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31 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

contidas na redução da despesa pública. E, apesar de a respectiva exposição de motivos referir que «foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio», a verdade é que o Governo não junta os contributos recolhidos em sede de negociação colectiva.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de Dezembro de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foram realizadas, no âmbito da apreciação da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª), as seguintes audições obrigatórias:

Conselho Superior do Ministério Público — dia 4 de Janeiro de 2011, às 15h; Conselho Superior da Magistratura — dia 5 de Janeiro de 2011, às 11h; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais — dia 12 de Janeiro de 2011, às 11h; Associação Sindical dos Juízes Portugueses — dia 11 de Janeiro de 2011, às 10.30h; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público — dia 11 de Janeiro de 2011, às 12h.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 13 de Janeiro de 2011.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei n.º 45/XI (2.ª), apresentada pelo Governo, visa introduzir alterações nos Estatutos dos Magistrados Judiciais (EMJ) e do Ministério Público (EMP) nos seguintes domínios:

— Regime do suplemento de fixação; — Regime do novo suplemento de função, que substitui o actual subsídio de compensação; — Regime da aposentação, reforma e jubilação; — Regras aplicáveis às substituições e acumulações; — Habilitação estatutária para a aplicação aos magistrados de reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias.

Segundo o Governo, as alterações propostas na presente iniciativa «(») enquadram-se numa política de adopção de medidas comuns de consolidação orçamental, com vista a atingir os compromissos assumidos pelo Governo em matéria de redução do défice público, repartindo equitativamente os esforços a realizar» — cfr. exposição de motivos.

Suplemento de fixação: O actual subsídio de fixação, que é devido aos juízes e aos magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas, sofre as seguintes alterações:

— Passa a designar-se «suplemento de fixação»; — A sua atribuição passa, no caso dos magistrados do Ministério Público, a depender de um requisito adicional: que estes magistrados «não disponham de casa própria nesse local no momento da nomeação». No caso dos juízes, substitui-se o requisito de que «aí não disponham de casa própria» por «não disponham nesse local de casa própria no momento da nomeação»; — A sua atribuição passa a ser determinada pelos «membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças», quando actualmente é determinada exclusivamente pelo Ministro da Justiça; — Passa a ser tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), quando actualmente não o é;

Cfr. artigos 24.º do EMJ e 97.º do EMP, na redacção proposta pelos artigos 2.º e 4.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).

O artigo 12.º, n.º 1, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) determina que o montante do suplemento de fixação «deve ser idêntico» ao do subsídio de fixação em vigor em 31 de Dezembro de 2010.

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