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58 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Regime de substituição e acumulação de funções — nos termos do artigo 4.º desta Lei, aos juízes está vedada a realização de tarefas de adjudicação, bem como as relacionadas com o exercício da função legislativa ou executiva. Os juízes podem, no entanto, participar na gestão dos tribunais, fazer investigação ou leccionar em instituições de ensino superior, desenvolver actividades relacionadas com exames e presidir a comités de conciliação. (v. também artigo 42.º da Lei).
Regimes de aposentação — nos termos do artigo 48.º da Lei de Organização Judiciária, os juízes de carreira aposentam-se no final do mês em que completam 67 anos de idade. A aposentação não pode ser adiada. Os juízes nascidos antes de 1 de Janeiro de 1947 podem aposentar-se aos 65 anos. A idade de aposentação para os juízes nascidos depois de 31 de Dezembro de 1946 sofre os seguintes acréscimos:

Ano de nascimento Acréscimo (meses) Idade de aposentação Anos Meses 1947 1 65 1 1948 2 65 2 1949 3 65 3 1950 4 65 4 1951 5 65 5 1952 6 65 6 1953 7 65 7 1954 8 65 8 1955 9 65 9 1956 10 65 10 1957 11 65 11 1958 12 66 0 1959 14 66 2 1960 16 66 4 1961 18 66 6 1962 20 66 8 1963 22 66 10

Os juízes de carreira podem, no entanto, requerer a aposentação quando completem 63 anos de idade.

Magistrados do Ministério Público: O Estatuto dos Magistrados do Ministério Público não está vertido em lei autónoma, antes resultando das normas constantes do Título X da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais (Gerichtsverfassungsgesetz48, com tradução em inglês49). Acresce que os magistrados do Ministério Público são assimilados aos restantes funcionários do Estado (artigo 148.º da referida Lei), aplicando-se-lhes, por isso, as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos (Bundesbeamtengesetz50).
Regime de substituição e acumulação de funções — De acordo com o disposto no artigo 151.º da Lei de Organização e Funcionamento, para além das incompatibilidades definidas para os funcionários públicos nos artigos 97.º e seguintes do Estatuto dos Funcionários, estão os magistrados do Ministério Público impedidos de realizar tarefas relacionadas com o exercício da função judicial, bem como de supervisionar o trabalho dos juízes.
Regimes de aposentação — de acordo com o disposto no artigo 51.º do Estatuto dos Funcionários Públicos, os magistrados do Ministério Público aposentam-se no final do mês em que completam 67 anos de idade. Para os funcionários nascidos antes de 1 de Janeiro de 1947, a idade de aposentação são os 65 anos. 48 http://www.gesetze-im-internet.de/gvg/index.html 49 http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_gvg/englisch_gvg.html#GVGengl_000G1 50 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/bbg_2009/gesamt.pdf

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