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50 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

3 – A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura a quem cabe o pagamento.

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – Aprova o Orçamento do Estado para 2011

Artigo 20.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 32.º-A, com a seguinte redacção:

―Artigo 32.º-A Redução remuneratória

1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 22.º, são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 24.º e 29.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.‖

Artigo 21.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

É aditado ao Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 108.º-A, com a seguinte redacção:

―Artigo 108.º-A Redução remuneratória

1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 95.º, são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 97.º e 102.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.‖

Capítulo VI Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º Normas de incidência orçamental

1- São aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, os artigos 188.º-A, 188.º-B e 188.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 188.º-A Redução remuneratória

As componentes do sistema retributivo dos magistrados são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2011. Artigo 188.º-B Ajudas de custo

O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções a que sejam sujeitas as ajudas de custo nele previstas, são aplicáveis aos magistrados judiciais. Artigo 188.º-C Proibição de valorizações remuneratórias 1 - Durante o ano de 2011, está vedada, excepcionalmente, a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias. 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções na escala indiciária; b) Abertura de concursos curriculares; c) Pagamento de remuneração superior à correspondente à remuneração de origem, por força das funções exercidas em comissão de serviço ordinária.

3 - Durante o período previsto no n.º 1 estão vedadas as promoções e progressões, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os motivos que determinaram os processos de promoção tenham ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
4 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após o período previsto no n.º 1 não podem produzir efeitos em data anterior ao termo daquele período.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado.»

2- São aditados à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, os artigos 222.º, 222.º-A e 222.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 222.º Redução remuneratória

As componentes do sistema retributivo dos magistrados são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2011.

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