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33 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

França Em França, a matéria em apreço nesta iniciativa legislativa é regulada no âmbito do Código do Desporto15, mais precisamente no Título II: Obrigações conexas às actividades desportivas, Capítulo I.º: Obrigação de Seguro (Artigos L321-1 a L321-9)16.
As associações, sociedades e federações desportivas subscrevem para o exercício da sua actividade um seguro para cobertura da sua responsabilidade civil, bem como dos seus assalariados ou colaboradores e dos praticantes desportivos. Os atletas federados e os praticantes são considerados terceiros entre eles.

Itália O seguro desportivo é obrigatório para os atletas, técnicos e dirigentes inscritos nas federações desportivas nacionais, nas actividades desportivas relacionadas e para os órgãos de promoção desportiva, reconhecidos pelo Comité Olímpico Italiano. É o que consta do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros, n.º 152/2008, de 16 de Abril17.
O seguro obrigatório, válido em todo o mundo e sem limites de idade, ―diz respeito ás consequências dos acidentes sofridos pelos atletas durante ou por causa da prática de actividade desportiva, dos treinos e durante as indispensáveis acções antes e depois de cada competição ou treino oficial, ou por ocasião da execução das próprias actividades do cargo de técnico ou dirigente no âmbito de uma organização desportiva por parte dos sujeitos obrigados‖.
Para um maior desenvolvimento, veja-se a página da PCM, relativa a ―Políticas de Juventude e Actividade Desportiva‖18, onde se dá conta da reorganização do sector e as acções em curso.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas, nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem consultas obrigatórias. No entanto, face à matéria em causa, e tendo em conta que se desconhece o conteúdo dos pareceres solicitados pelo Governo ao Instituto de Seguros de Portugal, ao Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e ao Conselho Nacional do Desporto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá, querendo, solicitar parecer a estas entidades, assim como ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
15 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071318&dateTexte=20101130 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2D2858CEF0CDD8FB4D99C1BC97792731.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGISCTA
000006151574&cidTexte=LEGITEXT000006071318&dateTexte=20101130 17 http://www.altalex.com/index.php?idnot=42288 18 http://www.politichegiovaniliesport.it/sito/attivita-sportive/la-riforma-della-legge-91/ ———

PROPOSTA DE LEI N.º 47/XI (2.ª) (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Na sequência do vosso ofício ref.a Xl-1343-GPAR/10-pc, de 27.12.2010, sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.ª a emissão do parecer favorável ao referido diploma, desde que salvaguardadas as seguintes situações:

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