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33 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Salvaguarda, por último, que os magistrados que estejam em comissão de serviço eventual mantenham o direito de percepção do subsídio de compensação até ao final da comissão de serviço em curso — cfr. artigo 12.º, n.º 4, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).

Aposentação, reforma e jubilação: A proposta de lei sub judice visa ainda, segundo o Governo, «clarificar quais os fundamentos e as condições de reforma, aposentação e jubilação dos magistrados judiciais e do Ministério Público, adaptandoos à evolução do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores da função pública, sem prejuízo das especificidades que justificam um tratamento próprio» — cfr. exposição de motivos.
Nesse sentido, são alteradas, quer no EMJ quer no EMP, as condições de aposentação, reforma ou jubilação dos magistrados.
Assim, passam a considera-se jubilados os magistrados (judiciais e do Ministério Público) que se aposentem ou reformem por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos na seguinte tabela, que consta do Anexo II aditado quer ao EMJ quer ao EMP:

A partir de 1 de Janeiro de 2011: 60 anos e seis meses de idade e 36 anos e seis meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2012: 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2013: 61 anos e seis meses de idade e 37 anos e seis meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014: 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2015: 62 anos e seis meses de idade e 38 anos e seis meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016: 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2017: 63 anos e seis meses de idade e 39 anos e seis meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2018: 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019: 64 anos e seis meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).

e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer de exercício de funções públicas que legalmente devam ser desempenhadas por magistrado — cfr. artigos 67.º do EMJ e 148.º do EMP, na redacção proposta pelos artigos 2.º e 4.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª). Cfr. também o Anexo II aditado àqueles Estatutos pelos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, da proposta de lei 45/XI (2.ª).
Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados (judiciais e do Ministério Público) com mais de 40 anos de idade no início de funções não é, todavia, aplicável o requisito dos 25 anos de tempo de serviço na magistratura — cfr. artigo 67.º, n.º 13, do EMJ e artigo 148.º, n.º 12, do EMP, na redacção proposta pelos artigos 2.º e 4.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
Estabelece-se inovatoriamente que a pensão líquida dos magistrados jubilados não pode ser inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica, líquida da quota para a aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações — cfr. artigos 67.º, n.º 6, do EMJ e 148.º, n.º 6, do EMP, na redacção proposta pelos artigos 2.º e 4.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
Fixa-se também que estas pensões são automaticamente actualizadas «por indexação às remunerações, deduzidas da percentagem de quota para a aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação» — cfr. artigos 67.º, n.º 7, do EMJ e 148.º, n.º 7, do EMP, na redacção proposta pelos artigos 2.º e 4.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) e cfr. também artigo 3.º da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pelo artigo 6.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
No EMP é introduzida a possibilidade de o CSMP nomear, a título excepcional e por razões ponderosas de serviço, em comissão de serviço por um ano, renovável por iguais períodos, Procuradores-Gerais Adjuntos

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