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12 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria relacionada:

— Projecto de lei n.º 354/XI (1.ª), do CDS-PP — Restauração da freguesia de Marmelar, no concelho da Vidigueira; — Projecto de lei n.º 373/XI (1.ª), do PSD — Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, dos limites territoriais da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras; — Projecto de lei n.º 374/XI (1.ª), do PSD — Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, Reguengo do Fetal e Batalha, no município da Batalha, e de Mira de Aire, Alqueidão da Serra e Calvaria de Cima, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras; — Projecto de lei n.º 335/XI (1.ª), do PCP — Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Santo Tirso e da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia de Roriz.

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