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18 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de lei n.º 373/XI (1.ª), do PSD — Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras.

IV — Consultas obrigatórias

Atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente as Câmaras Municipais e as Assembleias Municipais de Batalha e de Porto de Mós e as Juntas de Freguesia e as Assembleias de Freguesia de São Mamede, de Reguengo do Fetal, de Batalha, de Mira de Aire, de Alqueidão da Serra e de Calvaria de Cima.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não parece implicar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 427/XI (2.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE ALFENA, NO CONCELHO DE VALONGO, À CATEGORIA DE CIDADE)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 427/XI (2.ª) — Elevação da vila de Alfena, no concelho de Valongo, à categoria de cidade.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 29 de Setembro de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projecto de lei elevar à categoria de cidade a vila de Alfena, no concelho de Valongo, sendo redigido sob a forma de um artigo único.

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