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40 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

3 – No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique. 4 – A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.

3 - [»]. 4 - [»]. Artigo 66.º Efeitos da aposentação por incapacidade

A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

Artigo 66.º Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa. Artigo 67.º Jubilação

1 – Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2 – Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3 – O Conselho Superior da Magistratura pode, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomear juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça.
4 – A nomeação é feita em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, de entre jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
5 – Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos dos números anteriores têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º 6 – Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública.

Artigo 67.º [»]

1- Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer de exercício de funções públicas que legalmente devam ser desempenhadas por magistrado.
2- [»]. 3- [»]. 4- [»]. 5- Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 29.º.
6- A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações.
7- As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas por indexação às remunerações, deduzidas da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. 8- Até a liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. 9- Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados a reserva exigida pela sua condição. 10- O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
11- Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos do n.º 3 têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º, desde que a deslocação se faça no exercício de funções que lhes sejam confiadas. 12- Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
13- Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade no início das suas funções não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

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