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Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 66

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Decreto n.º 72/XI: Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, a Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, e a Directiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
Resoluções: — Recomenda ao Governo que avalie a adequação e execução do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) e tome medidas para assegurar a adequada protecção ambiental.
— Recomendação ao Governo para uma solução calendarizada, célere e definitiva para a reabertura da Ponte de Constância, enquanto investimento prioritário para a região.
— Recomenda ao Governo que aprove medidas de protecção, fiscalização e reforço das condições do Parque Natural da Arrábida e simultaneamente proceda à avaliação da adequação e concretização do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, após 5 anos de implementação.
— Recomenda ao Governo que adopte as medidas necessárias para implementar definitivamente o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), que aguarda pela sua implementação desde o ano de 2001 e se promova a sua conciliação com os Planos Directores Municipais.
— Recomenda ao Governo a adopção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas.
— Recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais.

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DECRETO N.º 72/XI PROÍBE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO E NO EXERCÍCIO DO TRABALHO INDEPENDENTE E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2000/43/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO, A DIRECTIVA 2000/78/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO, E A DIRECTIVA 2006/54/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Objecto e Âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna, na parte respeitante ao trabalho independente e à legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação, as seguintes directivas:

a) Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica; b) Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional; c) Directiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional.

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei é aplicável ao acesso e exercício do trabalho independente nos sectores privado, cooperativo e social, na administração pública central, regional e local, nos institutos públicos e em quaisquer pessoas colectivas de direito público.
2 - Para efeitos da presente lei, entende-se por trabalho independente a actividade profissional exercida sem sujeição a contrato de trabalho ou situação legalmente equiparada.

Capítulo II Disposições gerais sobre não discriminação

Artigo 3.º Igualdade no trabalho independente

1 - A pessoa que se candidate a trabalho independente ou que o exerce tem direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao trabalho, à formação e às condições da prestação do serviço, não podendo ser beneficiada ou prejudicada em razão de qualquer factor de discriminação.
2 - O anúncio de oferta de trabalho independente ou outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
3 - O direito referido no n.º 1 respeita, designadamente:

a ) Aos critérios de selecção e às condições de contratação;

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b ) Ao acesso a todos os tipos de orientação e formação profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática; c ) Ao pagamento do serviço e à cessação da relação contratual; d ) À filiação ou participação em qualquer organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por ela atribuídos.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de:

a ) Disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por pessoa de nacionalidade estrangeira ou apátrida; b ) Disposições relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 4.º Igualdade de condições na prestação de serviço

1 - A igualdade no pagamento do serviço implica que, para a prestação de serviço igual ou de valor igual:

a ) Qualquer modalidade de pagamento variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b ) O pagamento do serviço calculado em função do tempo da prestação seja o mesmo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a ) Prestação de serviço igual, aquela em que o serviço prestado ao mesmo beneficiário é igual ou objectivamente semelhante em natureza, qualidade e quantidade; b ) Prestação de serviço de valor igual, aquela em que o serviço prestado ao mesmo beneficiário é equivalente, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida.

3 - As diferenças de pagamento não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, natureza, qualidade e quantidade.

Artigo 5.º Proibição de discriminação

1 - A pessoa beneficiária da prestação de trabalho independente não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, privando a pessoa que se candidata a trabalho independente ou que o exerce de qualquer dos direitos previstos na presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, constitui:

a) Discriminação directa, aquela em que em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação análoga; b) Discriminação indirecta, aquela em que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente a outras.

3 - Constitui discriminação qualquer ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação. 4 - Não constitui discriminação:

a) A diferença de tratamento resultante de um requisito que seja determinante, proporcional e justificável para exercer uma actividade profissional e que tenha um objectivo legítimo, tendo em conta a natureza ou o

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contexto desse exercício, designadamente para a realização de trabalhos de moda, publicidade ou espectáculo; b) A posição de desvantagem, quando resultante de disposição, critério ou prática a que se refere a alínea b) do n.º 2 que seja justificado por um objectivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados, designadamente a exigência de formação específica para determinada actividade; c) A diferença de tratamento baseada na idade necessária e adequada à concretização de objectivos legítimos, nomeadamente de políticas públicas de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.

5 - O assédio constitui discriminação sempre que, em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º, a pessoa beneficiária da prestação de trabalho independente praticar acto ou omissão, não aceite pelo destinatário, baseado em factor de discriminação, com o objectivo de o perturbar, constranger, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
6 - A conduta a que se refere o número anterior inclui a de carácter sexual, sob a forma verbal ou física.

Artigo 6.º Efeitos do acto discriminatório

1 - A pessoa candidata a trabalho independente ou que o exerce que seja lesada por acto discriminatório tem direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
2 - É nulo o acto que afecte a pessoa que exerce trabalho independente em consequência de rejeição ou submissão a conduta discriminatória.

Artigo 7.º Ónus da prova

Cabe a quem alegar a discriminação apresentar os elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à pessoa beneficiária da prestação provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.

Capítulo III Disposições processuais

Artigo 8.º Legitimidade processual

As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade processual, para intervir, em representação da pessoa interessada, desde que:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa; b) Exista autorização expressa da pessoa representada.

Capítulo IV Regime sancionatório

Artigo 9.º Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo 5.º constitui

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contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes ou entre duas e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva. 2 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre valores correspondentes a metade dos previstos no número anterior.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 10.º Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a ) Perda de objectos pertencentes ao agente; b ) Interdição do exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação por autoridade pública; c ) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d ) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e ) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás; f ) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão sancionatória definitiva.

Artigo 11.º Procedimento contra-ordenacional

O procedimento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social e compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 12.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a ) 60% para o Estado; b ) 40% para o serviço referido no artigo anterior.

Aprovada em 22 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A ADEQUAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA (POPNA) E TOME MEDIDAS PARA ASSEGURAR A ADEQUADA PROTECÇÃO AMBIENTAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Proceda a uma avaliação rigorosa da adequação e do grau de execução do POPNA, publicando no prazo de seis meses um relatório que identifique e aprecie, designadamente, a situação e impactos ambientais, sociais e económicos de: a) Actividade cimenteira e de co-incineração de resíduos industriais perigosos; b) Actividades extractivas e pedreiras no perímetro do Parque Natural; c) Zonas de protecção marinhas, designadamente o Parque Luís Saldanha; d) Construções e projectos imobiliários eventualmente realizados ou projectados para o perímetro do Parque Natural.

2 — Publique nesse mesmo relatório o levantamento de todas as operações urbanísticas ilegais ocorridas no Parque Natural e o ponto da situação em matéria de reposição da legalidade, designadamente com referência a autos de notícia, embargo de obras e demolição.
3 — Publique nesse mesmo relatório a identificação e a avaliação da suficiência e adequação dos meios humanos, operacionais e financeiros disponíveis para a gestão eficaz do Parque Natural, o pleno cumprimento do Plano de Ordenamento e a realização das convenientes missões educacionais e formativas das populações locais e visitantes.
4 — Adopte as medidas necessárias para assegurar a protecção do Parque Natural da Arrábida, a mitigação dos impactos referidos no ponto 1 e a adequação e pleno cumprimento do seu Plano de Ordenamento, procedendo à revisão do POPNA.

Aprovada em 22 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO PARA UMA SOLUÇÃO CALENDARIZADA, CÉLERE E DEFINITIVA PARA A REABERTURA DA PONTE DE CONSTÂNCIA, ENQUANTO INVESTIMENTO PRIORITÁRIO PARA A REGIÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo:

1 — A concretização célere e eficaz do protocolo, tendo em vista o início das obras de reabilitação da Ponte de Constância como investimento prioritário para a região; 2 — A rápida pronúncia das entidades tuteladas pelo MOPTC (REFER e EP), referidas no protocolo, sobre colaboração e pareceres técnicos necessários ao desenvolvimento de todas as fases de obra;

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3 — A nomeação da Comissão de Acompanhamento no 1.º mês do ano de 2011 e envio dos relatórios periódicos das reuniões para conhecimento da Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Aprovada em 22 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE MEDIDAS DE PROTECÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REFORÇO DAS CONDIÇÕES DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA E SIMULTANEAMENTE PROCEDA À AVALIAÇÃO DA ADEQUAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA, APÓS 5 ANOS DE IMPLEMENTAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 — Aplique acções correctivas e com carácter de urgência, com vista à aprovação de um conjunto de medidas mais eficazes na fiscalização e reforço das condições de protecção ambiental e de segurança do Parque Natural da Arrábida.
2 — Como medida de monitorização da eficácia da aplicação do POPNA, proceda à avaliação da adequação e concretização desse Plano, como previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos e Gestão Territorial, relatando os resultados e respectivas inconformidades detectadas com vista a uma posterior alteração ou revisão do POPNA.
3 — Proceda ao levantamento, coordenação e maior clarificação das atribuições e competências de todas as entidades envolvidas a nível nacional, regional e local no processo.

Aprovada em 22 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPLEMENTAR DEFINITIVAMENTE O PROGRAMA NACIONAL PARA O USO EFICIENTE DA ÁGUA (PNUEA), QUE AGUARDA PELA SUA IMPLEMENTAÇÃO DESDE O ANO DE 2001 E SE PROMOVA A SUA CONCILIAÇÃO COM OS PLANOS DIRECTORES MUNICIPAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Adopte as medidas necessárias para implementar definitivamente o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), que aguarda pela sua implementação desde 2001.

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2 — Promova junto das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Rural (CCDR) a sensibilização das autarquias, para que estas integrem, nos respectivos Planos Directores Municipais, as medidas constantes do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA).

Aprovada em 22 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO DE TERRAS AGRÍCOLAS ABANDONADAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Proceda ao recenseamento dos prçdios rõsticos indiciariamente “ao abandono”.
2 — Defina, atentas as diferentes condições naturais regionais ou sub-regionais, a dimensão das “unidades de cultura” susceptíveis de suportar explorações agrícolas economicamente sustentáveis.
3 — Regulamente, no respeito escrupuloso do direito de propriedade, o processo de angariação de terrenos agrícolas e florestais para arrendamento, bem como os procedimentos legais a respeitar na atribuição de unidades de exploração, concedendo preferência a jovens agricultores ou a operações de emparcelamento visando a constituição de explorações de melhor dimensão económica.
4 — Promova a constituição de bolsas de terrenos agrícolas para arrendamento a serem geridas preferencialmente por organizações de agricultores, designadamente de jovens agricultores.
5 — Dinamize a constituição das zonas de intervenção florestal (ZIF), como entidades a privilegiar na gestão dos prédios florestais abandonados.
6 — Conceba um sistema de incentivos ao emparcelamento e à colocação em produção de parcelas abandonadas, nomeadamente em sede de imposto sobre o rendimento e de tributação municipal, bem como de crédito bonificado para a aquisição de parcelas, visando a melhoria da estrutura fundiária das explorações agrícolas e florestais nacionais.

Aprovada em 22 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS SOLOS RURAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Promova a utilização sustentável dos solos rurais com potencial de utilização agrícola, contrariando o abandono das terras por via do desenvolvimento do quadro legislativo da estruturação fundiária, em consonância com o previsto na Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário.

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2 — No âmbito do desenvolvimento desse quadro legislativo: a) Aprofunde o regime de emparcelamento rural, sobretudo nas zonas de minifúndio, criando incentivos à realização dessas acções que resultem da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado; b) Crie um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, criando incentivos à aquisição de terrenos contíguos ou de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, que permitam quer o redimensionamento da exploração agrícola quer a manutenção de áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável; c) Constitua bancos de terras para utilização nas acções de estruturação fundiária, nomeadamente para a instalação de jovens agricultores, afectando-lhes em primeiro lugar as terras propriedade do Estado que não estejam a ser exploradas para finalidades agrícolas e disponíveis para as acções de estruturação e adquirindo, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras disponibilizados pelos respectivos proprietários.

Aprovada em 22 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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