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51 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Artigo 222.º-A Ajudas de custo

O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções a que sejam sujeitas as ajudas de custo nele previstas são aplicáveis aos magistrados do Ministério Público. Artigo 222.º-B Proibição de valorizações remuneratórias 1- Durante o ano de 2011, está vedada, excepcionalmente, a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias. 2- O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções na escala indiciária; b) Abertura de concursos curriculares; c) Pagamento de remuneração superior à correspondente à remuneração de origem, por força das funções exercidas em comissão de serviço ordinária.

3- Durante o período previsto no n.º 1 estão vedadas as promoções e progressões, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os motivos que determinaram os processos de promoção tenham ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
4- As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após o período previsto no n.º 1 não podem produzir efeitos em data anterior ao termo daquele período.
5- O disposto nos números anteriores não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior do Ministério Público, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, nos departamentos central e distritais, bem como em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.»
Artigo 11.º Normas transitórias relativas à jubilação

1- Os magistrados judiciais ou do Ministério Público subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2010 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se ou jubilar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que o requeiram. 2- Aos magistrados judiciais ou do Ministério Público jubilados à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime fiscal previsto nos artigos 29.º e 102.º, respectivamente do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 12.º Salvaguarda de outros direitos

1- O montante dos suplementos a fixar nos termos dos artigos 24.º e 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos artigos 97.º e 102.º do Estatuto do Ministério Público, na redacção decorrente da presente lei, deve ser idêntico ao dos subsídios de fixação e de compensação em vigor em 31 de Dezembro de 2010.
2- Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que, à data de entrada em vigor da presente lei, tenham direito a receber subsídios de fixação e de compensação continuam a beneficiar dos mesmos até ao início do pagamento dos suplementos que os substituem.

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