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14 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 495/XI (2.ª) VIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, CONSAGRANDO O CRIME DE VIOLÊNCIA ESCOLAR E AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

PROPOSTA DE LEI N.º 46/XI (2.ª) (CRIA O CRIME DE VIOLÊNCIA ESCOLAR E PROCEDE À 27.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de Dezembro de 2010, a Proposta de Lei n.º 46/XI (1.ª) — ―Cria o crime de violência escolar e procede à 27.ª Alteração ao Código Penal‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 20 de Dezembro de 2010, a Proposta de Lei n.º 46/XI (2.ª) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Em 28 de Dezembro de 2010, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou parecer escrito sobre o teor desta iniciativa do Governo ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Publico e à Ordem dos Advogados, tendo já sido recebidos, com excepção desta última entidade, os respectivos pareceres.
Por outro lado, em 13 de Janeiro de 2011, um grupo de Deputados do CDS-PP apresentou o Projecto de Lei n.º 495/XI (2.ª) — ―Vigésima sétima alteração ao Código Penal e 18.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consagrando o crime de violência escolar e agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento. Aguarda, porém, ainda a respectiva admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
A discussão na generalidade de ambas as iniciativas já se encontra agendada para o próximo dia 20 de Janeiro de 2011.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas
Proposta de Lei n.º 46/XI (2.ª) (Governo) A Proposta de Lei n.º 46/XI (2.ª), apresentada pelo Governo, visa criar o crime de violência escolar, nesse sentido aditando um novo artigo 152.º-C ao Código Penal.
Segundo o Governo, ―Importa atender ao fenómeno, de crescente visibilidade, correntemente designado como school bullying que abrange múltiplas realidades e variantes de intimidações, agressões e assédios, de natureza física ou psicológica e que, na sua essência, se caracteriza pela reiteração de actos praticados por um ou mais agressores contra outro elemento da mesma comunidade escolar que, por razões diversas, se encontra numa situação de maior fragilidade‖ — cfr. exposição de motivos da proposta de lei em análise.
A iniciativa em causa baseia-se no ―modelo de incriminação já utilizado pelo Código Penal para os crimes de violência domçstica e de maus tratos‖ — cfr. exposição de motivos da proposta de lei em análise.


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