O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

— À décima quinta alteração à Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro; — À sétima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Assim sendo, o título da proposta de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação, procedendo à décima quarta alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, à décima alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, à terceira alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, à décima quinta alteração à Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, e à sétima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto»

Para além das referidas alterações, a presente proposta adita dois anexos à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, bem como à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, nos termos dos artigos 3.º e 5.º, respectivamente. Adita ainda três artigos às mesmas, nos termos do artigo 10.º.
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 15.º da proposta, esta terá lugar, em caso de aprovação, no dia 1 de Janeiro de 2011.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do artigo 202.º1 da Constituição, os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, competindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Ao Ministério Público a Constituição atribui-lhe funções de promoção processual oficiosa, a título principal ou acessório: o exercício da acção penal, representação do Estado, defesa dos interesses que a lei determinar e a defesa da legalidade democrática. Intervém na qualidade de sujeito processual com dever de objectividade e imparcialidade. Assim, poderá dizer-se que as funções que tradicionalmente são assumidas pelo Ministério Público em Portugal são de representação, de fiscalização e de consulta. A representação do Estado constitui uma das mais tradicionais funções do Ministério Público.
A magistratura dos tribunais judiciais é constituída por um corpo único de juízes que se regem por estatuto próprio (artigo 215.º2 da Constituição). Os magistrados do Ministério Público gozam de autonomia e igualmente de estatuto próprio (artigo 219.º3 4 da Constituição). Quer um quer outro dos referidos estatutos sofreram ao longo dos últimos anos diversas alterações.

Estatuto dos Magistrados Judiciais: O Estatuto dos Magistrados Judiciais foi aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Junho5, tendo sofrido 15 alterações, a última pelo artigo 20.º6 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro7, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, encontrando-se uma versão consolidada8 (não contém a última alteração) no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
No artigo 24.º9 do Estatuto é estabelecido um subsídio de fixação, que pode ser atribuído pelo Ministro da Justiça aos magistrados judiciais, que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não possuam casa própria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados. No 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art202 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art215 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art219 4Artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa: n.ºs 1, 2, 4 e 5 texto de 1976, alterado em 1989 (o n.º 2) com a Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho; em 1997 alterado (o n.º 1), aditado (o n.º 3) com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.
5 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/17301/00010023.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_1.doc 7 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25301/0000200322.pdf 8 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=5&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_12.doc

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 cultural e arquitectónica poderão jus
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 contidas na redução da despesa públic
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 De referir, no entanto, que a Lei n.º
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Salvaguarda, por último, que os magis
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 jubilados para o exercício de funções
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 No artigo 11.º da proposta de lei n.º
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 constituiu nova exigência, «os motivo
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 3/99, de 3 de Janeiro, e 76.º, n.º 6,
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Quer isto dizer que o Orçamento do Es
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Agosto, pela Lei n.º 63/2008, de 18 d
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 3 – No caso previsto no n.º 1, o Cons
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Artigo 68.º Direitos e obrigações
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 meses de serviço (39,5). A partir
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 mensal, a fixar pelo Ministro da Just
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 tribunal ou serviço de que faziam par
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Artigo 150.º Regime supletivo e subsi
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 a) Representar o Ministério Público n
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 4 – Os procuradores da República coor
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 3 – O disposto no número anterior é a
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 3 – A remuneração a que se refere o p
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Artigo 222.º-A Ajudas de custo
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 3- Aos magistrados judiciais ou do Mi
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Parte II — Opinião do Relator O
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 III — Enquadramento legal e doutrinár
Pág.Página 54
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 artigo 29.º10 do referido Estatuto af
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 tendo em conta os preços correntes no
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Regime de substituição e acumulação d
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 A idade de aposentação para os magist
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 anos, continua a constituir a princip
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 V — Consultas obrigatórias e/ou facul
Pág.Página 61