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34 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

O sistema de desconto mínimo afigura-se adequado ao fim a que se destina, ou seja, a sensibilização dos consumidores para o consumo sustentável de sacos de plástico, apresentando-se como uma solução equilibrada.
O n.º 2 do artigo 2.º do diploma em análise remete para o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, que estabeleceu normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.
No entanto, este Decreto-Lei foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, que estabeleceu o novo regime de autorização e comunicações prévias a que estão sujeitas as instalações e alterações de unidades comerciais relevantes.
Por sua vez o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, foi revogado pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que estabeleceu o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.
E ainda, esta Lei foi também revogada pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Assim, a remissão do n.º 2 do artigo 2.º deveria ser feita para o Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, e não para o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.
O artigo 3.º do projecto estabelece o sistema de desconto mínimo que se traduz na aplicação de um desconto sobre o preço das mercadorias vendidas ao consumidor final, de valor não inferior a 0,05 € por cada 5,00 € de compras, com IVA incluído, sempre que este prescinda totalmente dos sacos de plástico fornecidos gratuitamente pelo agente económico.
No entanto, e nos termos do n.º 4 do mesmo artigo os agentes económicos podem optar pela aplicação de um preço simbólico aos sacos de plástico, ficando assim excluídos da obrigatoriedade de aplicação do sistema de desconto mínimo.
Na generalidade, a Subcomissão de Economia deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao presente diploma.
Não existe legislação regional sobre esta matéria, pelo que, e por força do n.º 2 do artigo 228.º da CRP, aplica-se, na Região Autónoma dos Açores, a legislação nacional.
Assim, este projecto de decreto-lei, a ser aprovado, aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores.
Para a especialidade importa referir o seguinte: A Subcomissão, relativamente à aplicabilidade deste projecto às Regiões Autónomas, entende que: 1. Com a VI revisão constitucional foi redefinido o estatuto constitucional das autonomias regionais, em especial no que se refere à competência legislativa regional, cujo âmbito passou a ser parametrizado em função das matérias enunciadas nos respectivos Estatutos Político-Administrativos que não sejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Neste contexto, o n.º 2 do artigo 228.º da CRP veio consagrar o princípio da supletividade do direito estadual sobre o direito de origem regional, em matéria não reservada aos órgãos de soberania.
3. Considerando que o projecto de diploma em apreciação versa sobre matéria não reservada aos órgãos de soberania, relativamente à qual as Regiões Autónomas detêm competência concorrencial, afigura-se despropositada a consagração da respectiva aplicabilidade às Regiões Autónomas contida no artigo 9.º, por ser manifestamente desnecessária, face ao princípio constitucional da supletividade do direito estadual. Para além disso, a execução dos actos legislativos nacionais decorre inequivocamente do disposto no artigo 16.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Subcomissão entendeu por unanimidade propor para a especialidade a eliminação do artigo 9.º.

Horta, 3 de Janeiro de 2011.
O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota. O parecer foi aprovado por unanimidade.

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