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56 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

artigo 29.º10 do referido Estatuto afirma-se que os magistrados têm direito a um subsídio de compensação quando não disponham de casa posta à sua disposição pelo Ministério da Justiça ou a não habitem. Este subsídio é fixado pelo Ministro da Justiça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação. A última alteração ao Estatuto, introduzida pela lei do Orçamento do Estado para 2011, vem reduzir em 20% os referidos subsídios.
A Secção I do Capítulo V do Estatuto dos Magistrados Judiciais trata, nos artigos 64.º a 69.º11, a matéria de aposentação. Aqui se regulamenta a aposentação por incapacidade (artigo 65.º), a jubilação (artigo 67.º), os direitos e obrigações decorrentes da função, nomeadamente a fórmula de cálculo da pensão (artigo 68.º).
Aplica-se subsidiaria e supletivamente à aposentação dos magistrados o regime estabelecido para a função pública (artigo 69.º). Actualmente as condições de aposentação da função pública encontram-se estabelecidas no Estatuto da Aposentação12, na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro13, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto14, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro15 (altera e republica a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro) e nos artigos 29.º e 30.º16 da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril17.
Por último, menciona-se a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro18 19, que regula, nos seus artigos 68.º e 69.º20, a substituição dos juízes de direito e a acumulação de funções. A mesma matéria é também regulada nos artigos 76.º e 77.º21 da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto2223, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Nos termos do seu artigo 187.º24, esta lei entrou em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º25.
A aplicação da lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental, com termo a 31 de Agosto de 2010. A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas-piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º26, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014. Estatuto do Ministério Público: O Estatuto do Ministério Público encontra-se consagrado na Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro27, que foi objecto de diversas alterações, sendo a última pelo artigo 21.º28 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro29, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011. Consultar versão consolidada30 (não contém a última alteração) no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
No artigo 97.º31 do Estatuto é estabelecido um subsídio de fixação, que pode ser atribuído pelo Ministro da Justiça aos magistrados do Ministério Público, que exerçam funções nas regiões autónomas, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados. No artigo 102.º32 afirma-se que os magistrados têm direito a um subsídio de compensação quando não disponham de casa posta à sua disposição pelo Ministério da Justiça ou a não habitem. Este subsídio é fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_12.doc 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_4.doc 12 http://www.cga.pt/Legislacao/Estatuto_Aposentacao.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73117313.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03600/0114701153.pdf 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_2.doc 17 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/010A00/02080227.pdf 19 De acordo com a pesquisa efectuada na base Digesto a Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro, encontra-se em vigência condicional 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_7.doc 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_8.doc 22 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16600/0608806124.pdf 2323 A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, sofreu alterações através das Leis n.º 103/2009, de 11 de Setembro, n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Leis n.º 40/2010, de 3 de Setembro. e n.º 43/2010, de 3 de Setembro.
24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_9.doc 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_10.doc 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_11.doc 27 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23800/30993124.pdf 28 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_3.doc 29 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25301/0000200322.pdf 30 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=6&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 31 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_5.doc

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