideram indispensável que as comunidades portuguesas no estrangeiro estejam representadas no mesmo.
Nesta sequência, a iniciativa procede à alteração dos artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril (e não do Decreto-Lei n.º 214/2005, de 9 de Dezembro, como se refere), que regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, acrescentando à sua composição representantes do Conselho das Comunidades, e estabelecendo que os encargos financeiros daí decorrentes são assegurados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros afecto àquela entidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por cinco Deputados Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Este projecto de lei refere que dá nova redacção a dois artigos do Decreto-Lei n.º 214/2005, de 9 de Dezembro, que altera a composição do Conselho Nacional de Educação, acrescentando representantes do Instituto Nacional de Administração, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, das associações das escolas profissionais, do Conselho dos Laboratórios Associados e dos estudantes do ensino superior.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 214/2005, de 9 de Dezembro, é a sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Educação, enquanto a Lei n.º 13/2009, de 1 de Abril, introduz a sétima alteração.
Ora nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da lei formulário: ― os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que precederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Assim, em caso de aprovação deste projecto de lei sugere-se que seja alterado o corpo do artigo 1.º, referindo que se dá nova redacção aos artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 125/82, e bem assim que seja ponderado o seguinte título: ―Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades na composição do Conselho Nacional de Educação (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril)‖.

A disposição sobre entrada em vigor constante deste projecto de lei respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, e permite ultrapassar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da Consultar Diário Original

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