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Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 67

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 488 a 499/XI (2.ª)]: N.º 488/XI (2.ª) — Elevação da povoação de Aguçadoura, no concelho da Póvoa de Varzim, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 489/XI (2.ª) — Procede à 26.ª alteração ao Código Penal e à quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Junho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).
N.º 490/XI (2.ª) — Redução do prazo de permanência no regime simplificado e no regime de contabilidade organizada (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 491/XI (2.ª) — Competência para a apreciação de reclamações de acções de inspecção dos serviços centrais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 492/XI (2.ª) — (a) N.º 493/XI (2.ª) — Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) (apresentado pelo BE).
N.º 494/XI (2.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (apresentado pelo PCP).
N.º 495/XI (2.ª) — Vigésima sétima alteração ao Código Penal e 18.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consagrando o crime de violência escolar e agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 496/XI (2.ª) — Competência territorial para a execução fiscal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 497/XI (2.ª) — Define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino (apresentado pelo PCP).
N.º 498/XI (2.ª) — Não agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 499/XI (2.ª) — Cria o regime de integração dos psicólogos contratados nas escolas públicas e determina a realização de um concurso de colocação de psicólogos escolares (apresentado pelo BE).

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Projectos de resolução [n.os 355 a 360 e 362 a 368/XI (2.ª)]: N.º 355/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas urgentes no âmbito da prevenção e resposta à violência em espaço escolar (apresentado pelo BE).
N.º 356/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que aumente extraordinariamente, em 2011, em 2,2% as pensões do regime geral com menos de 15 anos de carreira contributiva, as pensões do Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas e as pensões do Regime não Contributivo e Equiparados (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 357/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que determine uma nova calendarização para as obras do sistema de mobilidade do Mondego (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 358/XI (2.ª) — Desenvolvimento do transporte ferroviário no distrito de Coimbra (apresentado pelo PCP).
N.º 359/XI (2.ª) — Recomendações em matéria de inquérito para recolha de dados sobre emprego e desemprego (apresentado por Os Verdes).
N.º 360/XI (2.ª) — Reposição da ligação ferroviária Coimbra/Serpins e metro ligeiro do Mondego (apresentado pelo PSD).
N.º 362/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a promoção da recepção das emissões da RTP na Galiza (apresentado pelo BE).
N.º 363/XI (2.ª) — Pela requalificação da linha ferroviária do Oeste e sua inclusão no plano de investimentos da REFER para 2011 (apresentado pelo BE).
N.º 364/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de combate e prevenção dos assaltos a ourivesarias (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 365/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a um estudo sobre os impactos e sobre as consequências da passagem dos estabelecimentos integrados para os parceiros das redes sociais locais da respectiva zona de localização dos estabelecimentos (apresentado pelo CDSPP).
N.º 366/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a reposição urgente da mobilidade ferroviária no Ramal da Lousã (apresentado por Os Verdes).
N.º 367/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que reafirme a prioridade do sistema de mobilidade do Mondego (metro Mondego) (apresentado pelo PS).
N.º 368/XI (2.ª) — Pela requalificação e modernização da infra-estrutura e pela introdução de um serviço de qualidade na Linha do Oeste (apresentado pelo PSD).
(a) Será publicado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 488/XI (2.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AGUÇADOURA, NO CONCELHO DA PÓVOA DE VARZIM, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I — Razões históricas Situada junto ao mar, a 6 km a Norte da cidade da Póvoa de Varzim, Aguçadoura é referenciada em dados históricos como povoação, desde os primórdios da nacionalidade. Segundo esses dados, já a Inquirição de 1258, reinado de D. Afonso III, a referência como ―in Petra Aguzadoira que est in termino de Nabaes‖. Pedra de aguçar ou amolar os instrumentos agrícolas, como refere a tradição oral, ou pedra aguçada de sentido cultural, como outros sugerem, ela fixou-se na memória do povo e deu o nome ao lugar.
Com o decorrer dos séculos a povoação foi-se desenvolvendo nos seus vários aspectos, tomando assim alguma expressão demográfica, de modo que os 25 chefes de família existentes, em 1730, decidiram-se a pedir ao Visitador licença para ai construir uma capela, pretensão sempre frustrada pela oposição do Reitor de Navais, a quem pertencia o lugar. Só em 1873 ela se concretizou, sendo nesse ano, inaugurada a capela de Nossa Senhora da Boa Viagem, ainda hoje padroeira desta comunidade.
Naquela data, a população do lugar excedia já a da matriz e, a partir daí, deu-se uma autêntica explosão demográfica. Urgia, pois, a criação de uma nova freguesia, o que só veio a ocorrer 60 anos depois, com a publicação do Decreto-Lei n.º 23 164, de 24 de Outubro de 1933, que a desanexou de Navais. No ano seguinte, por provisão de 25 de Julho de 1934, é criada a paróquia de Nossa Senhora da Boa Viagem, tornando-se assim na freguesia mais jovem do concelho da Póvoa de Varzim.

II — Breve caracterização geográfica, demográfica e actividade económica Um pouco a norte da cidade da Póvoa de Varzim situa-se Aguçadoura, limitada a Oeste pelo Oceano Atlântico e enquadrada entre os termos das freguesias de A-ver-o-Mar, Estela e Navais, pertencentes ao mesmo concelho.
Aguçadoura foi um lugar da freguesia de Navais, até a data do decreto que lhe concedeu o estatuto de freguesia independente, e assim aparece considerada no 1.º volume da grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira e no dicionário Geográfico de Portugal, de Américo Costa.
Embora Aguçadoura seja de formação recente, tudo leva a supor que o seu povoamento se fez desde épocas remotas; são fortes indicadores disso a fertilidade da terra; os vestígios arqueológicos encontrados nas regiões vizinhas, entre as quais sobressai a Cividade de Terroso, possível matriz das populações mais antigas; os genitivos patronímicos dos seus arredores e ainda o farol concedido por D. Afonso Henriques, em 1140, à Vila Mendes ou Mindelo, povoação desaparecida, que compreendia as actuais freguesias de Estela e Aguçadoura.
Na década de 50 de Século passado, verificando-se um enorme crescimento demográfico, o pároco de então, Padre Augusto Soares, em colaboração com várias figuras de relevo, representantes da população Aguçadourense, deu início à construção da actual Igreja Paroquial, que se pode considerar um autêntico monumento, dada a vasta dimensão que ocupa e pelo seu perfil e estilo arquitectónicos. Atendendo às condições sócio — económicas da época, pode considerar-se um feito inédito levado a cabo pela população Aguçadourense, sem qualquer ajuda exterior.
Desde essa altura até aos dias de hoje, a freguesia não mais deixou de crescer a todos os níveis. O seu desenvolvimento sócio — económico reflectiu-se de forma clara em todos os sectores, nomeadamente a cultura, com muitas dezenas de Aguçadourenses licenciados nas várias áreas académicas; a criação de várias associações de cariz, cultural, instituições sociais e também o desporto, com algumas centenas de jovens a praticar várias modalidades, obtendo triunfos a nível nacional e até internacional.

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Área e população

A freguesia de Aguçadoura é a segunda maior do concelho da Póvoa de Varzim com cerca de 6000 habitantes e 4101 eleitores recenseados.
Ocupa uma área de 4,207Km2 e localiza-se, como já foi referido, a 6 km a norte da cidade da Póvoa de Varzim.

Características socioeconómicas

Aguçadoura, a partir dos anos 70, experimentou um franco e notório desenvolvimento socioeconómico, por virtude da sua indústria agrícola, que pode considerar-se única no País, dadas as condições favoráveis que os chamados ―campos — masseira‖ proporcionam aos seus exploradores, que abastecem de produtos hortícolas de alta qualidade os mercados do norte do País, nomeadamente Porto e Braga, outras zonas do País e ainda vários países da Europa com grande impacto na área de exportação.
Essa dinâmica de progresso e desenvolvimento reflectiu-se, directa e activamente, na evolução dos sectores social, cultural, desportivo e tudo que lhes está inerente, proporcionando um nível de vida à população nunca antes atingido.

III — Equipamentos e actividade social e cultural A freguesia de Aguçadoura possui diversas colectividades, que impulsionam um dinamismo cultural e desportivo intenso, caracterizado pelo vasto conjunto de iniciativas que decorrem ao longo de todo o ano.

Associações Desportivas, Sociais e Recreativas  Aguçadoura Futebol Clube;  Associação Columbófila;  Horpozim (Associação de Horticultores da Póvoa de Varzim), com sede própria nesta freguesia;  Grupo Cultural e Recreativo Aguçadourense;  Casa do Povo de Aguçadoura com as secções culturais: Rancho Folclórico e Secção de Pesca;  Associação dos Ex-Combatentes;  Associação de Karaté;  Grupo de Escuteiros da Paróquia;  Centro Social e Paroquial de Aguçadoura.

Equipamentos e Serviços  Sede da Junta;  Centro Cultural e Desportivo;  Escola EB 1/JI da aldeia com pavilhão gimnodesportivo;  Escola EB 1 do Fieiro;  ATL (a funcionar no Centro Cultural);  Escolas de música;  Escola de dança, karaté e culturismo;  Escola de condução;  Grupo musical;  Biblioteca e sala de Internet;  Posto médico e de enfermagem do SNS — USF das Ondas;  Posto da GNR (Unidade de Controlo Costeiro);  Posto dos CTT;  Farmácia;  Duas agências bancárias com caixas multibanco;  Lar de idosos, centro de dia e apoio domiciliário;

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 Jardim-de-infância;  Campo de Futebol electrificado;  Consultórios médicos;  Clínica médica com várias especialidades;  Gabinetes de contabilidade;  Agências de seguros;  Agências funerárias;  Livraria e loja de telemóveis;  Jornal ―Terra Viva‖, órgão bimensal, propriedade da junta de freguesia;  Equipas de futebol, atletismo, ciclismo, karaté, etc.;  Redes públicas de água, electricidade, telefones e saneamento;  Praias com mais de 3 km de areias de boa qualidade, altamente frequentadas na época balnear;  4 Áreas concessão de praias prevista pelo POOC;  Parque de lazer.

Comércio  Diversos cafés e restaurantes;  Padarias e pastelarias;  Sapatarias e drogaria (loja de ferragens);  Mini — mercados e talhos;  Armazéns de produtos hortícolas;  Armazéns de produtos de apoio à agricultura;  Lojas de floristas e de vestuário;  Sala de fisioterapia (massagistas);  Cabeleireiro de homens e senhoras;  Armazéns de materiais de construção;  Bomba de combustíveis;  Ourivesarias.

Indústria  Carpintarias e serralharias (ferro e alumínios);  Divisórias e tectos falsos;  Oficinas de automóveis, motociclos e velocípedes;  Empresas de construção civil;  Construção de estufas agrícolas;  Complexo energético, único no País (energia das ondas), com cabo submarino e estruturas em terra já instaladas;  Armazém e demais matérias de construção.

IV — Conclusões A elevação à categoria de vila de Aguçadoura, no concelho da Póvoa de Varzim, distrito do Porto, assenta em razoes de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural, para além de responder aos legítimos anseios da sua população.
Assim, confrontando o que fica descrito e porque este projecto mereceu o apoio unânime da Junta e da Assembleia de Freguesia de Aguçadoura, bem como da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.
Atendendo a que a povoação de Aguçadoura reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo único

A povoação de Aguçadoura, no concelho de Póvoa de Varzim, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PSD: Carla Barros — José Pedro Aguiar Branco — Luísa Roseira — Adriano Rafael Moreira — Jorge Costa — Margarida Almeida — Pedro Duarte — Luís Menezes.

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PROJECTO DE LEI N.º 489/XI (2.ª) PROCEDE À 26.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, RELATIVA A CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, e a Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro, alteraram, respectivamente, o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos.
Porém, verifica-se que existe um lapso na redacção de dois artigos: no artigo 374.º-A aditado ao Código Penal pela Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, e no artigo 19.º da lei relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos alterado pela Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro. Ambos os artigos estabelecem o agravamento das penas aplicadas aos crimes de recebimento indevido de vantagem, de corrupção passiva e de corrupção activa. O n.º 2 daqueles artigos fixa a moldura penal a aplicar aos casos em que a vantagem for de valor consideravelmente elevado.
No entanto, omite-se a expressão ―agravada‖ no texto daquelas normas que ç essencial para definir os limites mínimo e máximo da pena aplicável naqueles casos. Considerando que o prazo legal para proceder a uma declaração de rectificação já está ultrapassado, urge apresentar o presente projecto de lei para corrigir o lapso referido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados abaixo-assinados apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

O artigo 374.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 32/2010, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 374.º-A [»] 1 — [»] 2 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

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3 — [»] 4 — [»]

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

O artigo 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, e 41/2010, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º [»]

1 — [»] 2 — Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — [»] 4 — [»]

Artigo 3.º Entrada em vigor

1 — A alteração introduzida pelo artigo 1.º da presente lei entra em vigor na data de início de vigência da Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro.
2 — A alteração introduzida pelo artigo 2.º da presente lei entra em vigor na data de início de vigência da Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD) — Filipe Lobo d' Ávila (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — Luís Fazenda (BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 490/XI (2.ª) REDUÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NO REGIME SIMPLIFICADO E NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 28.º do Código do IRS, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
A opção pelo regime de contabilidade deve ser formulada pelos sujeitos passivos (n.º 4 do artigo 28.º do Código do IRS): a) Na declaração de início de actividade; b) Mediante a apresentação de declaração de alterações, até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento.

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No caso de não ser exercida a opção pela contabilidade, estes sujeitos passivos mantêm-se no regime simplificado até terem concluído três anos de permanência, apenas podendo exercer a sua opção para o triénio seguinte, nos termos previstos na actual redacção do n.º 5 do artigo 28.º do Código do IRS.
Pretende-se, com a presente proposta, permitir a opção pelo regime da contabilidade organizada até à data limite da apresentação da declaração de rendimentos, se nesse período de tributação tiverem sido ultrapassados os limites para inclusão no regime simplificado, ou em qualquer altura com sujeição a coima.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no sentido de excluir do limite às deduções à colecta os donativos concedidos nos termos do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — O período de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de dois anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
6 — Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado.
7 — (»)«

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 491/XI (2.ª) COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE ACÇÕES DE INSPECÇÃO DOS SERVIÇOS CENTRAIS

Exposição de motivos

Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2011, o director dos serviços centrais (com possibilidade de delegação) é apresentado como a entidade competente para apreciar reclamações graciosas decorrentes de correcções efectuadas pelo serviço de inspecção. Actualmente, a decisão compete aos Directores de Finanças do Distrito.
A redacção introduzida pelo Orçamento do Estado para 2011 abrirá caminho a que a apreciação e decisão das reclamações graciosas decorrentes de correcções efectuadas pelos serviços de inspecção sejam feitas pelos próprios serviços inspectivos.
Pretende-se, com o presente projecto de lei, alterar a disposição relativa à competência para apreciar reclamações de acções de inspecção dos serviços centrais, repondo o regime em vigente antes da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente Lei altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de repor o regime de competência para decisão das reclamações graciosas vigente antes da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 75.º (»)

1 — (»).
2 — A competência referida no número anterior poderá ser delegada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo dirigente do órgão periférico regional em outros funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.
3 — Revogado»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 493/XI (2.ª) EXTINGUE O PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DE SAÚDE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Exposição de motivos

As taxas moderadoras foram introduzidas no SNS, em 1992, por um governo de Cavaco Silva.
Posteriormente, vários governos alargaram o seu âmbito e aumentaram o seu valor que, de acordo com a legislação em vigor, pode chegar a um terço do preço da tabela do SNS para cada prestação de saúde.
Recentemente, o governo de José Sócrates aumentou o valor das taxas moderadoras, retirou a isenção do seu pagamento a desempregados e pensionistas e aprovou a aplicação de multas pelo seu não pagamento.
O direito à protecção da saúde como direito fundamental e os princípios de universalidade e de tendencial gratuitidade que norteiam o Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, estão a ser fortemente postos em causa pela política de saúde seguida pelo actual Governo do Partido Socialista. É exemplo do ataque ao SNS levado a cabo por este Governo, o aumento continuado do valor das taxas moderadoras, tal como aconteceu recentemente com a publicação da Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro, que aprovou os aumentos que vigoram desde 1 de Janeiro de 2011, e cujo efeito é substancialmente agravado pelo actual contexto de profunda crise económica e social. Acrescem ainda novas medidas aprovadas tambçm recentemente: i) uma coima de valor não inferior a 100,00 €, no caso de não pagamento de taxa moderadora (conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 158.º do Orçamento do Estado para 2011 — Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro); e ii) a restrição das condições de elegibilidade de desempregados e pensionistas para efeito de isenção de pagamento de taxas moderadoras (conforme aprovado pela Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro).
Num ano em que muitos Portugueses vêem significativamente reduzido o seu rendimento disponível para fazer face às despesas correntes dos seus agregados familiares, não só algumas das taxas moderadoras aumentam acima do valor previsto para a inflação em 2011, como desempregados e pensionistas, que antes estavam isentos do pagamento de taxas moderadoras, vão passar a ter que pagar valores que pesarão no bolso da maior parte deles, sempre que tiverem necessidade de fazer análises ou receber cuidados de saúde prestados por serviços e estabelecimentos de saúde, no âmbito do SNS. Estas dificuldades serão um verdadeiro constrangimento à procura de cuidados de saúde. A própria Ministra da Saúde já veio reconhecer publicamente, que «a crise social e económica poderá aumentar o risco de situações ―menos boas‖ para os grupos mais vulneráveis».
Já em 2005, a Organização Mundial de Saúde (OMS) apelava, no seu Relatório Mundial da Saúde desse ano, para a necessidade de eliminar «os entraves financeiros ao acesso» aos cuidados de saúde. «Para conseguir a protecção financeira que deve acompanhar o acesso universal» a OMS recomenda, entre outras medidas, que «os países têm de abandonar a cobrança de taxas aos utentes». A OMS refere ainda que a aplicação de taxas moderadoras não se afigura como «uma solução viável para a falta de verbas no sector da saúde, institucionalizando, sim, a exclusão dos mais pobres». No Relatório Mundial da Saúde de 2010, a OMS voltou a alertar para o facto de os pagamentos directos, no momento em que as pessoas necessitam de cuidados de saúde, constituírem uma das barreiras mais importantes à cobertura universal da população. No mesmo relatório, afirma-se que «é apenas quando os pagamentos directos baixam para níveis inferiores a 1520% da despesa total em saúde que a incidência de catástrofe financeira e empobrecimento cai para níveis negligenciáveis». Em Portugal e em 2007, as despesas directas dos agregados familiares com a saúde ascendiam já a 28,2% da despesa total em saúde, um valor que tem vindo a crescer ano após ano. (Fonte: INE — Conta Satélite da Saúde in PORDATA).
A Comissão Europeia (CE), no Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e a Inclusão, divulgado a 26 de Fevereiro de 2008, veio também manifestar a sua preocupação face às desigualdades no acesso ao sistema público de saúde, comum à maioria dos países. A CE alertou para a necessidade de os países reflectirem se

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as taxas moderadoras aplicadas estão a servir para conter o recurso abusivo aos sistemas nacionais de saúde ou se, pelo contrário, estão a ter o efeito perverso de excluir aqueles que estão mais desprotegidos, ou seja, os mais pobres. A desigualdade no acesso aos cuidados de saúde justifica, segundo a CE, o facto dos mais pobres continuarem a ter uma esperança média de vida mais curta e a sofrer de mais doenças, na medida em que se vêem, muitas vezes, privados de assistência médica.
As taxas moderadoras, apesar do seu actual valor pesar excessivamente no orçamento de muitas famílias, não têm qualquer significado no financiamento do SNS. O aumento das taxas moderadoras, o fim da isenção de pagamento para muitos pensionistas e desempregados ou a criação de uma coima por não pagamento não geram uma receita significativa nem têm qualquer impacto no equilíbrio das contas do SNS, pois não representam sequer 1% da despesa total (Fonte: Relatório Final da Comissão para a Sustentabilidade do Financiamento do Serviço Nacional de Saúde).
Tão pouco se destinam ou conseguem moderar o eventual abuso por parte dos utentes, como demonstra a experiência portuguesa e de diversos outros países: o valor das taxas moderadoras tem aumentado sucessivamente e, ao mesmo tempo, não tem parado de crescer a procura dos serviços de saúde, nomeadamente, nas urgências e consultas.
Na realidade, as taxas moderadoras não financiam nem moderam, antes constituem um pagamento socialmente injusto.
As taxas moderadoras têm um efeito profundamente perverso: aprofundam as injustiças e desigualdades económicas e sociais, na medida em que pesam mais nos orçamentos dos mais desfavorecidos do que nos dos mais ricos. O universo daqueles e daquelas que não usufruem de qualquer tipo de isenção será maior em 2011, fruto das recentes medidas aprovadas pelo Governo. Para além disso, esse universo é muito heterogéneo e abrange indivíduos para quem o pagamento das actuais taxas moderadoras implica um elevado golpe no seu diminuto orçamento mensal.
Face aos valores actuais das taxas moderadoras, e da multa imposta pelo seu não pagamento, estas não podem ser consideradas, como meras medidas pedagógicas que visam punir os infractores que abusam destes serviços e evitar a sua reincidência. Com os valores actuais, as taxas moderadoras constituem, de facto, verdadeiras taxas de utilização, o que resulta numa segunda contradição: o facto de os Portugueses no momento em que necessitam de receber cuidados de saúde serem obrigados a fazer um pagamento adicional, quando já financiam o SNS através dos seus impostos. Uma vez que este segundo pagamento, sob a forma de taxas moderadoras, ocorre quando o pagador se encontra em situação de maior vulnerabilidade, o princípio do utilizador-pagador revela-se socialmente injusto e politicamente inaceitável, pelo que não existe qualquer justificação ou legitimidade para a manutenção da existência de taxas moderadoras.
As taxas moderadoras são, ainda, um passo intermédio para mais tarde introduzir no SNS o pagamento pelos cidadãos dos cuidados de saúde que lhe são prestados, velha aspiração e proposta recorrente da direita.
Para moderar o acesso aos serviços de saúde, nomeadamente aos serviços de urgência, devem ser criadas as respostas necessárias, nomeadamente no que concerne à melhoria do acesso e dos cuidados primários prestados nos Centros de Saúde e nas Unidades de Saúde Familiar (USF), garantindo a cobertura de médicos de família para todos os utentes, em horários alargados, e a criação de respostas adequadas às necessidades de prestação de cuidados de saúde continuados aos idosos e dependentes, que permita a sua desinstitucionalização e promova a sua autonomia e a melhoria da sua qualidade de vida. A realidade é, no entanto, exactamente a oposta: os cortes na saúde em 2011, impostos por este Governo, terão implicações graves nas condições de acesso e na própria qualidade dos serviços prestados.
O SNS, através do qual o Estado assegura o direito à saúde e à protecção na doença, é um importante factor de igualdade e coesão social. O acesso universal aos serviços de saúde é uma condição da própria democracia. A extinção das taxas moderadoras para o acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS é, no actual contexto de profunda crise social e económica, um imperativo ético e moral.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à alteração da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações posteriores.

Artigo 2.º Acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS

O acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS está isento de encargos para todos os utentes.

Artigo 3.º Norma revogatória

1 — É revogada a Base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n. os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda – — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Gusmão — Pedro Soares — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Ana Drago — Jorge Duarte Costa.

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PROJECTO DE LEI N.º 494/XI (2.ª) CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Preâmbulo

Foi em 15 de Fevereiro de 2007 que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou pela primeira vez na Assembleia da República uma proposta visando criminalizar o enriquecimento ilícito. Foi uma iniciativa pioneira em Portugal, embora tivesse já antecedentes, designadamente na ordem jurídica de Macau, ainda ao tempo sob Administração Portuguesa. Essa proposta estava incluída no Projecto de Lei n.º 360/X, de medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, que previa entre outras, a proposta de criação de um tipo de crime então designado como de ―enriquecimento injustificado‖. Submetido a votação em 23 de Fevereiro de 2008, esse projecto teve os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e foi, consequentemente, rejeitado.
Por essa altura teve lugar na Assembleia República um intenso debate sobre os meios jurídicos para prevenir e punir o fenómeno da corrupção e da criminalidade económica e financeira em geral. Porém, a legislação aprovada sobre a matéria ficou muitíssimo aquém do que era esperado, desejável e necessário.

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Ainda na X Legislatura, em 8 de Abril de 2009, o PCP insistiu na proposta, aperfeiçoando a sua formulação jurídica e apresentando nova iniciativa que, submetida a votação, foi de novo rejeitada, desta vez apenas com os votos contra do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP. A ideia de que a criminalização do enriquecimento ilícito revestia uma importância decisiva para o sucesso do combate à corrupção fazia o seu caminho e era já defendida por diversos especialistas em matéria penal.
Daí que, quando na XI Legislatura a Assembleia da República, já livre da maioria absoluta que manietava a sua capacidade legislativa, retomou o propósito de elaborar um novo pacote legislativo de combate à corrupção, desta vez com resultados mais palpáveis, o PCP tenha retomado de imediato a proposta de criminalização do enriquecimento ilícito. O projecto foi entregue em 2 de Novembro de 2009 e integrado no debate das várias iniciativas apresentadas em matéria de combate á corrupção.
Porém, quando haveria a legítima expectativa de que a iniciativa fosse finalmente aprovada, tendo em conta as votações ocorridas na legislatura anterior, isso não aconteceu. Submetido a votação em 10 de Dezembro de 2009, o projecto foi rejeitado com os votos contra do PS e do CDS-PP.
O PCP continua a considerar que, ao contrário do que afirmam alguns detractores, não há nesta proposta qualquer inversão do ónus da prova em matéria penal. Os rendimentos licitamente obtidos por titulares de cargos públicos são perfeitamente verificáveis. A verificar-se a existência de património e rendimentos anormalmente superiores aos que são licitamente obtidos tendo em conta os cargos exercidos e as remunerações recebidas, ficará preenchido o tipo de crime se tal desproporção for provada. A demonstração de que o património e os rendimentos anormalmente superiores aos que seriam esperáveis foram obtidos por meios lícitos excluirá obviamente a ilicitude.
Aliás, ao ratificar a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, através da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 e do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro, o Estado português assumiu o dever de introduzir o crime do enriquecimento ilícito no seu ordenamento jurídico. Com efeito, dispõe o artigo 20.º da Convenção que sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
O PCP considera que esta disposição da Convenção das Nações Unidas não contraria qualquer princípio constitucional e não pode permanecer letra morta em Portugal. Por isso, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que os cidadãos que, nos termos da lei, sejam obrigados a efectuar declarações de património e rendimentos tendo em conta os cargos públicos que exercem, sejam obrigados a demonstrar a origem lícita do património e rendimentos que possuem, caso estes se revelem anormalmente superiores aos que constam das declarações efectuadas ou aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
É público e notório que o fenómeno da corrupção e a convicção da insuficiência dos meios para o combater tem vindo a causar alarme social. Se é certo que essa ausência de meios não decorre da lei e que existe mesmo uma Recomendação unânime da Assembleia da República que a reconhece e que interpela o Governo no sentido da dotação das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal com os meios necessários para um combate mais eficaz à corrupção, também é verdade que a recusa da criminalização do enriquecimento ilícito é uma lacuna que tem sido justamente apontada ao mais recente pacote legislativo contra a corrupção.
Por isso mesmo, tem vindo a alargar-se um movimento cívico de reivindicação da criminalização do enriquecimento ilícito, promovido a partir de um órgão de comunicação social, e que integra diversos especialistas em matéria penal, economistas, jornalistas, agentes políticos, entre outras personalidades conhecidas da opinião pública.
O PCP, sendo o partido que apresentou pela primeira vez na Assembleia da República a proposta de criminalização do enriquecimento ilícito, que nunca alterou o seu sentido de voto quanto a essa matéria, e que tem insistido reiteradamente na proposta da criação desse tipo de crime, só pode responder afirmativamente a essa iniciativa. Assim, com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP propõe de novo à Assembleia da República que pondere a criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo único (Aditamento ao Código Penal)

É aditado ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, um novo artigo na secção I (Da corrupção) do capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) com o n.º 374.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A Enriquecimento ilícito

1 — Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
2 — O disposto no número anterior é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
4 — O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, podem, em decisão judicial condenatória, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
5 — A Administração Fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento ilícito de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.»

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Rita Rato — Bruno Dias — João Ramos — Paula Santos — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Honório Novo — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 495/XI (2.ª) VIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E 18.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, CONSAGRANDO O CRIME DE VIOLÊNCIA ESCOLAR E AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Exposição de motivos

A segurança da comunidade escolar, quer no exterior quer no interior das escolas, tem sido uma constante preocupação do CDS. Foram já várias, e em diferentes ocasiões, as iniciativas que apresentámos para dar concretizar esta nossa preocupação, pelo que a presente iniciativa é, em parte, a reposição de anteriores

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iniciativas legislativas, que visavam agravar a resposta sancionatória a actos graves de violência cometidos em ambiente escolar.
A escola é um espaço de aprendizagem, de amizades e de convívio inter-geracional, pelo que, mais que qualquer outro, deve ser um espaço livre de violência, seja ela física ou psicológica, e livre de criminalidade: a segurança da comunidade escolar — professores, alunos, auxiliares educativos e pais — deve constituir o pressuposto básico do direito e da liberdade de aprender, e o factor determinante de um clima propício à acção dos agentes do sistema educativo e ao desenvolvimento equilibrado da personalidade dos alunos que todos queremos que exista nas nossas escolas.
A sociedade contemporânea, contudo, é forçada a conviver com a violência, nas suas várias dimensões e vertentes, sendo a violência escolar aquela que vitimiza principalmente os mais fracos.
A criação do crime de violência escolar visa dar resposta ao recrudescimento de manifestações do denominado bullying (ou school bullying, mais precisamente, enquanto manifestação de uma forma específica de bullying), que inclui principalmente intimidações, agressões e assédios, de natureza física ou psicológica, de forma grave ou reiterada e muitas vezes praticados por mais de um agressor contra outro elemento da mesma comunidade escolar que se encontra numa situação de maior fragilidade.
Pretende-se uma incriminação que se vai inspirar na incriminação da violência doméstica e dos maus tratos, em que não é sempre necessário haver reiteração, bastando que haja gravidade para que o crime se verifique. Na esmagadora maioria dos casos, estaremos perante crimes em que os agentes terão idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, é certo. Mas, mau-grado inimputáveis para efeitos de aplicação da lei penal, com a criação deste tipo legal de crime poderão ser submetidos à aplicação de sanções adequadas à respectiva faixa etária, portanto, de medidas tutelares educativas.
Já se tornaram vulgares, por outro lado, as notícias de actos violentos praticados em estabelecimentos de ensino ou nas suas imediações. Tais factos não podem deixar-nos indiferentes, quer pelas formas insidiosas que assumem, quer pela particular vulnerabilidade das vítimas, quer ainda pela gravidade das suas repercussões na comunidade e no sistema educativo em Portugal.
Falamos de fenómenos violentos que vão desde a simples indisciplina até à agressão física, à injúria, aos actos racistas e xenófobos, para já não falar do vandalismo, do consumo e tráfico de droga e do uso e porte de armas brancas, bem como de outras realidades criminosas.
Estes actos atingem indiscriminadamente alunos, docentes, auxiliares e até encarregados de educação, e são responsáveis directos pela desmotivação profissional, pelo absentismo e, em alguns casos, pelo abandono da docência, com evidente prejuízo para a acção educativa e para o País. Assim, sobre os responsáveis políticos, impende a responsabilidade de procurar e tomar medidas que visem combater este fenómeno.
Por tal motivo, consideramos adequado que, pelas consequências que acarretam, os actos criminosos praticados em ambiente escolar ou estudantil sejam especialmente penalizados — e é também o que propomos na presente iniciativa.
Estamos certos que a presente iniciativa, em conjunto com as que visam outras abordagens do problema da violência escolar — v.g., o reforço de meios humanos e materiais destinados ao programa ―Escola Segura‖ (hoje incluído no denominado PIPP — Programa Integrado de Policiamento de Proximidade), ou a consagração de uma obrigação de informação semestral à Assembleia da República sobre a violência nas escolas — a desenvolver nos correspondentes projectos de resolução, permitirão uma abordagem integrada das várias questões relacionadas com este assunto.
Pelo exposto, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código Penal

Os artigos 132.º, 139.º, 153.º, 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Abril, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28

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de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, e pelas Leis n.os 32/2010, de 2 de Setembro, e 40/2010, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 132.º (»)

1 — (») 2 — É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) Ter praticado o facto no recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)]

Artigo 139.º (»)

1 — (actual corpo do artigo).
2 — Se o facto previsto no número anterior for praticado no recinto ou nas imediações do estabelecimento de ensino, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

Artigo 153.º (»)

1 — (») 2 — O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se a ameaça for: a) Com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; e, b) Se verificar a circunstância prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º.

3 — (»)

Artigo 155.º (»)

1 — Quando os factos previstos no artigo 153.º e artigo 154.º forem realizados:

a) (...)

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b) (...) c) (») d) (») e) Em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, O agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — (»)

Artigo 177.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos, se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou se os actos forem praticados sobre docente, examinador ou membro da comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas.
6 — As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos, se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou se os actos forem praticados sobre docente, examinador ou membro da comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas.
7 — (»)

Artigo 178.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º, quando praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou se os actos forem praticados sobre docente, examinador ou membro da comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas, pode ser intentado independentemente de queixa se o Ministério Público considerar que especiais razões de interesse público o impõem.

Artigo 197.º (»)

1 — (Actual corpo do artigo).
2 — A pena prevista no artigo 191.º é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino.

Artigo 204.º (»)

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1 — Quem furtar coisa móvel alheia: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil, militar ou de membro da comunidade escolar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública; h) (...) i) (...) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem furtar coisa móvel alheia: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) Em recinto de estabelecimento de ensino; i) Nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo; j) Quando a vítima seja docente, examinador ou membro da comunidade escolar no exercício das suas funções ou por causa delas; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 — (») 4 — (»)

Artigo 213.º (»)

1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não utilizável: a) (...) b) (...) c) (») d) Coisa pertencente a estabelecimento de ensino; e) (actual alínea d) f) (actual alínea e) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 223.º (»)

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1 — (») 2 — (») 3 — Se se verificarem os requisitos referidos: a) Nas alíneas a), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos; b) (...).

4 — (»)

Artigo 240.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Quem, por escrito ou verbalmente, praticar os actos descritos nas alíneas a) e b) do número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 272.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e a pena prevista no n.º 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respectivamente, o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.

Artigo 291.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos se o perigo for criado ou se a conduta for praticada nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 292.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As penas previstas no número 1 são agravadas de um terço no seu limite máximo se o acto for praticado nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 295.º (»)

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1 — (») 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 — (Actual n.º 2) 4 — (Actual n.º 3)

Artigo 297.º (»)

1 — (») 2 — Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 295.º.

Artigo 298.º (»)

1 — (») 2 — Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano, ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 295.º.

Artigo 302.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
4 — (Actual n.º 3)

Artigo 305.º (»)

1 — (Actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço no seu limite mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, causando alarme e inquietação entre a comunidade escolar‖.

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101 e 104/2001, ambas de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, pela Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 17/2004, de 11 de Maio, pela Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, pela Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, e pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 32.º (»)

1 — (Actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações‖.

Artigo 3.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Abril, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, e pelas Leis n.os 32/2010, de 2 de Setembro e 40/2010, de 3 de Setembro, o artigo 152.º-C, com a seguinte redacção:

―Artigo 152.º-C (Violência escolar)

1 — Quem, de forma grave ou reiterada e por qualquer meio, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a membro de comunidade escolar a que o agente também pertença, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos a docente, examinador ou membro da comunidade escolar a que também pertença um seu descendente, colateral até ao 3.º grau ou menor relativamente ao qual seja titular do exercício das responsabilidades parentais. 3 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 152.º, com as necessárias adaptações‖.

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 496/XI (2.ª) COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA A EXECUÇÃO FISCAL

Exposição de motivos

O artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário prescreve que ―ç competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão perifçrico local‖, designado ―mediante despacho do dirigente máximo do serviço‖.
No entanto, ―na falta da designação referida no nõmero anterior, ç competente o órgão perifçrico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação‖.
Se o processo for instaurado num serviço periférico territorialmente incompetente, fica a execução sujeita ao regime da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estabelece que a incompetência relativa só pode ser arguida no processo de execução fiscal, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
O Orçamento do Estado para 2011 adita um n.º 4 ao referido artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que dispõe que ―quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
Com o presente projecto de lei pretende-se a eliminar aquela norma, introduzida pelo Orçamento do Estado para 2011, relativa à competência territorial da Execução Fiscal que actualmente é, em regra, do Chefe do Serviço Local de Finanças.
A centralização no órgão perifçrico regional da área do domicílio ou sede do devedor criaria 18 ―superpoderes‖.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no sentido de excluir do limite às deduções à colecta os donativos concedidos nos termos do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

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Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 150.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Revogado.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 497/XI (2.ª) DEFINE O REGIME JURÍDICO DA PSICOLOGIA EM CONTEXTO ESCOLAR, BEM COMO O REGIME DE CONTRATAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS COM FORMAÇÃO NA ÁREA DA PSICOLOGIA EDUCACIONAL E PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa é muito clara na responsabilidade do Estado sobre a Educação.
No artigo 73.º podemos ler que é papel fundamental do Estado promover a democratização da educação; contribuir para a igualdade de oportunidades; a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais; ―o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva‖.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) assume que ―o sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho‖.
Na União Europeia existe hoje um consenso generalizado quanto ao impacto positivo dos psicólogos no contexto escolar (―Education, Training, Professional Profile and Service of Psychologists in the European Educational System; 2010‖), nomeadamente nas áreas de acção e intervenção: saúde mental global da comunidade educativa; efectiva educação para a saúde; melhoria das aprendizagens; prevenção do abandono, da insegurança e da indisciplina; gestão de conflitos entre pares, entre alunos e professores e entre

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diversos agentes educativos; promoção de competências transversais; processo de tomada de decisão vocacional; inclusão de alunos com necessidades educativas especiais e melhoria das suas aprendizagens; integração de minorias étnicas e melhoria das suas aprendizagens; promoção da igualdade entre homens e mulheres; aproximação dos encarregados de educação à escola; melhoria da saúde mental dos professores; formação do pessoal docente e não docente. Importa salientar que na larga maioria dos países da União Europeia existem, no sistema educativo, equipas de apoio ao trabalho da psicologia em contexto escolar que integram assistentes sociais, profissionais das ciências da educação, animadores socioculturais.
Este impacto positivo tem tido expressão no combate ao abandono e insucesso escolar; maior qualidade na aquisição de conhecimentos e no processo de aprendizagem; maior sinergia de recursos humanos; maior decisão vocacional; mais e melhor saúde sexual e reprodutiva; menor consumo de substâncias psicotrópicas; maior participação dos diversos agentes educativos. Ao reconhecimento e valorização do trabalho dos psicólogos em meio escolar é fundamental que correspondam condições efectivas de estabilidade laboral, pessoal e pedagógica, bem como a possibilidade de ingresso e progressão na carreira.
No entanto, a política educativa dos sucessivos governos do PS, PSD, PSD/CDS-PP tem contrariado a constituição e a LBSE pelo contínuo desinvestimento nas condições materiais, humanas e pedagógicas da escola pública, nomeadamente no que aos psicólogos e outros profissionais das ciências da educação diz respeito.
Apesar da legislação existente reconhecer os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) como ―unidades especializadas de apoio educativo integrados na rede escolar que ―desenvolvem a sua acção nas áreas ―do apoio psicopedagógico, orientação escolar e profissional e apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar‖; e da criação da carreira de psicólogo dos SPO (DL300/97), o õltimo concurso para a admissão na carreira data de 1997. Nos últimos anos os psicólogos têm sido contratados pelo Ministério da Educação para desenvolvimento de projectos de combate ao insucesso escolar, por contratação de escola inserida nos termos do Estatuto da Carreira Docente, Outros Projectos, com Habilitação Própria. Este enquadramento não garante estabilidade laboral, nem reconhece profissionalização para a docência pelo que o seu índice remuneratório ç invariavelmente o 126, cujos valores rondam os 900€. Isto, porque o vínculo laboral ç na modalidade de contrato a termo resolutivo certo para ―execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro‖, tendo como limite o termo do ano escolar. Este carácter temporário é exemplo do recurso ilegal à precariedade para dar resposta a necessidades permanentes do sistema educativo.
O PCP entende a psicologia em contexto escolar como um instrumento de reforço da escola pública de qualidade. Por isso apresentámos na anterior Legislatura o projecto de lei que cria o Gabinete Pedagógico para a Integração Escolar e que reapresentámos aquando da discussão do Estatuto do Aluno, bem como o projecto de lei do Regime Jurídico da Educação Especial. Assim, apresentamos agora esta iniciativa legislativa que pretende dar um contributo para o ingresso e estabilidade na carreira dos Psicólogos com formação na área da psicologia educacional, e na resposta às necessidades das escolas.
No ano lectivo em vigor, a larga maioria de psicólogos contratados para desenvolvimento de projectos nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas nos anos anteriores encontram-se em situação de desemprego, com excepção para os Territórios Educativos de Intervenção Prioritária. Se tivermos em conta que, de acordo com dados do Ministério da Educação, existem 408 psicólogos efectivos nas escolas e 1.500.000 alunos o rácio é de um psicólogo por 3676 alunos, muito aquém dos 400 recomendados a nível internacional. A decisão do Governo, nomeadamente na Região de Lisboa e Vale do Tejo, para dar resposta à falta de psicólogos nas escolas foi mesmo degradar ainda mais o trabalho da psicologia em contexto escolar, ao impor que um psicólogo se divida por dois mega-agrupamentos. Significa que nalguns casos um psicólogo terá que acompanhar mais de 2000 alunos num horário de 17 horas e 30 minutos por semana, incluindo o apoio aos alunos com necessidades educativas especiais. A continuidade desta política de degradação das condições de trabalho dos psicólogos em contexto escolar, com consequências gravosas para estes profissionais e para toda a comunidade educativa, põe em causa a qualidade da Escola Pública, de Qualidade, Democrática e Inclusiva para todos.

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário.

Artigo 3.º Conteúdo funcional

O Governo fixa o conteúdo funcional do trabalho dos psicólogos com formação na área da psicologia educacional em contexto escolar e os termos da sua concretização, através de legislação própria, assegurando: a) A capacidade de intervenção do psicólogo com formação na área da psicologia educacional junto da comunidade escolar; b) A capacidade de prestar um acompanhamento psicológico à comunidade escolar no plano da orientação vocacional; aconselhamento psicológico; mediação de conflitos; organização e execução de projectos que visem a melhoria e o aprofundamento dos projectos escolares; do aproveitamento dos estudantes e da convivência em meio escolar; educação para a saúde; inclusão de alunos com necessidades educativas especiais e melhoria das suas aprendizagens; integração de minorias étnicas e melhoria das suas aprendizagens; promoção da igualdade entre homens e mulheres; aproximação dos encarregados de educação à escola; melhoria da saúde mental dos professores; formação do pessoal docente e não docente; c) A possibilidade de colaboração ou participação em equipas multidisciplinares constituídas nas escolas e de apoio à comunidade docente, para efeitos pedagógicos; d) Outros serviços de psicologia, que possam ser definidos no âmbito da autonomia escolar.

Artigo 4.º Psicologia em meio escolar

1 — Os estabelecimentos públicos de ensino, básico ou secundário, são dotados de um quadro de pessoal para apoio à comunidade escolar, durante todos os tempos lectivos diurnos, que assegura o funcionamento do serviço de psicologia e acompanhamento vocacional, nos seguintes termos: a) Em escolas agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes inscritos; b) Em escolas do segundo ciclo do ensino básico não agrupadas: um psicólogo; c) Em escolas do terceiro ciclo do ensino básico não agrupadas: um psicólogo; d) Em escolas secundárias não agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes; e) Em escolas básicas integradas, ou secundárias com ensino básico não agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes; f) Em escolas básicas integradas, escolas do segundo e terceiro ciclo do ensino básico e em escolas secundárias com número inferior a 800 estudantes inscritos ou os agrupamentos de escolas com número inferior a 800 estudantes inscritos: um psicólogo por cada estabelecimento de ensino.

2 — No caso de frequência de alunos com necessidades educativas especiais é assegurada às escolas a possibilidade de reforço do número de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e da psicologia da saúde, de profissionais das Ciências da Educação, nos termos de regulamentação específica.

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3 — Aos estabelecimentos públicos com ensino secundário e aos agrupamentos de escolas é assegurada a possibilidade e garantidos os meios para contratação, se for essa a sua opção no âmbito da autonomia escolar, de um profissional de Ciências da Educação, para apoio a toda a comunidade escolar.

Artigo 5.º Recrutamento e colocação de Psicólogos com formação na área da psicologia educacional e Profissionais das Ciências da Educação nos estabelecimentos públicos de ensino

1 — O recrutamento e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nas escolas, de acordo com o artigo anterior, são concretizados através de concurso nacional de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em funções públicas.
2 — O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional, de acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo e com o disposto no presente artigo.
3 — O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de profissionais da educação, de acordo com as necessidades identificadas por cada estabelecimento de ensino ou agrupamento escolar, nos termos presente artigo.

Artigo 6.º Mobilidade

Aos psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais de ciências da educação é assegurado um regime concursal de mobilidade, nos termos de legislação específica.

Artigo 7.º Multidisciplinariedade

1 — Os psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação em meio escolar e colocados nos termos do artigo anterior podem desenvolver a sua actividade em conjunto com equipas multidisciplinares, Serviços de Psicologia e Orientação nas escolas.
2 — Sem prejuízo do conteúdo funcional específico do papel definido na presente lei, os psicólogos com formação na área da psicologia educacional colabora na definição e execução de projectos da comunidade escolar e da escola ou agrupamento.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado do ano seguinte ao da sua publicação.

Artigo 9.º Norma transitória

O Governo regulamentará a presente lei 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Rita Rato — António Filipe — Paula Santos — João Ramos — Honório Novo — Jerónimo De Sousa — Francisco Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago — Jorge Machado — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 498/XI (2.ª) NÃO AGRAVAMENTO DAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA EM FUNÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE PREJUÍZOS

Exposição de motivos

Tratando-se de um imposto sobre o rendimento, o IRC integra, contudo, algumas medidas de tributação sobre a despesa, tendo em vista controlar excessos dos sujeitos passivos relativamente a determinados custos (vide artigo 88.º do Código do IRC).
No entanto, a generalização das tributações autónomas é susceptível de subverter os princípios fundamentais do IRC, conforme conclui o Relatório do Grupo para o Estudo da Política fiscal, apresentado pelo Ministério das Finanças em Outubro de 2009.
Na verdade, a Administração Fiscal está sobretudo preocupada em garantir receita fiscal.
Embora a tributação autónoma tenha, essencialmente, uma função penalizadora, é um imposto exercido sobre um rendimento que, de facto, não foi auferido, com a agravante que tem havido um sucessivo alargamento a outras realidades, em sede de IRC e IRS.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que não deverá aplicar-se um agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos fiscais.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de revogar a disposição que permite um aumento da tributação autónoma nas situações em que se verifiquem prejuízos fiscais.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.º

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (») 14 — Revogado»

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 499/XI (2.ª) CRIA O REGIME DE INTEGRAÇÃO DOS PSICÓLOGOS CONTRATADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CONCURSO DE COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS ESCOLARES

Exposição de motivos

A centralidade e a importância do trabalho dos psicólogos em contexto escolar são hoje reconhecidas por organizações internacionais e por todos os actores do campo educativo.
O seu papel no apoio psicopedagógico dos alunos e na orientação escolar, o seu envolvimento nos programas de prevenção e redução do abandono escolar, nos processos de orientação vocacional, na gestão de conflitos no contexto da comunidade escolar e na promoção de competências transversais — colocam hoje os psicólogos escolares como agentes determinantes na qualificação do desempenho das instituições escolares.
Esta visão da centralidade do trabalho de psicólogos nas escolas está, aliás, plasmada no enquadramento legislativo seguido e aprofundado em Portugal nas últimas décadas. Não só a Lei de Bases do Sistema Educativo consagrou o seu papel no artigo 29.º — determinando que ―o apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são realizados por serviços de psicologia e orientação escolar profissional‖ — como sucessivos diplomas relativos à Educação Especial, aos planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento, e até no âmbito do Estatuto do Aluno, caminharam no sentido de alargar as áreas de intervenção e as funções dos psicólogos que trabalham em contexto escolar.
O certo é que esse trabalho de prevenção, apoio, orientação dos alunos e articulação dos diferentes agentes da comunidade educativa tem resultados positivos na promoção do sucesso e da integração escolar dos alunos. Após a criação em 1991 dos chamados Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) nas escolas, já no final dos anos noventa, durante os Governos do Partido Socialista, foram criados importantes instrumentos e integração profissional dos psicólogos no sistema público educativo. Assim, o Decreto-Lei n.º 300/97, de 31 de Outubro, criava o Regime Jurídico da Carreira dos Psicólogos no âmbito do Ministério da Educação; em 1998, o Decreto-Lei n.º 115-A/98, relativo ao regime de gestão escolar, consagrava os chamados Serviços de Apoio Educativo; e, finalmente em 1999, o Despacho n.º 9022/99, de 6 de Maio, definia a rede nacional de SPO.
Contudo, passados mais de 10 anos, a vinculação laboral e o ingresso na carreira dos psicólogos escolares continua adiada. De facto, data de 1997 o último concurso para ingresso de psicólogos nos quadros e a integração na carreira.
O panorama hoje é preocupante: grande parte dos SPO — por não terem renovação de pessoal — foi definhando na sua capacidade de intervenção e trabalho efectivo nas escolas. Nos últimos anos os psicólogos que trabalham nas escolas são sucessivamente contratados mediante recurso ao dispositivo de contratação

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de escola, ou seja ao abrigo de um enquadramento jurídico que foi desenhado para a contratação de docentes, e não para psicólogos, e para necessidades transitórias. O seu vínculo laboral tem sido sempre precário — contrato a termo resolutivo. Se tivermos em conta os psicólogos que trabalham nos Centros de Recursos para a Inclusão, é também sabido que muitos não estão, a maioria das vezes, a trabalhar em horário completo, e estão totalmente dedicados a crianças sinalizadas com necessidades educativas especiais.
De facto, são manifestamente poucos os psicólogos que trabalham hoje nas escolas públicas portuguesas.
Se tivermos em consideração os números adiantados pelo Ministério da Educação — que apontava para 839 psicólogos a trabalhar actualmente nos estabelecimentos escolares da rede pública — e os trabalharmos na relação com 1 628 090 alunos jovens matriculados no ensino sistema educativo, de acordo com os indicados pelo Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação do ME no relatório Perfil do Aluno 2008/2009 — chegamos a um rácio de 1940 alunos por cada psicólogo escolar.
Ora, os rácios apontados por diferentes organizações internacionais apontam para ratios psicólogo escolar/número de alunos muito abaixo — na verdade pelo menos metade. Num documento elaborado pela Network of European Psychologists in the Education System, o ratio mínimo apontado é de um psicólogo por cada 1000 alunos. Diz esse documento — Education, Training, Professional Profile and Service of psycologists in the european educational system — «rácios de um psicólogo escolar por menos de 1000 estudantes estão associados com mais tempo dispendido em serviços de intervenção e prevenção, e aconselhamento individual e de grupos de estudantes. Assim, a redução de lugares psicólogos escolares permitir-lhes-á chegar apenas a poucos estudantes e não será eficiente em termos de prevenção primária para um grande número de estudantes e para as comunidades escolares em geral». De facto, na Europa, o Programa Operacional da Educação 2000-2006 apontava nos objectivos da melhoria da qualidade da educação básica para a «generalização da orientação educativa a todas as escolas e alunos — ratio de 1 psicólogo/orientador por cada 400 alunos».
Todas estas orientações internacionais mostram a necessidade de capacitar rapidamente o sistema educativo português do trabalho de psicólogos escolares, o que tem de significar um programa de recrutamento e integração nos estabelecimentos escolares destes profissionais.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com este projecto de lei, propor:

 A integração nos quadros e o ingresso na carreira, dos psicólogos que completaram 3 anos completos de serviço nos estabelecimentos escolares da rede pública educativa;  A realização de um concurso de contratação de psicólogos para desempenho de funções de apoio psicopedagógico e orientação escolar nas escolas públicas, devendo o número de vagas colocadas a concurso responder às necessidades das escolas e aos ratios psicólogo/número de alunos apontado pelas organizações internacionais de referência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de integração nos quadros de agrupamento de escolas e de escolas não agrupadas de psicólogos para o exercício de funções nos estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.

Artigo 2.º Regime de integração excepcional de psicólogos contratados

1 — São integrados em lugares de quadro de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, em vagas a criar para o efeito, os indivíduos que tenham prestado serviço em funções de orientação e apoio psicológico, com contrato, em estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar, básico e secundário, do Continente, dependentes do Ministério da Educação, e que reúnam os seguintes requisitos:

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a) Sejam portadores de qualificação profissional; b) Tenham prestado serviço em estabelecimentos públicos de ensino, em regime de contrato de trabalho a termo, nas funções de orientação e apoio psicológico, e que tenham completado três anos de serviço.

2 — Para o efeito devem os psicólogos requerer o respectivo provimento à Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, mediante preenchimento de formulário a elaborar para o efeito.
3 — Durante o ano de 2011, deve o Ministério da Educação proceder à abertura de um procedimento concursal, com vista à integração, nos quadros de escola e de agrupamento, de psicólogos para o exercício de funções de orientação e apoio psicológico em contexto escolar.
4 — A integração produz efeitos a 1 de Setembro de 2011, e é feita nos Quadros de Agrupamento onde se situa o estabelecimento em que os docentes obtiveram colocação no ano 2010/2011.
5 — A integração nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas estabelecida nos números anteriores determina igualmente o ingresso na carreira que corresponda às funções desempenhadas.

Artigo 3.º Concurso de colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar, básico e secundário

1 — Durante o ano de 2011, deve o Ministério da Educação proceder à abertura de um procedimento concursal, a ter efeitos no início do ano lectivo 2011/2012, com vista à contratação e integração, nos quadros de escola e de agrupamento, de psicólogos para o exercício de funções de orientação e apoio psicológico em contexto escolar.
2 — O número de vagas a colocar a concurso deve permitir suprir as necessidades permanentes dos estabelecimentos escolares.
3 — A integração dos psicólogos nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas estabelecida nos números anteriores determina igualmente o ingresso na carreira que corresponda às funções desempenhadas.

Artigo 4.º.
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Gusmão — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 355/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS URGENTES NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO E RESPOSTA À VIOLÊNCIA EM ESPAÇO ESCOLAR

A questão da violência no espaço escolar tem vindo a tornar-se uma preocupação crescente da sociedade portuguesa. Os dados do Programa Escola Segura têm vindo a indicar que os episódios de violência são excepções na vida das escolas. De facto, o último relatório disponível, relativo ao ano lectivo 2008/2009, indica que cerca de 92% das escolas não reportaram qualquer incidente, e que na comparação com os dados

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recolhidos em 2007/2008 há uma redução de 15% no total de ocorrências registadas no interior e no exterior das escolas.
Contudo, temos hoje a percepção de que há ocorrências que não são sinalizadas, e que há novas formas de violência de difícil sinalização. Ou seja, se é verdade que desde sempre conhecemos episódios de violência no espaço escolar, não deixa de ser verdade que este fenómeno se reveste hoje de novas e preocupantes dimensões a que não podemos fechar os olhos.
Não pode haver qualquer ambiguidade ou tolerância em relação à emergência ou banalização da violência escolar. Ela é terrivelmente desestabilizadora e destrutiva da vivência escolar para todos os actores – alunos, professores, pessoal não docente e pais. Sabemos hoje, por vezes com dolorosa consciência, que muitos professores vivem situações de pressão e violência no espaço escolar absolutamente intoleráveis para a função educadora que desempenham, e para a dignidade da sua profissão. Conhecemos a sensação de impotência de tantos pais e alunos que não conseguem actuar no sentido de desarticular práticas violências e a sua banalização em muitos estabelecimentos de ensino. Tornada iminente ou mesmo quotidiana, a violência escolar corrói a própria lógica democrática da escola pública.
Por outro lado, conhecemos hoje novas formas de violência que não entram na contabilização de ocorrências nas escolas. O que hoje chamamos de bullying assume muitas vezes características de assédio, perseguição ou humilhação de alunos sem que necessariamente ocorram episódios de violência física - mas que configuram formas de violência psicológica intolerável sobre crianças e jovens. É urgente que se encontrem instrumentos que nos permitam analisar e encontrar respostas para estes tipos de violência.
Nos últimos anos, há quem tenha vindo a sugerir soluções meramente repressivas ou criminalizadoras para a questão da violência escolar. Esta é a estratégia da ilusão e da desistência. A criação de novos tipos penais não resolve nada, não responde a nenhum problema. Pensar que a inclusão de novos modelos de criminalização no texto das leis penais cria uma resposta é ter deste fenómeno uma concepção facilitista que não compreende a complexidade dos fenómenos de violência escolar, e é iludir pais e professores preocupados com as novas incidências deste fenómeno. Não é uma nova legislação repressiva que vai resolver este problema. E assume-se também como desistência da prevenção da violência escolar - é uma desistência de pensar e construir um espaço de vivência escolar que seja inclusivo, potenciador do desenvolvimento dos jovens e crianças, e da realização dos profissionais da escola pública.
Por muito que se queira fazer parecer, não há soluções mágicas. Todos sabemos que a violência que se manifesta nas escolas nasce de constrangimentos e problemas sociais que vêm de fora da escola. O que cabe à escola pública – e aos poderes que a tutelam – é criar e usar os instrumentos necessários para prevenir e desarticular essa violência.
Na anterior legislatura, o Governo de então apresentou o Estatuto do Aluno como resposta aos problemas da violência e indisciplina escolar. Aliás, nesta matéria o ME limitou-se a avançar com a extensão da videovigilância e a introdução do cartão para gastos na escola. Na altura o Bloco de Esquerda avisou que a fabricação de mais um diploma legal, organizado como um mini-Código Penal das escolas em nada responderia a dificuldades das escolas. Eram urgentes outras medidas: reforço dos auxiliares de acção educativa; formação na gestão e prevenção de conflitos para docentes e não docentes; redução do número de alunos por turma, criação de equipas multidisciplinares com capacidade de intervenção e acompanhamento personalizado de situações problemáticas. Continuam a ser urgentes e necessárias estas mesmas soluções.
A escola pública tem, portanto, duas tarefas: prevenir a violência e educar para a não-violência. Para tal deve ser dotada de todos os instrumentos necessários a cumprir integralmente estas duas tarefas centrais.
São esses instrumentos e recursos que importa analisar.
A criação das equipas multidisciplinares é uma necessidade inadiável das escolas para lidar com situações de violência e indisciplina. É hoje consensual no campo da reflexão sobre os sistemas educativos de que a escola pública necessita de profissionais com competências nas áreas do apoio e acompanhamento psicológico, serviço social e mediadores socioculturais. Só com recurso a estes profissionais podem as escolas encontrar soluções para fenómenos e encontrar estratégias de longo prazo que apostem na prevenção da violência escolar.
As turmas com um excessivo número de alunos é também um dos problemas centrais – cria dificuldades óbvias na gestão da dinâmica das turmas, particularmente sensíveis em determinados contextos sociais e

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escolares. A redução do número de alunos por turma é, pois, um imperativo em qualquer estratégia preventiva de violência e indisciplina escolares.
Tem havido um profundo desinvestimento da contratação e formação dos auxiliares de acção educativa: a legislação dos chamados rácios estabelece patamares claramente inferiores às necessidades das escolas; a transferência destes profissionais para a responsabilidade das autarquias em simultâneo com o fim das categoriais profissionais específicas que a Lei n.º 12/2008, de 27 de Fevereiro, veio consagrar, conduziu a uma instabilidade da colocação destes profissionais. Mais: há hoje nas funções de auxiliares de acção educativa cerca de 6 mil trabalhadores colocados ao abrigo dos chamados contratos emprego-inserção. Ora, isso significa que temos nas nossas escolas 6 mil pessoas sem qualquer tipo de formação para o desempenho destas funções, e que quando aprendem no desempenho das suas funções saem no ano seguinte, dado que os CEI só permitem colocação durante um ano. O investimento na formação e dotação de auxiliares de acção educativa é determinante na vivência pacífica das escolas.
Nessa lógica de prevenção e educação para a não-violência, vários aspectos se têm destacado nos estudos e na reflexão que alguns têm vindo a fazer.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1. Dê orientações claras às escolas sobre normas de actuação em episódios de violência: não pode haver desvalorização ou silenciamento. Cabe às escolas encontrar mecanismos de sanção que responsabilizem agressores e que permitam uma clara aprendizagem dos valores da convivência democrática e da responsabilidade individual, nomeadamente mediante a aplicação de medidas de privação do convívio com os colegas e de atribuição de trabalho comunitário no âmbito das actividades da escola.
2. Que implemente rapidamente no sistema educativo as equipas multidisciplinares, compostas por docentes e profissionais na área da psicologia, do serviço social e do apoio sociocultural que permita responder de forma personalizada e dedicada a episódios de violência, bem como estabelecer estratégias integradas de actuação na escola.
3. Que proceda à revisão dos diplomas que determinam o rácio de contratação de auxiliares de acção educativa, no sentido de responder às necessidades reais das escolas, e determine que os lugares actualmente desempenhados ao abrigo dos contratos emprego-inserção sejam colocados a concurso público para preenchimento definitivo destes lugares – dado que configuram necessidades permanentes das escolas.
4. Encontre mecanismos de consagrar a formação em gestão de conflitos no âmbito da formação inicial dos professores, bem como na oferta de formação contínua de docentes e não docentes.
5. Que legisle no sentido de reduzir o número de alunos por turma, e simultaneamente dote as escolas dos instrumentos de autonomia necessários para que façam a gestão da constituição de turmas adequada às suas especificidades.
6. Que inclua as formas de violência psicológica no conjunto de dados a recolher pelas escolas e pelo Programa Escola Segura, dando orientações às escolas sobre como lidar com este tipo de situações.
7. Que promova campanhas de sensibilização nas escolas no sentido de promover uma tolerância zero em relação à violência na escola.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — José Moura Soeiro — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — José Gusmão — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 356/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE AUMENTE EXTRAORDINARIAMENTE, EM 2011, EM 2,2% AS PENSÕES DO REGIME GERAL COM MENOS DE 15 ANOS DE CARREIRA CONTRIBUTIVA, AS PENSÕES DO REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL DAS ACTIVIDADES AGRÍCOLAS E AS PENSÕES DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO E EQUIPARADOS

Exposição de motivos

Aquando da aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2011 o Governo veio prever uma taxa de inflação para o ano em referência de 2,2%, conforme se demonstra no seguinte quadro:

Esta taxa de inflação traduz-se directamente numa perda de poder de compra dos pensionistas caso o valor das suas pensões, pelo menos, não acompanhe a subida da inflação.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, a subida do valor das pensões mínimas passou a estar dependente da actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), tal como está previsto no artigo 7.º da referida lei.
Porém, o actual Governo socialista no Programa de Estabilidade e Crescimento, programa que traça o rumo estratégico em termos financeiros e económicos até 2013, vem avançar com o anúncio da manutenção do valor do IAS até 2013 nos 419,22 euros, valor fixado para o ano 2010 através do Decreto-Lei n.º 323/2009 de 24 de Dezembro, que consta expressamente na página 20:

―A esta medida acresce o controlo das despesas com prestações sociais não contributivas, inerente á definição do seu limite de crescimento, passando pela manutenção do valor nominal na generalidade das prestações não contributivas até 2013. Assim, estas prestações sociais terão regra de actualização por aplicação do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo que este indexante manterá o valor nominal atç 2013.‖

Note-se que o CDS-PP há muito que tem defendido outro sistema de actualização das pensões mínimas. O que defendemos é que as pensões mínimas devem estar indexadas à retribuição mínima mensal garantida, à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.


Consultar Diário Original

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Já nesta Legislatura apresentamos várias iniciativas legislativas de modo a trazer mais humanidade ao valor das pensões mínimas, inclusive no último Orçamento do Estado, mas foram sistematicamente chumbadas pelo Partido Socialista com a conivência do Partido Social Democrata.
Aquando da discussão em plenário, em Julho, de uma iniciativa do CDS-PP que previa uma alteração da Lei que regula as pensões, a Sr.ª Deputada do PS, Catarina Marcelino disse: ―Vêm, mais uma vez, com alarmismos, mas sabem muitíssimo bem — aliás, referiram-no hoje — que o Governo já disse que assumirá, em sede de previsão orçamental, a salvaguarda da actualização das pensões‖.
Porém, isso não aconteceu, e as pensões mínimas estagnaram num ano em que se prevê uma significativa subida da inflação.
Na actual conjuntura, os pensionistas beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais são dos mais drasticamente atingidos pelos efeitos negativos da crise económica e social.
É com uma plena consciência social, que é matriz do CDS, que apresentamos esta proposta, com o objectivo que no próximo ano os beneficiários das referidas pensões possam ver a sua pensão aumentada em 2,2%, as quais atingirão os seguintes valores:
2010 2011 Pensão Mínima 246,36€ 251,78€ Pensão Social 189,52€ 193,69€ Pensão Rural 227,43€ 232,43€

O que o CDS-PP pretende com esta proposta é garantir que os pensionistas das pensões mais baixas (mínimas, sociais e rurais) não perdem poder de compra no ano de 2011.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que aumente extraordinariamente em 2011 em 2,2% as pensões do Regime Geral com menos de 15 anos de carreira contributiva, as pensões do Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas e as pensões do Regime Não Contributivo e Equiparados.

Palácio de São Bento, 2 de Janeiro 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 357/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DETERMINE UMA NOVA CALENDARIZAÇÃO PARA AS OBRAS DO SISTEMA DE MOBILIDADE DO MONDEGO

Exposição de motivos

O Sistema de Mobilidade do Mondego surgiu com o objectivo de retomar uma ligação interrompida há cerca de 30 anos, entre Coimbra B e Serpins, através de um modo de transporte — o ―tram-train‖ -, de características compatíveis com a circulação em meio urbano e suburbano.
Do ponto de vista do investimento, é por todos aceite que os sistemas ferroviários ligeiros são hoje amplamente reconhecidos como soluções de transporte cómodas e seguras para os utentes e que contribuem

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para a melhoria da qualidade do ambiente urbano e para o aumento da eficiência energética do sistema de transportes.
Desde o início de 2010 que estavam em curso duas empreitadas entre Serpins (Lousã) e Alto de São João (Coimbra), no âmbito do Sistema de Mobilidade do Mondego, que prevê a instalação de um metro ligeiro de superfície na Linha da Lousã e na cidade de Coimbra.
Em Novembro, a Rede Ferroviária Nacional (REFER) ordenou aos empreiteiros das obras de requalificação em curso na linha, entre Serpins (Lousã) e Alto de São João (Coimbra), a supressão dos trabalhos relacionados com a plataforma da linha, assentamento de carris e construção da catenária, um investimento que rondaria os 13 milhões de euros.
O projecto vem sendo adiado há algumas décadas e agora que foi iniciado – nomeadamente com o levantando dos carris e inutilização da Linha da Lousã – volta a ser suspenso por tempo indeterminado.
Na opinião do CDS, a suspensão do calendário de execução do Sistema de Mobilidade do Mondego, previsto no Plano de Investimentos da REFER e aprovado pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas e a inexistência, muito devido ao levantamento da Linha da Lousã, de uma alternativa ferroviária praticável — mesmo tendo em consideração o actual contexto de dificuldades económicas e financeiras que o país atravessa — corre o sério risco de descredibilizar e hipotecar o desenvolvimento integrado desta região e abandonar de forma insuprível as dinâmicas de desenvolvimento urbano ancoradas ao novo sistema de mobilidade (em Coimbra, o Plano Estratégico dos HUC e o Programa de Reabilitação da Baixa da Cidade).
Por outro lado, esta suspensão prejudica e por tempo indeterminado a mobilidade diária de milhares de utilizadores da antiga Linha da Lousã, provenientes dos concelhos de Miranda do Corvo e Lousã.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – No quadro da avaliação das obras públicas, determine uma nova calendarização para as obras do Metro do Mondego, que tenha como base a proposta efectuada pela Administração do Metro do Mondego: 1.ª Fase – Serpins (Lousã) até São José (Coimbra), a concluir até 2013; 2.ª Fase – De S. José (Coimbra) até Coimbra B, a concluir até 2015; 3.ª Fase – Linha do Hospital, a concluir até 2017.

2 – Constitua, com as câmaras municipais envolvidas, uma autoridade intermunicipal de transportes que fique responsável pela gestão integrada deste investimento, nomeadamente no que diz respeito à sua natureza urbana e suburbana e às implicações urbanísticas que implica.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Serpa Oliva — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues — Nuno Magalhães — Michael Seufert.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 358/XI (2.ª) DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO DISTRITO DE COIMBRA

O sistema de transportes está intimamente ligado com a situação económica e produtiva de qualquer região, podendo constituir um mecanismo potenciador do crescimento económico ou, em situação de desinvestimento, impedir o desenvolvimento económico e social de regiões inteiras.
A par de assegurar as deslocações pendulares ou esporádicas das populações permitindo o acesso ao local de trabalho, aos cuidados de saúde, aos estabelecimentos de ensino, os transportes, nomeadamente o ferroviário, tem um papel fundamental na busca de ganhos do ponto de vista ambiental e do bem-estar nos aglomerados urbanos sendo uma forma activa de combate ao congestionamento nas vias de acesso às cidades.

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Esta política deve ser coerente em todo o território nacional e nas ligações ao estrangeiro, nunca descurando as deslocações pendulares de trabalhadores, nas relações interurbanas e de transporte de mercadorias.
O distrito de Coimbra tem, segundo dados de 2006, 436 mil habitantes e uma área de 3947 km2. O sistema ferroviário de transportes serve apenas 7 dos 17 concelhos do distrito: Coimbra, Lousã, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Cantanhede, Figueira da Foz e Soure.
As ligações que mais se destacam no plano distrital são a Linha do Norte que atravessa o Distrito de Norte a Sul, o Ramal da Figueira da Foz à Pampilhosa, o Ramal de Alfarelos e o Ramal da Lousã. O Ramal da Pampilhosa/Figueira da Foz consiste numa ligação de 50,4 km, desde a estação da Figueira da Foz atravessando entre outras as freguesias de Maiorca, Alhadas e Santana, tendo também paragem na freguesia de Arazede. No concelho de Cantanhede existem apeadeiros nas freguesias de Cadima, Cordinha, Murtede e tendo a sua ligação à rede ferroviária nacional na estação da Pampilhosa.
O percurso deste Ramal abrange freguesias destes dois concelhos onde residem mais de 30 mil habitantes. Tem, por isso, um papel fundamental para as suas populações ao assegurar o acesso à capital do distrito e à Figueira da Foz. Poderia ser também potenciado como uma ligação privilegiada do Porto da Figueira da Foz ao território nacional e a Espanha.
Em 2007 verificaram-se obras de requalificação deste Ramal, contudo a electrificação da linha nunca foi concretizada e a qualidade do serviço permanece muito deficiente. O Governo assumiu também o compromisso de uma nova intervenção em 2008 ao nível da plataforma com substituição do balastro, das travessas danificadas e a parte dos carris que estão degradados, sem que tenha sido concretizado. Também a electrificação deste Ramal nunca foi efectuada. Este Ramal (Pampilhosa – Figueira da Foz) encontra-se encerrado desde 5 de Janeiro de 2009 sem perspectivas de reabertura, com consequências gravosas e desastrosas para os utentes e regiões afectados. É urgente a reabertura e modernização deste Ramal pela resposta de mobilidade que assegura a estas populações, e pela possibilidade de estimular o desenvolvimento e o progresso económico e social desta região.
Com uma extensão de cerca de 18 Km, o Ramal de Alfarelos corresponde ao troço ferroviário que liga a Estação de Alfarelos (na Linha do Norte) e a Bifurcação de Lares da Linha do Oeste. Este Ramal liga também às estações e apeadeiros até à Figueira da Foz.
O Ramal da Lousã foi inicialmente concebido para chegar a Arganil tendo mesmo sido estudada a hipótese de ligação à Covilhã, através da Linha da Beira Baixa. A sua extensão era de 37 quilómetros, percorrendo o concelho de Coimbra desde Coimbra-B até Ceira entrando depois no concelho de Miranda do Corvo, percorrendo desde a estação de Trémoa até próximo do Padrão, servindo depois o concelho da Lousã até Serpins.
No total, o Ramal da Lousã era composto por 17 apeadeiros num percurso geograficamente sinuoso e com exigências de qualidade no que ao material circulante diz respeito. Em 1992 foi extinto o transporte de mercadorias prejudicando objectivamente os interesses económicos da região. Este Ramal registava mais de um milhão de utentes por ano, numa região com mais de 50 mil habitantes que conta há mais de um século com este meio de transporte. A ligação entre Serpins e a estação de Coimbra-Parque era efectuada 17 vezes por dia, em pouco menos de uma hora.
Em 2010, as obras no âmbito do Projecto Metro Mondego foram iniciadas com o arranque dos carris e regularização do canal do Ramal da Lousã. Apesar da inclusão do Ramal da Lousã no Projecto Metro Mondego ser uma opção desajustada desde logo porque pressupõe a aplicação de uma solução eminentemente urbana a uma linha de montanha, com a dissolução da Sociedade Metro Mondego e com o abandono do projecto ficou também ao abandono o Ramal da Lousã com óbvios prejuízos para as populações dos concelhos de Coimbra, Lousã e Miranda do Corvo, obrigando o recurso ao transporte rodoviário com degradação na mobilidade destas pessoas na região e no acesso à cidade de Coimbra. Coloca-se assim a premência da reposição dos carris e a electrificação desta linha centenária.
A solução ―Metro‖ como forma de resolver os evidentes problemas de trânsito e de mobilidade dentro da Cidade enfermou sempre de falta coordenação da estrutura do Metro com os Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, assim como não garantia o carácter público do projecto como salvaguarda dos interesses das populações no que se refere ao fornecimento de serviço e preço. Com o abandono do

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projecto é essencial mais investimento público que garanta transporte público e acessível a todos na Cidade de Coimbra.
O abandono deste projecto deixa ainda cicatrizes profundas na Baixa onde ocorreram inúmeras expropriações e demolições. A baixa da cidade de Coimbra não pode permanecer neste estado sob pena de se agudizarem os problemas de segurança, de protecção civil e de urbanismo já sentidos, pelo que se impõe encontrar soluções para os problemas de segurança e de mobilidade causados pelo abandono das obras do Metro. Com o abandono deste projecto ficaram também sem solução os constrangimentos de trânsito e mobilidade no centro da cidade de Coimbra e na ligação aos Hospitais da Universidade de Coimbra.
O transporte ferroviário assume uma dimensão indispensável e estruturante para o distrito de Coimbra, capaz de garantir um serviço público de qualidade para os utentes e em estreita ligação com as actividades económicas, apresentando fortes potencialidades de desenvolvimento económico e social para a região e para o país.
Assim, considerando os motivos acima expostos, e tendo em vista uma maior modernização e qualidade no serviço prestado às populações, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo as seguinte medidas, pelo desenvolvimento do transporte ferroviário no distrito de Coimbra:

1. Uma visão integrada do distrito de Coimbra, que assente na prioridade do serviço público de transporte ferroviário, como base para a mobilidade das populações e das mercadorias; 2. Reforço do investimento nas infra-estruturas melhorando a sinalização, as condições de segurança e a velocidade comercial atingida.
3. Renovação da grande maioria das estações do distrito, com construção de interfaces com parques de estacionamento em condições de dignidade.
4. Criação de um passe inter-modal, com tarifário acessível, que possa servir como um incentivo à utilização dos transportes públicos para as deslocações pendulares e que garanta a mobilidade como um direito das populações.
5. Reactivar a circulação e electrificar o Ramal da Pampilhosa-Cantanhede, assim como a concretização de intervenções e obras que permitam o transporte de mercadorias.
6. Melhoramento da circulação no Ramal Figueira da Foz/Alfarelos, com a introdução de via dupla e renovação da ponte ferroviária de Lares.
7. Reposição dos carris e electrificação do Ramal da Lousã, garantindo a ligação deste Ramal à Rede ferroviária nacional.
8. Construção de um novo interface que substitua Coimbra-B, garantindo a ligação ferroviária até à Estação de Coimbra-Parque, com via dupla, avaliando-se a solução em túnel, mantendo a ligação do Ramal da Lousã à rede ferroviária nacional.
9. Alargamento do Ramal da Lousã até à Linha da Beira Alta via Arganil, e à Linha da Beira Baixa pelo Ramal de Tomar.
10. Investir numa solução de mobilidade integrada para a cidade de Coimbra com garantia de transporte de gestão pública e acessível a todos, em articulação com os Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra.
11. Elaborar um plano de recuperação da baixa da cidade de Coimbra, resolvendo os problemas de segurança, de protecção civil e de urbanismo causados pelo abandono das obras do Metro Mondego.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos — João Ramos — Agostinho Lopes — Honório Novo — João Oliveira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 359/XI (2.ª)

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RECOMENDAÇÕES EM MATÉRIA DE INQUÉRITO PARA RECOLHA DE DADOS SOBRE EMPREGO E DESEMPREGO

O inquérito para recolha de dados sobre desemprego tem sido feito, por parte do INE, por via presencial.
São, actualmente, os dados mais fiáveis existentes em Portugal, que nos permitem conhecer o fenómeno do emprego e do desemprego.
Segundo informação do próprio INE, a via presencial para realização do inquérito vai ser substituída pela via telefónica. Esta alteração suscita-nos grandes dúvidas e preocupações.
Desde logo, essas entrevistas vão passar a ser feitas por telefone fixo? Se sim, há um universo de pessoas que está automaticamente excluído, por não possuir telefone fixo. Será por telemóvel? Se sim, há pessoas que têm mais que um telemóvel, outras não têm, outras mudam de número com alguma regularidade. E como garantir, em qualquer circunstância, que quem atende o telefone e responde à entrevista é sempre o próprio? Ou seja, não há risco de perder fiabilidade nos inquéritos realizados, pelo facto de deixarem de ser feitos presencialmente? Estas e muitas outras questões, relativas a esta mudança de meio de recolha de dados sobre o desemprego, podem ser legitimamente levantadas.
Esta é, pois, uma primeira etapa: a necessidade de esclarecimentos cabais que não foram ainda prestados.
Outra questão é a necessidade de garantir que os resultados dos dados recolhidos através de um método novo, qualquer que ele seja, possam ser comparados com dados anteriores. Isto é, não podemos chegar a um ponto de alteração da forma de procedimento de entrevista para recolha de dados sobre desemprego e passarmos, assim, para a estaca zero, pelo facto de não ser possível comparação com elementos recolhidos anteriormente. Nesse risco não se pode cair! Esta questão, da comparação de dados, é tanto mais relevante, quanto estamos num período em que se prevê uma subida muito preocupante dos níveis de desemprego, em que é preciso conhecer o fenómeno e a sua evolução de forma muito rigorosa, de modo a criar políticas, designadamente sociais, compatíveis com a sua dimensão e com as suas características. É uma altura, portanto, extremamente imprópria para alteração de métodos de entrevista e de alteração de recolha de dados.
Dir-se-á: mas qualquer altura é inconveniente, qualquer alteração será sempre contestada no tempo da sua aplicação. Mas há fases e fases. Esta é particularmente grave, como se ouve reconhecer todos os dias por parte dos mais diversos agentes. É demasiado séria para que o país perca o norte à evolução do desemprego.
De resto, o próprio INE, através de responsáveis seus, afirmou publicamente que não era possível calcular o impacto que a alteração teria nos indicadores do emprego e que os dados não seriam comparáveis com os anteriores.
Essa impossibilidade de comparação de resultados é sempre muito negativa, qualquer que seja a altura que estejamos a atravessar ao nível do crescimento económico do país. Mas, o certo é que há sempre a possibilidade de aplicar, durante um determinado período, os dois métodos e formas de recolha de dados, em simultâneo, para conhecer os resultados de ambos, para perceber se se encontram na mesma realidade, ou se se distanciam nos resultados. E permite-nos não entrar num momento de vazio de comparação de números, porque haverá sempre uma base comparativa idêntica na metodologia aplicada.
Esta é a forma mais convincente de alteração das formas de inquérito para aferir dos indicadores do desemprego, porque não abre margens a desconfianças, permitirá permanentes comparações com dados anteriores aplicados com a mesma metodologia.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, resolve recomendar ao Governo:

1. Que não seja aplicada nenhuma metodologia e forma de inquérito para recolha de dados sobre emprego e desemprego, pelo INE, sem que, durante um período definido, nunca inferior a um ano, sejam aplicadas as duas metodologias e formas de entrevista (a anterior e a que se pretende implementar) em simultâneo e sejam conhecidos os resultados de ambas.
2. Que garanta o financiamento adequado para que o INE possa cumprir a recomendação que consta do número anterior da presente resolução, caso este Instituto pretenda proceder a alteração de metodologia e de forma de inquérito para recolha de dados sobre emprego e desemprego.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2011.

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Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 360/XI (2.ª) REPOSIÇÃO DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA COIMBRA/SERPINS E METRO LIGEIRO DO MONDEGO

Considerando que: O projecto do Metro Ligeiro do Mondego foi proposto pelo Governo, incluindo a renovação da ligação ferroviária entre Coimbra, Miranda do Corvo, Lousã e Serpins; Para efeito dessas obras de renovação, foi suspenso o serviço ferroviário existente há muito naquela ligação, removendo-se os carris e iniciando-se obras de renovação, para substituição a curto prazo por um serviço ferroviário modernizado; O Governo garantiu às populações que apenas se veriam privadas dessa centenária ligação ferroviária durante o período estritamente necessário para ser concretizada uma nova solução ferroviária alternativa; Foi garantido às populações que, na sequência dessa proposta de renovação, seria rapidamente disponibilizada a referida moderna solução ferroviária, em substituição da solução previamente existente; As populações de Coimbra, Miranda do Corvo, Lousã e Serpins encontram-se privadas do serviço ferroviário de que dispunham há décadas, cuja suspensão apenas aceitaram por o Estado lhes ter proposto e garantido a sua renovação; Mesmo em período de necessidade financeira, o Estado não pode enganar as populações que representa, muito menos para destruir serviços existentes há muitas décadas, em vez de, como prometido, os renovar e reconstruir; Até ao momento foram investidas largas dezenas de milhões de Euros no projecto, mas o Governo pretende furtar-se a cumprir o que sempre prometeu às populações, as quais legitimamente se sentem indignadas, por serem enganadas pelo Estado; Foram já efectuados elevados investimentos (que, de momento, incidiram sobre as estações, a melhoria do canal ferroviário e o projecto/construção de outras infra-estruturas), e caso, por absurdo, o projecto não tivesse continuidade, tal representaria a total inutilização de avultados aplicação recursos públicos já gastos; O Metro Ligeiro do Mondego é um projecto de mobilidade reconhecidamente essencial à modernização, eficácia e sustentabilidade do sistema de transportes públicos de passageiros de Coimbra e sua região, a qual constitui uma vasta bacia de emprego com evidentes fenómenos de metropolização; Caso não se concretize rapidamente o projecto corre-se o risco de desaproveitar fundos comunitários que lhe estavam destinados; A Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. No âmbito do processo em curso, de reavaliação dos investimentos públicos, seja considerada absolutamente prioritária a urgente reposição de uma ligação ferroviária Coimbra-B/Miranda do Corvo/Lousã/Serpins, destruída na sequência da promessa feita às populações de concretização do projecto do Metro Ligeiro do Mondego, e na qual foram já investidas largas dezenas de milhões de Euros que, caso contrário, serão desperdiçados; 2. No mesmo âmbito, sejam cumpridos os compromissos solene e repetidamente assumidos pelo Governo, de concretização do projecto do Metro Ligeiro do Mondego nas suas várias componentes.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — Pedro Saraiva — Rosário Águas — Nuno Encarnação — Celeste Amaro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 362/XI (2.ª)

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RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA RECEPÇÃO DAS EMISSÕES DA RTP NA GALIZA

A adopção da Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Março de 2010 relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») estabelece no considerando 2.º que "graças às diferentes tecnologias, os serviços de comunicação social audiovisual transfronteiriços constituem um dos meios para prosseguir os objectivos da União".
Este é um objectivo que podem cumprir as televisões e rádios nos territórios transfronteiriços dentro da União Europeia, especialmente quando existe uma língua comum ou proximidade linguística.
Estas disposições são reconhecidas por instrumentos internacionais tais como o Convénio Europeu sobre Televisão Transfronteiriça do 5 de Maio de 1989, e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, do Conselho de Europa, nos quais as partes "comprometem-se a garantir a liberdade de recepção directa das emissões de rádio e televisão dos países vizinhos numa língua falada de maneira idêntica ou parecida a uma língua regional ou minoritária‖ e a ―velar para que não se imponha nenhuma restrição à liberdade de expressão e à livre circulação de informação numa língua falada de maneira idêntica ou parecida a uma língua regional ou minoritária".
Sucede que, apesar destas duas Convenções Internacionais, a Galiza, que com Portugal partilha o espaço cultural e linguístico do galaico-português, ainda não tem acesso às emissões de televisão portuguesa.
A televisão é um espaço fundamental de divulgação e de promoção da cultura e da língua. Para além da vertente cultural, a língua representa ainda um importante potencial económico, na medida em que propicia a existência de um espaço comum, de desenvolvimento e partilha de recursos não só a nível cultural, como social e económico.
A aplicação das directivas internacionais sobre as emissões televisivas transfronteiriças, e nomeadamente no que se refere à cooperação com a Galiza, vai ao encontro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2008 de 16 de Julho sobre ―o valor da língua portuguesa como vector de desenvolvimento‖ que convoca o papel da concessionária do serviço público de televisão na prossecução desse objectivo e que define como princípios para a promoção da língua portuguesa o ―reforço, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo através da promoção da língua portuguesa e da transmissão de uma imagem contemporànea do país‖ e a ―promoção do desenvolvimento económico atravçs da exploração das potencialidades associadas á língua portuguesa, como instrumento de comçrcio e negócios‖.
A ligação de Portugal, em especial do Norte de Portugal, à Galiza, deve ser encorajada, na perspectiva de uma maior aproximação cultural, social, linguística e económica, entre outros, e a televisão pública pode e deve desempenhar um papel determinante nesta aproximação.
É precisamente neste sentido que vão as diversas iniciativas nos Parlamentos galego e espanhol, e a acção de movimentos sociais que têm instado o Governo de Galiza e o Governo espanhol a desenvolverem com Portugal uma verdadeira cooperação transfronteiriça no campo televisivo.
O Estado português deve também empenhar-se activamente nesta cooperação e desenvolver todos os seus melhores esforços, junto das organizações competentes, incluindo galegas e do Estado Espanhol, bem como a nível europeu, para que as emissões televisivas portuguesas possam ser acessíveis na Galiza.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Desenvolva todos os seus melhores esforços junto das instituições galegas e do Estado espanhol para a promoção da recepção das emissões da RTP na Galiza, como potenciadoras do espaço cultural comum galaico-português.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã —

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José Gusmão — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Cecília Honório — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 363/XI (2.ª) PELA REQUALIFICAÇÃO DA LINHA FERROVIÁRIA DO OESTE E SUA INCLUSÃO NO PLANO DE INVESTIMENTOS DA REFER PARA 2011

A Linha Ferroviária do Oeste, construída em 1888, desempenhou ao longo de mais de um século uma importante função de acessibilidade a toda a região litoral oeste do território continental e também uma não menos relevante função de apoio ao desenvolvimento dos territórios que atravessa.
De facto, ao longo de 197,9 km de ligação entre a estação ferroviária do Cacém (Linha de Sintra) e a Figueira da Foz, bem como da sua ligação à Linha do Norte em Coimbra, o transporte ferroviário sempre foi, desde a sua construção, uma alavanca essencial do desenvolvimento, especialmente dos diversos núcleos urbanos que se foram desenvolvendo ao longo desta linha do litoral oestino.
Embora formalmente, a linha ferroviária do Oeste estabeleça a ligação entre a estação ferroviária do Cacém e a Figueira da Foz, a verdade é que esta linha assegura uma importante função de acessibilidade inter-regional a duas importantes aglomerações urbanas situadas nas duas extremidades da linha: a sul, a capital, Lisboa (estação de Entrecampos e Gare do Oriente) e a Norte, a cidade de Coimbra (estação de Coimbra).
Para além destas duas importantes aglomerações urbanas, a Linha do Oeste serve directamente 15 concelhos e indirectamente mais 10 concelhos dos distritos de Leiria e Lisboa. Segundo dados do Census de 2001, e excluindo Lisboa, a população residente nos concelhos atravessados pela Linha do Oeste correspondia a 1.111.577 pessoas, às quais se deverão acrescentar mais 144.915 residentes nos concelhos não atravessados mas localizados na vizinhança da Linha, num total de cerca de 1.250.000 pessoas na região de influência da Linha do Oeste. É de crer que, atendendo à evolução da população residente na última década, o próximo Census de 2011 venha a confirmar um crescimento sensível da população na Região.
Trata-se por isso, de uma zona do litoral oeste densamente povoada, com uma densidade populacional (hab./km2) duas vezes superior à media do território continental (251/km2 contra 111/km2 de média continental), e que serve directamente 3 concelhos (excluindo Lisboa) com uma população residente superior a 100.000 habitantes: Coimbra, Leiria e Sintra.
Em contraste, o serviço ferroviário oferecido pelo operador público tem vindo a degradar-se ao longo dos anos. O serviço directo entre Lisboa e a Figueira da Foz deixou há muito de existir. Posteriormente foi abolida a ligação directa Lisboa/Leiria, sendo que, actualmente, ela só existe até às Caldas da Rainha. A degradação constante dos padrões da oferta, limitada actualmente a três circulações diárias por sentido entre Lisboa/Figueira/Coimbra embora sempre com transbordo em Caldas da Rainha e Bifurcação de Lares (2 ligações regionais e 1 ligação inter-regional), revela bem o estado avançado de definhamento em que se encontra a acessibilidade a este serviço de transporte de passageiros, nesta linha.
Em termos de rapidez de deslocação, a velocidade em que as composições ferroviárias circulam parece ter ficado congelada ao longo de mais de um século: cerca de 5 horas nas 2 ligações regionais entre Lisboa e Figueira ou Coimbra e um pouco menos (cerca de 4 horas) na única ligação inter-regional mais rápida entre Lisboa/Figueira da Foz/Coimbra, onde a velocidade média chega a atingir a incrível marca de 50 km/h! O resultado prático é que a procura na Linha do Oeste tem vindo sucessivamente a reduzir-se. De acordo com a CP, em 2010, o número de passageiros transportados terá atingido os 700.000 passageiros/ano, o que representa uma redução de -7,5% face ao ano anterior (-8,8% em passageiros km transportados). Cada nova redução serve como ―argumento‖ para a redução de serviços oferecidos: não surpreende por isso que a CP, no seu Plano de Actividades para 2011, e em linha com a redução da actividade imposta pelo PEC, se proponha ―avaliar a alteração da circulação entre Caldas da Rainha, Coimbra e Figueira da Foz‖. Ou seja, a única circulação inter-regional entre Coimbra e Caldas da Rainha tem os dias contados.

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A circulação de mercadorias tem algum significado regional, embora tenha pouca expressão no conjunto da linha. Assim, o transporte de mercadorias faz-se sobretudo de cimento (transporte de cimento em saco e a granel para as cimenteiras da SECIL em Pataias e Maceira), madeira (transporte de várias toneladas de madeira para as celuloses da Figueira da Foz) e cereais (transporte regular de cereais diversos para a transformação em rações para animais na fábrica das Rações Valouro, na estação do Ramalhal).
Foi contra esta situação e com o objectivo de promover a requalificação e modernização da Linha do Oeste que um conjunto alargado de cidadãos da Região do Oeste entregou na Assembleia da República, no passado dia 6 de Outubro, a petição n.º 96/XI (2.ª) com os seguintes objectivos:

―— A requalificação da infra-estrutura no sentido da sua duplicação, electrificação e correcção de traçado, visando, no futuro, a circulação de comboios rápidos de passageiros inter-cidades e um serviço de mercadorias eficiente; — Um serviço de transporte, com adequados níveis de frequência, conforto e qualidade, garantindo-se que, pelo menos entre Lisboa/Leiria, o tempo directo de viagem não ultrapasse os 70 minutos (Vel.Média=113 km/h); — Um serviço de transporte regular para todos os concelhos, nomeadamente, Torres Vedras, Bombarral, Óbidos, Caldas da Rainha, Nazarç, Alcobaça, Marinha Grande, Leiria, Figueira da Foz, Coimbra‖.

Nesse sentido, 5738 assinaturas válidas de cidadãos e cidadãs, maioritariamente da Região do Oeste, dirigiram á Assembleia da Repõblica uma petição popular com o objectivo de que ―o Governo assuma, a partir de 2010, um conjunto de investimentos estratçgicos para a Linha do Oeste‖ [in Relatório final da petição n.º 96/XI (2.ª)].
Não sendo materialmente possível cumprir aquele desiderato para o ano 2010, é-o porém para o ano de 2011, desde que a REFER inclua esses investimentos no Plano de Investimentos para 2011, cuja revisão se encontra em curso.
Basta que, para tanto, o Governo cumpra o seu compromisso de ―modernização da Linha do Oeste‖, projecto inscrito no Plano de Acção para os municípios do Oeste e da Lezíria do Tejo e cujas obras a REFER já deveria ter iniciado em 2009, conforme ficha de orçamento aprovada na ocasião. De notar que este investimento já fora aprovado pelo anterior Governo do PS no àmbito das Orientações Estratçgicas‖ para o sector ferroviário, definidas por sua vez em 2006.
Deste modo, a petição popular que constitui também a expressão da justa indignação que milhares de cidadãos expressam por esta via face ao incumprimento por parte do Governo dos seus compromissos.
Considerando a natureza estratégica do investimento de requalificação e modernização da linha, o ―adiamento‖ por vários anos desta obra afigura-se absolutamente injustificável. E tendo em atenção o declínio progressivo que a Linha do Oeste revela, adivinha-se que, daqui a uns anos, o projecto será pura e simplesmente anulado.
E, no entanto, o país e a região precisam absolutamente de dispor de uma alternativa ferroviária em passageiros e mercadorias para a acessibilidade à Região e para um aproveitamento cabal do corredor ferroviário existente ao longo do litoral Oeste para uma ligação Lisboa/Região do Oeste/Linha do Norte (em Coimbra).
Esta ligação é estratégica para o desenvolvimento regional, assim como o é também do ponto de vista do funcionamento de uma alternativa modal ferroviária às boas acessibilidades rodoviárias que têm vindo a ser construídas nas últimas décadas. A sustentabilidade ambiental das opções modais existentes no país, favorecendo o desenvolvimento do transporte ferroviário constitui além do mais uma escolha indispensável para o necessário ―reequilíbrio das opções modais de transporte‖, em cumprimento do Livro Branco dos Transportes aprovado pelo Parlamento Europeu e pela Comissão Europeia e que Portugal deveria igualmente aplicar.
Nesse sentido, o objectivo declarado pela Petição n.º 96/XI (2.ª) representa a melhor opção possível. De facto, sem a requalificação da Linha, sem a sua ―duplicação, electrificação e correcção de traçado, visando, no futuro, a circulação de comboios rápidos de passageiros inter-cidades e um serviço de mercadorias eficiente‖, dificilmente a Linha do Oeste poderá vir a ser uma alternativa à circulação rodoviária existente. Isso mesmo é confirmado pelo actual Presidente da CP, em entrevista recente ao semanário Gazeta das Caldas

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(03/09/2010): ―É muito difícil fazer melhor na Linha do Oeste (») e para que o comboio possa competir com a auto-estrada terá que ser frequente e directo‖.
As reivindicações expressas pelos peticionários parecem assim plenamente justificadas. Nesse sentido, o Governo deve dar orientações estritas à REFER para que esta, no seu Plano de Investimentos para 2011, reformule o projecto de modernização da Linha do Oeste no sentido da sua requalificação integral, com vista a construir uma linha ferroviária de futuro, promovendo um serviço ferroviário regional e inter-regional de qualidade, à altura das exigências do novo século que se iniciou.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Reveja a decisão de suspender o projecto de modernização da linha ferroviária do Oeste sine die e incumba à REFER a revisão do Plano de Investimentos para 2011 no sentido de incluir a Linha do Oeste como investimento prioritário; 2. No projecto de requalificação e modernização da Linha do Oeste sejam cumpridos os compromissos anteriores com a Região, visando a criação de uma alternativa ferroviária de qualidade para a acessibilidade ao litoral Oeste, designadamente ―a circulação de comboios rápidos de passageiros inter-cidades e um serviço de transporte regular para todos os concelhos, nomeadamente, Torres Vedras, Bombarral, Óbidos, Caldas da Rainha, Nazaré, Alcobaça, Marinha Grande, Leiria, Figueira da Foz, Coimbra‖.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor Sousa — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Rita Calvário — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago —, Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 364/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO DOS ASSALTOS A OURIVESARIAS

O roubo de ourivesarias com utilização de violência, designadamente com recurso a armas de fogo, pela violência e imprevisibilidade que revestem, é uma ameaça séria à segurança dos cidadãos, constituindo, ao mesmo tempo, um importante factor de insegurança neste ramo de actividade, em particular, mas também no comércio em geral.
Por outro lado, como estes crimes são, as mais das vezes, cometidos em pleno horário de trabalho, nos centros das cidades e em zonas de grande fluxo de pessoas, geram um forte sentimento de insegurança na população e, na falta de resultados práticos, de impunidade dos seus agentes.
De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2009, os assaltos a ourivesarias concentraramse sobretudo em quatro distritos do litoral — Lisboa, Porto, Setúbal e Braga — que representam, no conjunto, cerca de 72% de todas as participações registadas naquele ano.
No decurso do ano de 2010, os assaltos a ourivesarias foram amplamente denunciados pela comunicação social, e fazem-nos suspeitar de que haverá um aumento assinalável, não só dos números absolutos relativamente a 2009, mas também, o que é mais preocupante, um aumento do nível de violência dos assaltos, agora não só praticados com armas de fogo, mas também com martelos e outros objectos capazes de intimidar e de ferir gravemente. É preocupante, de facto que só no mês de Dezembro do ano passado ocorreram 53 assaltos.
O ano de 2011 não augura melhores perspectivas: desde o início do ano que uma ourivesaria é assaltada, em Portugal, todos os dias, em particular, no norte do País: Pampilhosa, Aveiro, Coimbra (por duas vezes), Gondomar (por 3 vezes), Espinho, Porto, Cantanhede, Maia, mas também Arraiolos e Campo Maior.

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Este crime é cometido maioritariamente por grupos de três ou mais indivíduos, que continuam a recorrer principalmente às armas de fogo como meio de coacção, e que se situa principalmente no período entre as 09h00 e as 20h00, ou seja, de modo a coincidir com o horário de funcionamento destes estabelecimentos.
O CDS-PP tem conhecimento de que o programa especial de policiamento ―Comçrcio Seguro‖ — que tem por objecto a criação de condições de segurança em estabelecimentos comerciais vocacionados para o atendimento ao público e propiciar a intervenção rápida das forças de segurança em situações de roubo, furto ou ameaça grave — se encontra integrado no PIPP (Programa Integrado de Policiamento de Proximidade), criado pela PSP. Sobre esta matéria, precisamente, o CDS-PP dirigiu ao Ministro da Administração Interna a Pergunta n.º 1310/XI (2.ª), em 16 de Dezembro de 2010 — portanto, quando os assaltos a ourivesarias atingiram o seu auge –, e a mesma não obteve ainda qualquer resposta.
As autoridades policiais no terreno estão preocupadas como se comprova pelas declarações do Presidente dos Observatório de Segurança e pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Sabem os signatários que a GNR e a PSP apelaram ao Gabinete Coordenador de Segurança no sentido de, à semelhança do que sucedeu com o fenómeno do carjacking, constituir uma equipa mista de investigação entre estas forças de segurança e a Polícia Judiciária para, através da partilha de informação, conseguirem resultados efectivos na captura dos criminosos.
É pouco, entendemos nós. A intensidade deste fenómeno criminoso requer uma abordagem mais integrada, com várias soluções em simultâneo — precisamente à semelhança do que o CDS sugeriu quando se tratou de lidar com o surto de criminalidade cometida por recurso ao carjacking.
Neste contexto, o CDS-PP propõe a adopção pelo Governo de um conjunto de medidas com vista a prevenir e a combater a prática de assaltos a ourivesarias, evitando, simultaneamente, a escalada do recurso a este tipo específico de crime violento.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: 1.º Elabore um plano de acção para combater os roubos em ourivesarias, com âmbito nacional, criando e divulgando normas de segurança para os comerciantes através da realização de campanhas de prevenção; 2.º Promova a realização de um estudo nacional sobre o fenómeno pelo Gabinete Coordenador de Segurança, que identifique, entre outros, os locais, os dias, as horas e as causas e motivações dos autores destes crimes; 3.º Reforce os meios materiais, humanos e informáticos das forças e serviços de segurança especificamente destinados ao combate a este crime; 4.º Constitua brigadas específicas para o combate a este crime, na PSP, GNR e PJ, sobretudo nas áreas metropolitanas de Lisboa, Porto, Setúbal e Braga, designadamente, com a criação de grupos de intervenção rápida nas unidades de investigação criminal da PSP e da GNR, e na DCCB/PJ; 5.º Faça incluir nos contratos locais de segurança que pretende celebrar com as autarquias locais um levantamento exaustivo das áreas mais carenciadas de iluminação pública mais intensa e/ou videovigilância com vista à sua instalação obrigatória; 6.º Promoção de mais patrulhamento apeado, nas zonas de risco identificadas, nas zonas mais atingidas por este tipo de criminalidade nos distritos de Lisboa, Porto, Setúbal e Braga.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 365XI (2.ª)

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RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM ESTUDO SOBRE OS IMPACTOS E SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA PASSAGEM DOS ESTABELECIMENTOS INTEGRADOS PARA OS PARCEIROS DAS REDES SOCIAIS LOCAIS DA RESPECTIVA ZONA DE LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

O Governo incluiu um artigo do Orçamento do Estado para 2011, que estabelece, por um prazo de três anos, a cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, IP, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a quem foi conferida a gestão dos respectivos equipamentos e das respostas sociais prestadas por tais estabelecimentos.
O executivo governamental veio, posteriormente, justificar esta medida com a pretensão de ―facilitar uma melhor coordenação da intervenção para o desenvolvimento social local, potenciando-se sinergias, competências e recursos a nível local‖. O Governo salientou tambçm, que com esta passagem, passa a privilegiar a ―função operativa do Instituto da Segurança Social, no sistema de segurança social, enquanto organismo especialmente criado e vocacionado para a gestão das prestações e das contribuições desse sistema e igualmente responsável pelo reconhecimento dos direitos e cumprimento das obrigações contributivas‖. É igualmente referido que ç intenção ―reforçar o papel da Misericórdia de Lisboa como instituição particularmente apta na prossecução de objectivos sociais, fruto da sua experiência muito vasta na gestão de equipamentos e respostas sociais‖.
Estes estabelecimentos enquadram uma variedade substancial de respostas dadas à sociedade, de entre as quais são de destacar casas de repouso, centros de apoio social, centros comunitários, lares e centros infantis.
São pois, nesse sentido, de uma importância acrescida, tendo em conta a actual conjuntura interna do país e a gravíssima crise socioeconómica que Portugal está a atravessar.
A justificação que enquadra esta passagem devido a ―facilitar uma melhor coordenação da intervenção para o desenvolvimento social local, potenciando-se sinergias, competências e recursos a nível local‖, merece a nossa concordância, pois em muitos casos, o trabalho desenvolvido pelos parceiros das redes sociais locais está presente onde o Estado não chega e, igualmente, tem uma percepção muito mais próxima e realista das respostas que são necessárias serem dadas às populações.
Porém, convém referir que muitos desses estabelecimentos estão fora da área de intervenção da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e estão geograficamente mais próximos, e em localidades em que existe outra Santa Casa da Misericórdia, ou demais parceiros das redes sociais locais.
Nesse sentido, a melhor opção poderá eventualmente não ser a cedência da gestão à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mas sim a um dos outros parceiros das redes sociais locais.
Não obstante, o Governo publicou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro, a qual indica a intenção do Governo, durante o 1.º semestre do presente ano, de proceder a uma revisão da regulamentação do jogo e também, durante o mês de Janeiro, de definir novas metodologias de financiamento de programas e medidas da acção social, utilizando de forma mais extensiva os recursos financeiros associados a jogos sociais afectos à segurança social.
Assim, é entendimento do CDS-PP que o Governo deverá ter como hipótese, a cedência da gestão dos estabelecimentos integrados, não só à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mas igualmente a todos os parceiros das redes sociais locais.
O Governo deve, pois, proceder, no prazo de 3 meses, a um estudo sobre os impactos e sobre as consequências da passagem dos estabelecimentos integrados, onde terá de, nomeadamente, ouvir as instituições particulares de solidariedade social, as Santas Casas da Misericórdia, incluindo a santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os demais parceiros das redes sociais locais da respectiva zona de localização dos estabelecimentos.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Proceda, no prazo de 3 meses, a um estudo sobre os impactos e sobre as consequências da passagem dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), sob sua gestão directa, situados na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Lisboa, identificados no anexo n.º 1 aos

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Estatutos do ISS, IP, aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1460A/2009, de 31 de Dezembro, para os parceiros das redes sociais locais, por um prazo de três anos, a quem é confiada a gestão dos respectivos equipamentos e das respostas sociais prestadas por tais estabelecimentos.
2. No estudo referido no número anterior, deverá ouvir as instituições particulares de solidariedade social, as Santas Casas da Misericórdia, incluindo a santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os demais parceiros das redes sociais locais da respectiva zona de localização dos estabelecimentos.
3. Findado o estudo, proceda passagem dos estabelecimentos acima referidos, para as instituições, que melhor garantias dêem de melhor cumprimento dos serviços prestados, por um prazo de três anos, a quem é confiada a gestão dos respectivos equipamentos e das respostas sociais prestadas por tais estabelecimentos.
4. A decisão de passagem deve ser devidamente justificada individualmente em cada um dos casos, com a explicação fundamentada da opção daquele parceiro em detrimento dos outros.
5. As instituições a quem for conferida a gestão dos estabelecimentos, no prazo referido no n.º 1, devam sucede ao ISS, IP, na titularidade dos contratos de arrendamento, bem como nas posições jurídicas detidas pelo ISS, IP, referentes à utilização dos equipamentos sociais que se encontrem a funcionar em imóveis do Estado ou de autarquias locais, sendo, para esse efeito, afectos às instituições, independentemente de quaisquer formalidades.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Durval Tiago Ferreira — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 366XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO URGENTE DA MOBILIDADE FERROVIÁRIA NO RAMAL DA LOUSÃ

Fez agora um ano que o Governo interrompeu a circulação no Ramal da Lousã e procedeu ao inicio do desmantelamento desta linha ferroviária para implementar o Sistema de Mobilidade do Mondego (SMM), mais conhecido por Metro Mondego.
A oposição das populações e dos utentes a esta decisão do Governo, não deixou margem para duvidas e foi claramente expressa nas acções de protesto então promovidas pelo Movimento de Defesa do Ramal da Lousã, como também e ainda através da entrega de uma petição, com 4156 assinaturas, em 2008 na Assembleia da República.
Este Ramal prestou, durante mais de um século, um serviço inegável, sobretudo às populações dos concelhos de Miranda do Corvo, da Lousã e de algumas freguesias de Coimbra, para se deslocarem para o trabalho e acederem a um conjunto de serviços públicos fundamentais, como a saúde e a educação, para além de garantir a ligação à Cidade de Coimbra e à Rede Ferroviária Nacional, em pouco menos de uma hora.
O Ramal da Lousã registava, quando do seu encerramento, mais de um milhão de utentes por ano.
Esta linha ferroviária deu também um importante contributo para o desenvolvimento económico desta região, que ficou inegavelmente prejudicado com o encerramento do transporte de mercadorias, em 1992, e com o progressivo desinvestimento no Ramal.
Agora, um ano apenas, após o inicio das obras do Sistema de Mobilidade do Mondego, depois dos carris arrancados, depois de ocorridas inúmeras expropriações e demolições, que afectam uma área significativa da baixa de Coimbra, o Governo decide, por razões de ordem orçamental, suspender o Projecto do Metro Mondego.

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Esta decisão vem confirmar as desconfianças, dúvidas e preocupações manifestadas pelos defensores do Ramal da Lousã que temiam pela mobilidade das populações e que questionavam a seriedade e a viabilidade de um Projecto de características eminentemente urbanas, não adequado às especificidades de um território de montanha e às necessidades de mobilidade e de desenvolvimento desta região e com custos de implementação e manutenção que se previam muito avultados.
Com as sucessivas decisões do Governo, os utentes do Ramal da Lousã e as populações desta região com mais de 50 mil habitantes, correm o risco, de ver o seu direito à mobilidade definitivamente ameaçado, tanto mais que o Plano de Actividade e Orçamento da CP para 2011, nas medidas de redução de custos, prevê a eliminação dos actuais transportes alternativos.
Atendendo a que não podem, nem devem ser as populações a pagar os custos das opções erradas do Governo, nomeadamente as decisões que levaram ao desmantelamento da solução da ferrovia convencional e de avançarem com a implementação e as obras do SMM, antes mesmo de terminados os estudos relativos à procura e à sustentabilidade do Sistema.
Perante os prejuízos que advêm de todos este processo para o erário público, mas também e ainda para as populações e para o desenvolvimento dos concelhos afectados, o Governo tem de assumir os erros cometidos na avaliação e gestão deste Projecto e assumir as suas responsabilidades garantindo com a maior urgência a reposição da mobilidade ferroviária às populações.
Considerando, que as obras até agora realizadas no canal, não são incompatíveis com a recolocação de carris, e da reposição de uma solução ferroviária convencional; Considerando ainda que esta solução, mesmo com adaptações no sentido de melhorar a circulação ferroviária e o conforto dos utentes tem custos muito reduzidos comparados com os de implementação do SMM, pois permite voltar a utilizar o material circulante que a CP tem disponível e evita a dispendiosa instalação de um parque de máquinas e oficinas específico; Considerando que esta situação permitirá voltar a equacionar a ligação à Rede Ferroviária Nacional; Considerando que a população tem de continuar a ter assegurada a sua mobilidade até à resolução definitiva do problema; Considerando, ainda, que as características montanhosas do território, a necessidade de combater as assimetrias regionais, promovendo o desenvolvimento do interior e os desafios ambientais, nomeadamente a nível energético e do combate às alterações climáticas, fazem da solução ferrovia convencional a mais adequada para as zonas de menor densidade urbana:

O Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1 – Sejam retomadas imediatamente as obras no Ramal da Lousã com vista à reposição urgente dos carris e criando as condições necessárias para voltar a garantir o mais rapidamente possível uma solução de mobilidade ferroviária às populações, entre Serpins e Coimbra e a Rede Ferroviária Nacional.
2 – Até á reposição do transporte ferroviário seja garantido o serviço rodoviário alternativo nas condições actuais, pois é uma necessidade imperiosa dos utentes para se deslocarem para o trabalho, e para acederem a um conjunto de serviços públicos fundamentais, como a saúde e o ensino.
3 – Proceda à elaboração urgente de um estudo para encontrar a resposta mais adequada para a mobilidade no espaço urbano da Cidade de Coimbra e na ligação aos Hospitais da Universidade de Coimbra.
Resposta que tem obrigatoriamente de ser coordenada e elaborada com os Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, garantindo o carácter público do projecto como salvaguarda dos interesses das populações.
4 – Tome medidas urgentes, na área da protecção civil e do urbanismo, no sentido de garantir a segurança e de encontrar soluções rápidas e adequadas para o caos criado em parte da baixa da Cidade de Coimbra pela intervenção da Metro Mondego.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 367XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REAFIRME A PRIORIDADE DO SISTEMA DE MOBILIDADE DO MONDEGO (METRO MONDEGO)

O projecto do Sistema de Mobilidade do Mondego (SMM) remonta à década de 90 e desenvolve-se, na 1.ª fase, na generalidade, sobre o actual canal ferroviário do Ramal da Lousã, tendo por objectivo a instalação de um sistema de tram-train (metro ligeiro) na Linha da Lousã e na cidade de Coimbra.
O Ramal da Lousã atravessa três concelhos (Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã) com uma população de cerca de 168 mil habitantes.
Considerando uma área de influência de 2000 m, o Ramal abrange uma população de cerca de 98 mil habitantes.
O serviço da CP registou, em 2008, uma procura de cerca de 1 milhão de passageiros e 20 milhões de passageiro/km.
O serviço da CP no Ramal da Lousã, que se desenvolvia entre as estações de Coimbra Parque e Serpins, encontra-se já interrompido para desenvolvimento das obras do SMM.
Em 2008 foram iniciados os trabalhos de construção da componente rodoviária das interfaces de Ceira, Miranda do Corvo e Lousã, sendo em 14 de Janeiro em Miranda do Corvo e Lousã e a 10 de Março de 2008 em Ceira, tendo as respectivas empreitadas sido concluídas e recepcionadas durante o mês de Outubro de 2008.
Em Novembro de 2009 e Janeiro de 2010 foram adjudicadas, respectivamente, as empreitadas de reabilitação das infra-estruturas dos troços Miranda do Corvo/Serpins e Alto de São João/Miranda do Corvo.
Estas adjudicações implicaram o encerramento do ramal da Lousã e do respectivo serviço ferroviário em 2 de Dezembro de 2009 no Troço Serpins/Miranda do Corvo e, em 4 de Janeiro de 2010, no Troço Miranda do Corvo/Parque/Coimbra, sendo o transporte das populações assegurado por transporte rodoviário alternativo.
Entretanto, no quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo português reafirmou o total empenhamento em atingir os compromissos assumidos em matéria do défice orçamental em 2011 para 4,6% do PIB.
Para o efeito, foi necessário adoptar um conjunto de medidas de consolidação orçamental adicionais às previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013.
Estas medidas representam um esforço adicional no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas de modo a garantir o regular financiamento da economia.
Neste sentido, em Novembro de 2010, a REFER suspendeu os trabalhos em curso no troço entre Serpins e Alto de São João no que tange às especialidades de via e catenária, mantendo em execução todos os trabalhos de execução da plataforma, incluindo túneis e pontes.
É entendimento do Partido Socialista que a suspensão parcial das obras no troço entre Serpins e Alto de São João não coloca em causa a concretização do Sistema de Mobilidade do Mondego, apenas atrasa a sua conclusão ditada em função da grave crise económica que o país atravessa e que importa solucionar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que: 1. Reafirma a prioridade concedida ao Sistema de Mobilidade do Mondego, designadamente à instalação do modo ferroviário ligeiro no canal do antigo Ramal da Lousã.
2. Seja assegurada a continuidade das empreitadas já adjudicadas, bem como as necessárias à introdução do serviço ferroviário ligeiro no Ramal da Lousã até Coimbra B.
3. No âmbito do processo em curso de reavaliação dos investimentos públicos seja considerada prioritária e urgente a continuidade das restantes obras de construção do Sistema de Mobilidade do Mondego.

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Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do Partido Socialista: Ana Paula Vitorino — Horácio Antunes — Maria Antónia Almeida Santos — João Portugal — Victor Baptista.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 368XI (2.ª) PELA REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA E PELA INTRODUÇÃO DE UM SERVIÇO DE QUALIDADE NA LINHA DO OESTE

A linha ferroviária do Oeste, construída em finais do Século XIX, para servir as populações e cidades do litoral entre Lisboa e Figueira da Foz, nunca foi modernizada e a CP tem vindo a reduzir serviços a pretexto da sua fraca utilização correndo mesmo o risco de desaparecer.
O serviço directo entre Lisboa e Figueira da Foz deixou há muito de existir. A ligação directa Lisboa/Leiria foi também abolida, sendo que actualmente só existe até Caldas da Rainha. A oferta foi-se degradando cada vez mais e está neste momento limitada a dois comboios diários.
A Linha do Oeste é hoje uma linha obsoleta para passageiros e residual nas mercadorias.
No plano de investimentos da REFER, estiveram previstas verbas na ordem de 100 milhões de Euros para intervir nesta linha até 2016, intervenções essas que já deveriam ter começado em 2009, mas que agora na revisão do plano de investimentos para o período 2010-2015, não são consideradas prioritárias.
É inaceitável e não se compreende que, numa altura em que as emissões de gases têm servido para justificar a urgência de opções de meios de transporte menos poluentes, se assista ao estrangulamento de uma linha ferroviária que poderia e deveria ser uma alternativa às opções rodoviárias que as actuais A1 e A8 constituem.
Evitar-se-ia, assim, que milhares de automóveis e autocarros entrem diariamente em Lisboa.
O PSD desde sempre se tem batido pela requalificação desta infra-estrutura e tem denunciado a falta de investimento na região por parte do Governo.
As populações locais e os autarcas dos concelhos de Torres Vedras, Bombarral, Óbidos, Caldas da Rainha, Nazaré, Alcobaça, Marinha Grande, Leiria e Figueira da Foz reclamam há muito este investimento essencial para alavancar o desenvolvimento desta região com forte potencial económico e turístico.
Este investimento foi considerado prioritário pelo Governo no âmbito das famosas contrapartidas à região Oeste pela deslocalização da OTA do futuro Aeroporto Internacional de Lisboa.
Não deixa pois de ser curiosa a mais recente justificação do Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que reconhece que esta linha assumiu, durante décadas, um papel estruturante no desenvolvimento do território, mas que devido à forte concorrência da A8 se tem assistido a um decréscimo contínuo da procura da mesma, como se hoje uma linha que proporciona uma viagem entre Caldas da Rainha e Lisboa que demora mais de 2 horas fosse alternativa a uma auto-estrada onde o mesmo percurso se faz em 45 minutos.
Argumenta ainda este governante com o elevado endividamento da REFER, que em finais de 2009 era superior a 5500 milhões de Euros, como se a culpa da má gestão desta empresa pública fosse da Linha do Oeste e das populações desta região.
Mas verdadeiramente impressionante é o argumento usado pelo Sr. Ministro quando reafirma o empenho do Ministério na procura das melhores soluções que se adeqúem em cada caso à satisfação das necessidades de mobilidade das populações e promoção do desenvolvimento económico e social, tendo sempre presente que a disponibilidade de recursos públicos pelos contribuintes portugueses não é ilimitada.
Nesse contexto, é incompreensível que o Governo não se preocupe com os recursos dos contribuintes quando se trata de projectos megalómanos que os contribuintes não reclamam e insiste em obras como o TGV de rentabilidade duvidosa e que compromete por muitos anos os tais recursos públicos dos contribuintes Portugueses.

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Assim nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis e em sintonia com os legítimos anseios das populações e autarcas desta região, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. No âmbito do processo em curso de reavaliação criteriosa dos investimentos públicos, seja considerada prioritária a requalificação da infra-estrutura ferroviária da Linha do Oeste, no sentido de permitir a circulação de comboios rápidos de passageiros com adequados níveis de frequência, conforto e qualidade, e um serviço de transporte de mercadorias eficiente, potenciador das actividades económicas da região.
2. No mesmo âmbito, sejam realizados os compromissos solenemente assumidos pelo Governo com as Autarquias desta região, nomeadamente em sede da modernização da linha ferroviária do Oeste, projecto considerado prioritário no âmbito das designadas contrapartidas da OTA, e avaliando a possibilidade de realocar verbas do Fundo de Coesão, inicialmente previstas para o comboio de alta velocidade (TGV).
3. Sejam retomados os estudos técnicos no sentido de programar no curto médio prazo os investimentos estratégicos necessários para a revitalização desta importante infra-estrutura ferroviária, definindo criteriosamente as fases de desenvolvimento do projecto.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PSD: Maria Conceição Pereira — Paulo Batista Santos — Fernando Marques — Jorge Costa — Teresa Morais — Duarte Pacheco.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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