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17 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 487/XI (2.ª) GARANTE O ACESSO GRATUITO DE TODOS OS CIDADÃOS A SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS E LIMITA A COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO)

Exposição de motivos

A actividade bancária assume hoje uma importância inegável para a organização do orçamento pessoal e familiar de grande parte dos cidadãos e das famílias em Portugal. O acesso a uma conta bancária tornou-se inclusivamente condição necessária e, portanto, obrigatória para atribuição de ordenados e pensões a um elevado número de cidadãos.
O elevado grau de inovação tecnológica associado ao sector bancário e financeiro em Portugal não justifica, no entanto, os custos cobrados pelas instituições bancárias pela manutenção e serviços mínimos associados às contas de depósito contratualizadas pelos clientes. Com efeito, por serviços de manutenção e gestão de conta (nomeadamente transferências bancárias, aquisição de cartões de débito, entre outros) que representam, para os bancos, um custo nulo ou muitíssimo reduzido, cobram-se valores que podem atingir os € 240 anuais por cliente (dados da DECO). Em 2009, as instituições bancárias realizaram receitas de 8 milhões de euros por dia com comissões cobradas aos clientes.
Acresce ainda a esta situação o facto de, ao contrário do que seria uma lógica de aumento ou, pelo menos, de manutenção dos custos por relação com o grau de utilização e montante depositado na conta, se ter generalizado a prática de uma cobrança escalonada por valor dos saldos médios mensais de conta, que onera mais os clientes com menor saldo mensal, garantindo serviços gratuitos para os clientes com maiores rendimentos.
Embora se tenham registado consideráveis avanços ao nível da regulamentação da informação prestada pelas instituições de crédito, continuam a ser as camadas da população menos informadas e também com menores rendimentos as mais penalizadas pelas práticas de cobrança de taxas, custos, encargos e despesas associadas a contas bancárias. Alguns dos direitos já consagrados são pouco exercidos por falta de informação acessível aos clientes que os poderiam exercer.
Para contrariar esta tendência, e garantir a todos os cidadãos um acesso em iguais circunstancias aos serviços bancários, o Bloco de Esquerda propõe, com este projecto de lei, um conjunto de medidas que visam aperfeiçoar a legislação existente no sentido de limitar as despesas de manutenção de conta cobradas pelas instituições bancárias e aumentar a transparência da informação a elas associada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 – A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, criando a total gratuitidade dos serviços mínimos bancários, alterando as suas condições de cancelamento por parte das instituições de crédito e criando ainda os deveres de informação por parte das instituições de crédito no que se refere ao respeito pelos serviços mínimos bancários.
2 – A presente lei altera ainda o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, de forma a limitar a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 27-C, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

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