O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

Repõblica e no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição da Repõblica Portuguesa, isto ç, a denominada ―lei-travão‖ que, expressamente impede a apresentação de projectos de lei que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril1, criou o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades, tendo sido ratificado com alterações pela Lei n.º 31/87, de 9 de Junho2.
Posteriormente foi alterado pelos Decretos-Lei n.º 89/88, de 10 de Março3 (―Introduz alterações ao regime da comissão permanente do Conselho Nacional de Educação‖), n.º 423/88, de 14 de Novembro4 (―Visa dotar o Conselho Nacional de Educação das estruturas materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento‖), n.º 244/91, de 6 de Julho5 (―Altera o regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação‖), n.º 241/96, de 17 de Dezembro6, e n.º 214/2005, de 9 de Novembro7 (―Altera a composição do Conselho Nacional de Educação, acrescentando representantes do Instituto Nacional de Administração, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, das associações das escolas profissionais, do Conselho dos Laboratórios Associados e dos estudantes do ensino superior‖), e pela Lei n.º 13/2009, de 1 de Abril8. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado com alterações pela Lei n.º 31/87, de 9 de Junho, que define a ―Composição‖ do Conselho Nacional de Educação, foi especificamente alterado pelo Decreto-lei n.º 214/2005, de 9 de Novembro. O artigo 23.ª, relativo aos ―Encargos financeiros e instalações‖, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro.
A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro9, define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.
A Portaria n.º 112/2008, de 6 de Fevereiro10, veio fixar a data das eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas e regulamentar o respectivo processo eleitoral, enquanto a Portaria n.º 392/2008, de 4 de Junho11, aprova os modelos dos termos de posse e aceitação e do termo de aceitação de substituto dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França.

França O Haut Conseil de l'Education ç um órgão consultivo francês que a pedido do Ministro da ―Educação Nacional, Ensino Superior e da Investigação‖ pode emitir pareceres e apresentar propostas sobre recursos pedagógicos, currículos, organização, resultados educativos e formação de professores.
Este órgão consultivo foi criado pelo artigo 14.º da loi n.° 2005-380 du 23 avril 2005 d'orientation et de programme pour l'avenir de l'École12, que altera o article L230-113 do Code de l'éducation, relativo à sua composição. 1 http://dre.pt/pdf1s/1982/04/09300/09750977.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/15500/26882691.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1988/03/05800/10051005.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1988/11/26302/00060008.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1991/07/153A00/34853486.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1996/12/291A00/44884497.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/235A00/69976997.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/06400/0201702017.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23801/0000200009.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02600/0091900924.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/10700/0317903180.pdf 12 http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnTexteDeJorf?numjo=MENX0400282L 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=71AD768EB020E9810F175C845AD6308D.tpdjo11v_2?cidTexte=LEGITEX
T000006071191&idArticle=LEGIARTI000006524627&dateTexte=20101108&categorieLien=id#LEGIARTI000006524627 Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 361/XI (1.ª) (ALTE
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 Parte II Opinião do Deputado Relator
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 Nos termos regimentais aplicáveis, o p
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 2. O projecto de lei em apreço integra
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 – Plataformas logísticas// igual ou su
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 Essa situação será alterada com a publ
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 virtude da fraca repercussão sobre o a
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 regioni e province autonome della quot
Pág.Página 25