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3 | II Série A - Número: 066 | 18 de Janeiro de 2011

b ) Ao acesso a todos os tipos de orientação e formação profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática; c ) Ao pagamento do serviço e à cessação da relação contratual; d ) À filiação ou participação em qualquer organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por ela atribuídos.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de:

a ) Disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por pessoa de nacionalidade estrangeira ou apátrida; b ) Disposições relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 4.º Igualdade de condições na prestação de serviço

1 - A igualdade no pagamento do serviço implica que, para a prestação de serviço igual ou de valor igual:

a ) Qualquer modalidade de pagamento variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b ) O pagamento do serviço calculado em função do tempo da prestação seja o mesmo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a ) Prestação de serviço igual, aquela em que o serviço prestado ao mesmo beneficiário é igual ou objectivamente semelhante em natureza, qualidade e quantidade; b ) Prestação de serviço de valor igual, aquela em que o serviço prestado ao mesmo beneficiário é equivalente, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida.

3 - As diferenças de pagamento não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, natureza, qualidade e quantidade.

Artigo 5.º Proibição de discriminação

1 - A pessoa beneficiária da prestação de trabalho independente não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, privando a pessoa que se candidata a trabalho independente ou que o exerce de qualquer dos direitos previstos na presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, constitui:

a) Discriminação directa, aquela em que em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação análoga; b) Discriminação indirecta, aquela em que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente a outras.

3 - Constitui discriminação qualquer ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação. 4 - Não constitui discriminação:

a) A diferença de tratamento resultante de um requisito que seja determinante, proporcional e justificável para exercer uma actividade profissional e que tenha um objectivo legítimo, tendo em conta a natureza ou o

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