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8 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na protecção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
Ao longo da história tem sido uma constante por parte das diversas colectividades territoriais o recurso a diferentes formas de cooperação, quer através do reagrupamento quer através do associativismo ou outras, com vista ao reforço da prossecução de finalidades comuns.
A intercommunalite designa as diversas formas de associação e cooperação entre as comunas. Permite que estas se reagrupem no âmbito de um établissement public de coopération intercommunale (EPCI), com o objectivo de assegurar a prestação de certos serviços ou de elaborar projectos de desenvolvimento económico, de gestão ambiental ou de urbanismo. As comunas não podem aderir a mais de um instituto público.
A lei distingue dois tipos de intercommunalité que podem revestir a forma simples ou associativa, sem competências e receitas fiscais próprias, financiadas pelas contribuições atribuídas pelas comunas que as integram, ou a forma aprofundada ou federativa caracterizada por possuir competências e receitas fiscais próprias.
Não foi possível localizar um diploma específico que consagre um regime jurídico semelhante ao que a presente iniciativa legislativa pretende instituir.
Refira-se que Paris apresenta uma organização administrativa particular, na medida em que compreende duas colectividades territoriais distintas: uma comuna e um departamento e dividida por vários arrondissements, nos termos definidos pela Lei n.º 82-1169 de 31 Dezembro 198215, que modifica o Código Geral das Colectividades Territoriais.
A organização e funcionamento das colectividades territoriais constam do Código Geral das Colectividades Territoriais16.
O sítio da Marie de Paris17 presta informação relativamente à evolução do seu estatuto específico e das suas instituições. O sítio da Direcção de Informação Legal e Administrativa Vie Publique18 dispõe de informação genérica sobre as colectividades territoriais.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram a existência de iniciativas pendentes com matéria relacionada.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em conjugação com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deve promover-se a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

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15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000880033&fastPos=1&fastReqId=59579467&categorieLien=
cid&oldAction=rechTexte 16 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100720 17 http://www.paris.fr/portail/politiques/Portal.lut?page_id=4824 18 http://www.vie-publique.fr/decouverte-institutions/institutions/collectivites-territoriales/outre-mer/quels-sont-statuts-collectivites-outre-mer.html

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