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17 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

IV — Consultas obrigatórias V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN).
Data: 13 de Agosto de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Esta iniciativa legislativa, com cinco artigos, visa fixar os limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Mira de Aire, no município de Porto de Mós (artigo 1.º), das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Alqueidão da Serra, no município de Porto de Mós (artigo 2.º), das freguesias de Reguengo do Fetal, no município da Batalha, e de Alqueidão da Serra, no município de Porto de Mós (artigo 3.º), das freguesias da Batalha, no município da Batalha, e de Calvaria de Cima, no município de Porto de Mós (artigo 4.º), bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios de Batalha e de Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras, definindo ainda quais são os parâmetros desses limites (artigo 5.º).
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

a) Por não existirem registos de limites oficiais, e na sequência de trabalho técnico realizado sobre o assunto, em reunião realizada entre os Presidentes das Câmaras Municipais de Batalha e de Alcanena e ainda técnicos dos dois municípios com os presidentes das Juntas de Freguesia de São Mamede e Alqueidão da Serra, das Juntas de Freguesia de São Mamede e de Mira de Aire, das Juntas de Freguesia de Reguengo do Fetal e de Alqueidão da Serra e das Juntas de Freguesia de Batalha e de Calvaria, foram estabelecidos acordos no sentido de manter os limites entre as referidas freguesias conforme o estabelecido pela Carta Administrativa Oficial de Portugal versão 5.0. Estes acordos foram aprovados pelos órgãos das autarquias envolvidas e, em votação final, pelas Assembleias Municipais da Batalha e de Porto de Mós; b) Compete exclusivamente à Assembleia da República, no âmbito das suas competências política e legislativa, a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, designadamente nos termos do artigo 164.º, alínea n), do artigo 236.º, n.º 4, e do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, os autores deste projecto de lei propõem a fixação dos limites territoriais já acima referidos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

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