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13 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 373/XI (1.ª) (FIXAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE SÃO MAMEDE, NO MUNICÍPIO DA BATALHA, E DE MINDE, NO MUNICÍPIO DE ALCANENA, BEM COMO, EM CONSEQUÊNCIA, DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DA BATALHA E ALCANENA, NO QUE RESPEITA ÀS RESPECTIVAS FRONTEIRAS)

PROJECTO DE LEI N.º 374/XI (1.ª) (FIXAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE SÃO MAMEDE, REGUENGO DO FETAL E BATALHA, NO MUNICÍPIO DA BATALHA, E DE MIRA DE AIRE, ALQUEIDÃO DA SERRA E CALVARIA DE CIMA, NO MUNICÍPIO DE PORTO DE MÓS, BEM COMO, EM CONSEQUÊNCIA, DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DA BATALHA E PORTO DE MÓS, NO QUE RESPEITA ÀS RESPECTIVAS FRONTEIRAS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Dos considerandos

Nove Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, em 8 de Julho de 2010, o projecto de lei n.º 373/XI (1.ª), sob a designação «Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras», nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Em moldes semelhantes, e na mesma data, sete Deputados do PSD apresentaram o projecto de lei n.º 374/XI (1.ª), sob a designação «Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, Reguengo do Fetal e Batalha, no município da Batalha, e de Mira de Aire, Alqueidão da Serra e Calvaria de Cima, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras».
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, os mesmos projectos de lei foram admitidos a 9 de Julho de 2010, tendo nessa data, e por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuídos em 14 de Julho de 2010, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do mesmo Regimento, foram elaboradas as notas técnicas sobre os aludidos projectos de lei. As iniciativas contêm uma exposição de motivos e obedecem ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, dado os seus títulos traduzirem, sinteticamente, o objecto dos diplomas.
Os presentes projectos de lei visam responder ao trabalho técnico desenvolvido pelo município da Batalha, em conjunto com os municípios vizinhos (nomeadamente Leiria, Porto de Mós e Alcanena), «(») com vista á delimitação definitiva entre os respectivos municípios».
Refira-se que, «(») já em 2002, com a entrega da Base Geográfica de Referenciação de Informação desenvolvida pelo Instituto Nacional de Estatística, tinham sido detectadas algumas divergências entre os limites de freguesia e concelho definidos por essa entidade e os utilizados pelas autarquias», situação que «(») motivou uma análise pormenorizada e a realização de reuniões de procedimentos de delimitação administrativa entre as diversas juntas de freguesia de forma a aferir os limites consensuais entre as freguesias e naturalmente os concelhos».
É nestes termos que os presentes projectos de lei visam «(») dar correspondência ao prçvio acordo entre as autarquias locais quanto aos limites territoriais em causa», uma vez que «(..) compete exclusivamente à Assembleia da República, no âmbito das suas competência política e legislativa, a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, designadamente nos termos do artigo 164.º, alínea n), do artigo

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