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32 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

De referir, no entanto, que a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro — Orçamento do Estado para 2011 —, aditou ao EMJ um novo artigo 32.º-A e ao EMP um novo artigo 108.º-A (cfr. artigos 20.º e 21.º do Orçamento do Estado para 2011), cujo n.º 2 determina que o subsídio de fixação, equiparado para todos os efeitos legais a ajudas de custo, é reduzido em 20%1.

Suplemento de função: O actual subsídio de compensação a que têm direito, quer os juízes quer os magistrados do Ministério Público, é substituído pelo novo «suplemento de função», o qual tem as seguintes particularidades:

— É fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em consideração a actualização das remunerações dos titulares de órgãos de soberania; — Não releva para efeitos de descontos para a jubilação ou aposentação; — É sujeito a tributação em sede de IRS23; — Não é englobado, para efeitos da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, no rendimento dos magistrados; — Não pode ser atribuído durante o exercício de funções públicas de carácter não judiciário, a menos que estas, por imposição legal, devam ser desempenhadas por magistrado.

Cfr. artigos 29.º do EMJ e 102.º do EMP na redacção introduzida pelos artigos 2.º e 4.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
Justifica o Governo que o «suplemento de função é devido a todos os magistrados, atendendo à realidade da sua condição profissional. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público são praticamente os únicos servidores do Estado que estão rigorosamente em regime de exclusividade, têm a carreira reduzida a um número limitado de categorias (Juiz de 1.ª instância e Juiz Desembargador, Juiz Conselheiro/ProcuradorAdjunto, Procurador da República e Procurador-Geral Adjunto) e não têm horário de trabalho, estando permanentemente disponíveis» — cfr. exposição de motivos. É esta, de resto, a nova filosofia que preside à atribuição do suplemento de função.
O Governo afirma, na exposição de motivos, «que o valor do novo suplemento de função será idêntico ao valor do extinto subsídio de compensação em vigor em 31 de Dezembro de 2010».
O artigo 12.º, n.º 1, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) estabelece, porém, que o montante do suplemento de função «deve ser idêntico»4 ao do subsídio de compensação em vigor em 31 de Dezembro de 2010.
Por outro lado, a Lei do Orçamento do Estado para 2011 aditou ao EMJ um novo artigo 32.º-A e ao EMP um novo artigo 108.º-A (cfr. artigos 20.º e 21.º do Orçamento do Estado para 2011), cujo n.º 2 determina que o subsídio de compensação, equiparado para todos os efeitos legais a ajudas de custo, é reduzido em 20%5.
As novas regras do suplemento de função têm aplicação imediata aos magistrados (judiciais e do Ministério Público) jubilados — cfr. artigo 11.º, n.º 2, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
A proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) salvaguarda que os magistrados que, à data da entrada em vigor desta lei, tenham direito a receber subsídios de fixação e de compensação continuem a beneficiar dos mesmos até ao início do pagamento dos suplementos que os substituem — cfr. artigo 12.º, n.º 2.
Salvaguarda também que magistrados os que tenham casa de função atribuída nos termos da legislação ora revogada seja assegurada a continuação do seu uso até à cessação das funções que tenham justificado a atribuição, não beneficiando, nesse caso, do suplemento de função — cfr. artigo 12.º, n.º 3, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª). 1 Coloca-se, assim, a questão de saber como serão conciliadas estas normas do EMJ e do EMP, aditadas pelo Orçamento do Estado para 2011, com as novas regras agora propostas.
2 Note-se que, em relação aos juízes, o actual subsídio de compensação só não é tributado em sede de IRS, porque, sendo «para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo» (cfr. artigo 29.º, n.º 2, do EMJ actualmente em vigor), o mesmo não excede o montante definido no Código do IRS para esse efeito. Esta observação não é, porém, válida em relação aos magistrados do Ministério Público, uma vez que, para estes, o subsídio de compensação não era sequer havido como ajuda de custo – cfr. artigo 102.º do EMP, situação que mudou a partir de 1 de Janeiro de 2011, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011, em que o respectivo artigo 21.º veio aditar ao EMP um novo artigo 108.º-A, cujo n.º 2 prevê a equiparação do subsídio de compensação a ajudas de custo e a redução deste subsídio em 20%.
3 Refira-se que quer o CSM quer o CSMP consideram que a tributação em sede de IRS só deveria incidir na parte em que excedesse o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS = €419,22), como, de resto, estava previsto na versão inicial do anteprojecto de proposta de lei.
4 Normativamente não é garantido que seja idêntico, embora seja essa a intenção do Governo expressa na exposição de motivos.
5 Põe-se, por isso, a questão de saber como serão harmonizadas as normas constantes da lei do Orçamento do Estado para 2011 com as que são agora propostas pelo Governo.

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