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2 | II Série A - Número: 063 | 13 de Janeiro de 2011

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 68/XI (CRIA O PROCEDIMENTO DE MUDANÇA DE SEXO E DE NOME PRÓPRIO NO REGISTO CIVIL E PROCEDE À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a não promulgação e devolvendo o decreto para uma análise mais aprofundada

Sr. Presidente da Assembleia da República, Excelência, Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 68/XI da Assembleia da República, que cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes: 1 — O regime submetido a promulgação apresenta graves insuficiências de natureza técnico-jurídica assim como procede a um enquadramento controverso das situações de perturbação de identidade de género, segundo a opinião colhida junto de especialistas nesta matéria. É, por isso, desejável que a Assembleia da República proceda a um novo debate que permita congregar as várias opiniões sobre um tema de tão grande relevância.
2 — Não se põe em causa a necessidade de existência de um regime jurídico que regule, designadamente para efeitos de registo civil, os casos medicamente comprovados de perturbação de identidade de género que assumam um perfil e uma natureza tais que justifiquem a tutela do Direito.
3 — O regime jurídico que regule esta realidade deve consagrar soluções normativas claras e adequadas à prossecução de dois objectivos: por um lado, salvaguardar a fidedignidade do sistema público de registo e, por outro, conferir uma tutela jurídica mais célere e eficaz àqueles que comprovadamente dela careçam.
4 — O Decreto n.º 68/XI, não assegurando que estes objectivos sejam alcançados, contribui, devido às deficiências técnico-jurídicas de que padece, para adensar situações de insegurança e de incerteza, inquestionavelmente lesivas para aqueles que, de uma forma comprovada com rigor, possuam uma perturbação da identidade de género.
5 — Nos termos do regime que o Decreto n.º 68/XI visava instituir, o requerimento a apresentar na conservatória do registo civil para mudança de sexo e de nome próprio deve ser acompanhado de um ‘relatório mçdico que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de gçnero, tambçm designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro.’ 6 — Porém, o diploma em apreço é, desde logo, omisso quanto aos critérios de diagnóstico da perturbação de identidade de género.
Não se definindo esta perturbação nem, tão-pouco, os respectivos critérios de diagnóstico, a interpretação da norma será deixada por inteiro à apreciação livre da entidade emitente do relatório o que, sem o devido controlo, não oferece as garantias de rigor técnico que devem estar presentes em casos particularmente delicados para a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, como são os que ocorrem neste domínio.
7 — Não por acaso, de acordo com os critérios da classificação internacional de doenças — ICD10 —, e, bem assim, de acordo com as melhores práticas seguidas nesta área, o diagnóstico estrito de transexualismo só é considerado firme após a comprovação durante, pelo menos, dois anos da persistência da perturbação.
Esta é, de resto, a solução adoptada, por exemplo, pela lei que vigora em Espanha, a qual exige, inclusivamente, dois anos de acompanhamento médico para adequar as características físicas às do sexo pretendido.
8 — Nos termos do regime que o Decreto n.º 68/XI se propunha estabelecer, as pessoas que detêm perturbação de identidade de género encontram-se desprotegidas relativamente a um eventual erro de diagnóstico ou à própria reponderação da sua decisão de mudança de sexo — a qual, segundo a opinião de especialistas, pode ocorrer nos estádios iniciais da referida perturbação.

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