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36 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

constituiu nova exigência, «os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual e das soluções existentes»11 — cfr. artigo 63.º, n.º 6, do EMP, na redacção proposta pelo artigo 7.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª); No caso dos magistrados judiciais, a acumulação de funções passa a só ser possível nas seguintes circunstâncias:

— Em relação às comarcas-piloto, exige-se que o Conselho Superior da Magistratura indique «os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das soluções alternativas»12 — cfr.
artigos 77.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (LOFTJ de 2008), na redacção proposta pelo artigo 9.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª). Recorde-se que a acumulação de funções só pode ocorrer, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º da LOFTJ de 2008 (que não é alterado) quando «um juiz exerça funções em mais do que um juízo da mesma comarca»; — Em relação às demais comarcas, quando «um juiz exerça funções em mais do que um juízo ou em mais do que um tribunal ainda que de circunscrição diferente» (mantém-se, nesta parte, a lei actual), estabelecendo-se que o Conselho Superior da Magistratura só pode determinar o exercício de funções em regime de acumulação se indicar «os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual existente e das soluções alternativas» — cfr.
artigos 69.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro (LOFTJ de 1999), na redacção proposta pelo artigo 8.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).

Em ambos os casos (juízes e magistrados do Ministério Público) a remuneração quanto ao exercício de funções em regime de acumulação passa a ter como «limite mínimo um quinto e limite máximo três quintos do vencimento» do magistrado — cfr. artigos 63.º, n.º 8, do EMP, 69.º, n.º 3, da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, e 77.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na redacção proposta pelos artigos 7.º, 8.º e 9.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
Quanto aos magistrados do Ministério Público, a remuneração quanto ao exercício de funções em regime de acumulação passa ser fixada «por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e precedendo parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças» — cfr. artigo 63.º, n.º 8, do EMP, na redacção proposta pelo artigo 7.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
Diferentemente, no caso dos juízes, tal remuneração é «fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura» — cfr. artigos 69.º, n.º 4, da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, e 77.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na redacção proposta pelos artigos 8.º e 9.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª)13.
No que respeita ao regime de substituição dos juízes de direito, determina-se que a respectiva remuneração é feita nos mesmos termos da acumulação de serviço — cfr. artigo 68.º, n.os 5 e 614, da Lei n.º 10 Seria, no entanto, prudente, na esteira aliás do Simplegis, que fosse revogado expressamente o n.º 2 do artigo 154.º do EMP, até porque esta disposição ainda se refere à bonificação por tempo de serviço exercido em Macau. De resto, na audição do CSMP, a Sr.ª Vice-Procuradora-Geral, Conselheira Isabel São Marcos, sugeriu que o referido artigo fosse incluído na norma revogatória.
11 Coloca-se, porém, a questão de saber se esta norma agora proposta pelo Governo só se aplica às comarcas piloto ou a todas as comarcas do País. É que o Governo altera o artigo 63º do EMP na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28/08. Ora, o artigo 63º do EMJ na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28/08, só se aplica, por enquanto, às comarcas piloto, nos termos do artigo 187º desta lei. O artigo 63º do EMP na redacção introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27/08 é que se aplica, actualmente, à generalidade das comarcas do País. É, por isso, que o parecer do CSMP refere que ―As alterações introduzidas pelo art.º 7º da Proposta apenas serão aplicáveis às comarcas piloto referidas no art.º 171º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, mantendo-se, relativamente às demais, o regime actualmente em vigor (cfr. art.º 187º da citada Lei n.º 52/2008). Decorre deste facto, que vão manter-se em vigor, relativamente a acumulações e substituições e no que se refere ao Ministério Público, dois regimes jurídicos diversos, sem que para tanto se identifique justificação de facto plausível‖.
12 Cremos que, por lapso, faltará a inclusão, no n.º 2 do artigo 77º da LOFTJ de 2008, na redacção constante da PPL 457XI/2ª, da ponderação das necessidades de serviço e do volume processual existente. Neste sentido, aliás, aponta a exposição de motivos onde o Governo afirma que as ―autorizações para a acumulação de funções passam a estar sujeitas à demonstração dos motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual e das soluções existentes‖. 13 Não se compreende esta diferenciação entre o regime aplicável aos magistrados do Ministério Público e o aplicável aos juízes. A solução adoptada deveria ser harmonizada para um caso e outro.
14 Cremos que este n.º 6 é uma excrescência e, por isso, deveria ser eliminado, pois o n.º 5 já regula, remetendo para o regime fixado no artigo 69º, relativo à acumulação de serviço, o regime de remuneração da substituição de juízes.

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